sexta-feira, 24 de agosto de 2012


OPINIÃO:
Um assunto, que nós contadores, não estamos dando muito valor. Ou por falta de tempo ou por qualquer outro motivo.
A Receita Federal vez por outra, orienta sempre os contribuintes a fazerem um confronto das informações fornecidas ao fisco através das DIPJ, FCont, Sped Contabil, Perd Comp, Dacom e DCTF, antes da fiscalização.

O que isso pode nos acarretar de problemas futuros? Simples!!!  Por exemplo, um valor de receita declarado na DIPJ diferente do declarado na Dacom. E muitos outros mais.

Portanto, nós contadores, incluindo eu também, deveríamos nos apressar em fazer um levantamento, uma conferência. Mas outro lado, vamos deparar com as dificuldades das retificações das obrigações acessórias e dos arquivos digitais.

Leiam o Artigo abaixo.
Jorge L. Micheletti
Instrumentos eletrônicos de fiscalização


Por Thaís Folgosi Françoso

Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.

O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas por via eletrônica.

Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre outras situações.

Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.

Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".

Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta

Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.

Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou operação.

Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.

A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.

Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências arbitrárias.

Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.

Se a ideia dos processos eletrônicos de fiscalização é a de melhorar e acelerar os procedimentos administrativos, não se pode deixar de abrir uma janela de comunicação entre contribuintes e autoridades fiscais, sob pena de entulhar ainda mais o Judiciário com discussões sobre garantias constitucionais dos contribuintes, que parece ter sido esquecida nessa nova era administrativa digital. Aí é esperar que o Judiciário, que já vem operando com processos eletrônicos via certificado digital, não crie entraves e dificuldades ao acesso à Justiça.

Thaís Folgosi Françoso é sócia responsável pelo contencioso tributário do Fernandes, Figueiredo Advogados e professora de processo tributário do IICS (CEU)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações 

Fonte: Valor Econômico

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