O
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRECISA TER CONTABILIDADE?
Ricardo Antônio
Assolari - 30.07.2012
Regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s fiscalizam os escritórios contábeis e exigem a manutenção da contabilidade para todos os clientes atendidos.
A legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta reais), e que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.
Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com
balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no
Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigo 1.179, § 2º e artigo 970, bem como nos
artigos 68 e 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 - Estatuto
Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.
Código Civil - Lei 10.406/2002:
Art. 1.179. O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o
disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.
§ 2o É
dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o
art. 970.
Art. 970. A lei
assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na
forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite
previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor
Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática prevista neste artigo.
Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o
empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como
“Empreendedor Individual” não está
obrigado a manter a escrituração contábil.
Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração
contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando
seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.
Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari
Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de
diversos ramos sediadas no Paraná, membro do grupo de Estudos do SESCAP-PR
em Curitiba - www.assolari.com.br.
Fonte:
Portal da Contabilidade- Normas Legais
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