domingo, 19 de agosto de 2012


SIMPLES NACIONAL
CONTRATOS SOCIAIS
Dispensa de visto de advogado

O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994 determina que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

Mas o § 2º do art. 9º da LC nº 123/2006 dispensa expressamente dessa exigência as microempresas e as empresas de pequeno porte. Neste particular, aliás, repete norma que já constava da Lei nº 9.841/1999 (art. 6º , parágrafo único).

Fonte: IOB- CRC-SP

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