segunda-feira, 10 de setembro de 2012


Gorjeta é excluída da base de cálculo do imposto de bares, restaurantes, hotéis e similares

Publicado em 10 de Setembro de 2012 às 10h15.

Foi excluído da base de cálculo do ICMS devido por bares, restaurantes, hotéis e similares o valor da gorjeta.

A exclusão, que é aplicada também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá observar os requisitos previstos na legislação, entre os quais destacam-se:

a) o valor não poderá ultrapassar 10% do valor da conta; e

b) no caso de gorjeta cobrada como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

(Decreto nº 58.374/2012 - DOE SP de 07.09.2012)

Fonte: Editorial IOB
Decreto nº 58.374, de 06.09.2012 - DOE SP de 07.09.2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/2011, de 16 de dezembro de 2011, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º-A ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º-A O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 305-2012

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta, desde que observadas as condições nela previstas, permite que o valor correspondente à gorjeta seja excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

A medida fundamenta-se no Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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