sábado, 5 de maio de 2012


AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Resolução CFC 1.283/2010 X Lei 11.638 2010
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CFC 1.283 de 2.010,  revogou a NBC T 4, que estabelecia as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
2. AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES DO PATRIMÔNIO
As principais modificações realizadas pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, no artigo nº 183 da Lei 6.404/76, que trata dos critérios de avaliação de ativos e passivos serão adiante comentados. Assim, no balanço patrimonial, os elementos do ativo e do passivo serão avaliados segundo o valor de mercado ou pelo valor presente.
O valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recentes, a cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis.
O valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros, praticada no mercado.
3. ATIVO
3.1. Disponível
As disponibilidades em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Os instrumentos financeiros serão avaliados pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
3.2. Créditos
Os direitos e títulos de crédito, originados das atividades-fim, são avaliados classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Os outros créditos, para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladoras ou de qualquer forma associadas, são considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condições estabelecidas ou contratadas.
Os investimentos temporários são avaliados ao custo de aquisição e, quando aplicável, acrescidos de outros rendimentos auferidos.
Os direitos, títulos de crédito e quaisquer outros créditos mercantis, financeiros e outros prefixados, são ajustados a valor presente.
As provisões para perdas ou riscos de créditos são constituídas com base em estimativas de seus prováveis valores de realizações.
A provisão para devedores duvidosos e outras provisões para perdas são consignadas no balanço como fator de redução de contas a receber e de outros créditos contra terceiros.
Aplica-se o mesmo critério de apresentação ao montante das duplicatas descontadas, visto que constituem valores do ativo circulante já negociados com instituições financeiras.
Como nem sempre é possível determinar com precisão as perdas prováveis na realização de créditos resultantes de operações mercantis, é costume estabelecer o montante da provisão para devedores duvidosos em bases estatísticas, fundamentado em experiência acumulada e análise das tendências. Os métodos mais comuns para a determinação das perdas calculadas são:
Fixação de uma percentagem das vendas totais como representativas de créditos de difícil recuperação.
Segregação das contas a receber por períodos de vencimento, considerando-se como de difícil recuperação as contas vencidas há mais de um ciclo operacional. Obviamente, esse critério sofre a influência de outros elementos de avaliação que não podem e nem devem ser ignorados. De qualquer forma, a provisão para devedores duvidosos não deve estar sujeita a um critério rígido de avaliação, seja por fatores de natureza fiscal ou de condições de mercado.
Conforme art. 341 do Decreto 3000 de 1.999:
Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º  Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º  Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º  Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
3.3. Estoques
Os estoques de mercadorias, matérias-primas, outros materiais e componentes são avaliados pelo custo de aquisição conforme art. 293 do Regulamento do Imposto de Renda, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
Os estoques de produtos acabados e em elaboração e os serviços em andamento são avaliados pelo custo de produção, conforme art. 294 do Regulamento do Imposto de Renda, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
NOTA: O Parecer Normativo CST nº. 006/1979, item 2.4, trata dos procedimentos aplicáveis quando a pessoa jurídica não possuir inventário permanente do estoque.
Conforme art. 296 do Regulamento do Imposto de Renda, se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e  do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Os estoques obsoletos ou inservíveis são avaliados pelo valor líquido de realização, e os estoques invendáveis devem ser baixados.
Conforme o artigo 291 do Regulamento do Imposto de Renda, integrará também o custo o valor referente ao:
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar à destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos, destinados à venda, poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições:
a) que a atividade seja primária;
b) que o custo de produção seja de difícil determinação;
c) que haja um efetivo mercado que possibilite a liquidez imediata desse estoque e que valide a formação do seu preço;
d) que seja possível estimar o montante das despesas de realização da venda.
3.4. Despesas Antecipadas
As despesas antecipadas são avaliadas pelo valor aplicado atualizado monetariamente.
3.5. Outros Valores e Bens
Outros valores e bens são avaliados, segundo sua natureza, pelos critérios indicados por esta norma.
3.6. Investimentos Permanentes
Os investimentos permanentes são avaliados pelo custo de aquisição, ou com base no valor de patrimônio líquido.
São avaliados como base no valor de patrimônio líquido:
a) o investimento relevante em cada coligada, quando a investidora tenha influência na administração ou quando a porcentagem de participação da investidora representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da coligada;
b) os investimentos em cada controlada;
c) o investimento deve ser relevante e aplicado em empresas controladas e coligadas. A relevância é dada pelo comprometimento relativo do patrimônio líquido da investidora nestes investimentos - 10% em cada investida ou 15% no conjunto das investidas. Todavia, mesmo sendo relevante, tratando-se de investimento em coligada, há que se observar se: a participação no capital da investida é igual ou superior a 20%, ou, estando na faixa de 10% a 20%, se a investidora tem influência na investida. A influência pode decorrer, por exemplo, da possibilidade de nomeação do diretor presidente.
O dever de avaliar pela equivalência patrimonial, está no artigo 384 do Decreto no 3.000/99 (RIR/99), onde determina que serão avaliados os investimentos relevantes:
c) os investimentos em coligadas e/ou controladas, cujo valor contábil seja, em conjunto, igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da investidora.
Os conceitos das empresas coligadas, controladas e de relevância de investimentos são aqueles estabelecidos pela legislação societária, Lei 6.404 de 1.976, art.248.
O custo de aquisição de investimento em coligada e/ou controlada é desdobrado em:
a) valor de patrimônio líquido baseado em balanço patrimonial levantado no prazo da legislação societária;
b) ágio e deságio na aquisição, representados pela diferença para mais ou menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido, que serão amortizados com base em sua fundamentação econômica.
As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas potenciais.
O valor dos investimentos não é modificado em razão do recebimento, sem custo, de ações e quotas bonificadas.
3.7. Imobilizado
Os componentes do ativo imobilizado são avaliados ao custo de aquisição ou construção, deduzido das respectivas depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
Os bens e direitos recebidos por doação são registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado.
A novidade trazida pela Lei 11.638 de 2.007, é a permissão para avaliação dos instrumentos financeiros pelo seu valor de mercado. Na alínea d do § 1º do art. 183, são descritas as formas para avaliação a preço de mercado. Os instrumentos antigos deverão ter seu valor de aquisição reajustado a valor de mercado. Esses reajustes, que podem ser positivos ou negativos, deverão ser feitos em contrapartida à conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, criada pela Lei e classificado no patrimônio líquido (ou seja, os referidos ajustes não transitarão pelas contas de resultado). O mesmo procedimento deve ser adotado em relação a variações futuras que possam ocorrer no preço de mercado desses ativos.
Exemplo:
Valor do instrumento financeiro antes da Lei............................. R$ 100.000,00
Valor de Mercado .................................................................. R$ 105.000,00
Ajuste de avaliação do valor patrimonial (credor) ....................... R$    5.000,00
D Instrumentos financeiros (AC ou ARLP)
C Ajuste de avaliação do valor patrimonial (PL)                           R$    5.000,00
Esses ajustes não transitam pela conta de resultado porque o efeito nessa conta somente será reconhecido na ocasião da alienação efetiva do instrumento financeiro.
O fundo de comércio e outros valores intangíveis adquiridos são avaliados pelo valor transacionado e, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
3.8. Intangível
O critério de avaliação dos direitos classificados no intangível, que corresponde ao custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Por nada ter sido mencionado na Lei nº 11.638/2007, presume-se que o prazo máximo de amortização continua sendo de dez anos, à semelhança do que ocorre com o Ativo Diferido.
3.9. Diferido
A Lei nº. 11.638/07, alterou o art.178 da Lei 6.404 de 1.976, restringindo o conceito do Ativo Diferido, identificando que no ativo diferido seriam contabilizadas as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.
Os componentes do ativo diferido são avaliados ao custo de aplicação, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base no período em que serão auferidos os benefícios deles, decorrentes a partir do início da operação normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes não produzirão resultados suficientes para amortizá-los.
NOTA: A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido.
4. PASSIVO
Por analogia aos critérios de avaliação do ativo, o artigo nº 184, da Lei nº 6.404, de 15-12-1976, dispõe que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível de longo prazo também poderão ser ajustados a valor presente, sendo que as demais também poderão ser ajustadas quando houver efeito relevante.
As obrigações e os encargos, conhecidos ou calculáveis, são computados pelo valor atualizado até a data da avaliação.
Os passivos contingentes, decorrentes de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, são provisionados pelo seu valor estimado.
As obrigações em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
As obrigações de financiamento com valor prefixado são ajustadas ao valor presente.
As demais obrigações com valor nominalmente fixado, e com prazo para pagamento, são ajustadas ao valor presente.
FONTE: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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