sexta-feira, 10 de agosto de 2012


DECRETO Nº 58.286, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
(DOE 09-08-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo." (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente à utilização do beneficio de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli 
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 363-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta permite que os fabricantes paulistas de queijo se beneficiem do crédito outorgado de 12%, de que trata o artigo 24 do Anexo III, de forma cumulativa com a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS.
A proposta tem por objetivo assegurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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