quinta-feira, 17 de maio de 2012


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CONTABILIDADE: DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO - CONCEITOS, MODALIDADES E REGISTRO - PROCEDIMENTO


Valor Depreciável
Segundo o CPC 27 - Ativo Imobilizado (2009, p. 13), “o valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável”.
Logo, a depreciação pode ser entendida como a parcela correspondente ao investimento tido pela entidade com a aquisição ou construção do caixa que não será recuperado por ocasião de sua eventual venda, e sim pelas receitas geradas por outras atividades da empresa.
O CPC 27 determina que o valor residual e a vida útil de um imobilizado deva ser periódica e regularmente revisados no mínimo uma vez ao ano. (2009, p. 13).
Segundo IUDÍCIBUS et al. (2010, p. 251), “A técnica contábil estipula que o valor residual do bem deve ser computado como dedução de seu valor total para determinar o valor-base de cálculo da depreciação, conforme destacado. Todavia, na prática, esse procedimento não tem sido muito adotado, pois é bastante difícil estimar o valor residual, o que obrigatoriamente mudou a partir de 2010. Independentemente da dificuldade, a entidade deve estimar esse valor tendo por base toda informação disponível no momento da estimação”.
Eventuais alterações nessas premissas serão reconhecidas conforme exige o CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Nota Cenofisco:
“O valor residual de um depreciado [...] corresponde ao valor da provável realização do bem, após totalmente depreciado. Tendo em vista a dificuldade da precisa quantificação de tal valor, normalmente, este é considerado igual a zero.” (FERRARI, 2012, p. 291).


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