quarta-feira, 12 de setembro de 2012


Solução de Divergência COSIT Nº 13 DE 28/08/2012 (Federal)
Data D.O.: 12/09/2012

ESCRITURAÇÃO - DIÁRIO - RAZÃO - MICROFICHAS.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Até 8 de maio de 2006, a pessoa jurídica não estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador às vezes do livro Diário, por falta de atendimento de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 9 de maio de 2006 as pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os livros de microfichas de saída direta do computador previstos pela legislação comercial. Contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos  nele efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 195; RIR/1999, arts. 251, 255 e 158; Decreto-Lei nº 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC nº 65/1997; IN DNRC nº 102/2006;

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: LegisWeb

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