SIMPLES NACIONAL
BAIXA DE EMPRESAS SEM MOVIMENTO
No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no subitem 5.5, o
titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se
encontre sem movimento há mais de 3 anos poderá solicitar a baixa nos registros
dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observando que
(art. 9º , §§ 3º a 9º , da LC nº 123/2006 , incluídos pela LC nº 128/2008 ):
a)
a baixa não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;
b)
a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores;
c)
os órgãos
mencionados terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros;
d)
ultrapassado o
prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa
dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte;
e)
excetuado o disposto nas letras "a" e "b", na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas;
f)
considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Fonte: CRC-SP e IOB
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