quinta-feira, 17 de maio de 2012


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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL


ICMS - SIMPLES NACIONAL: RECEITA PROVENIENTE DE VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - COMENTÁRIO


Como o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional informará no PGDAS as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária na condição de contribuinte substituto tributário?
 Preliminarmente, cabe esclarecer que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.
 O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS.
 O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída.
 O recolhimento unificado dos tributos a que o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional está sujeito não exclui a sua responsabilidade do recolhimento do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
 O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional na condição de substituto tributário deve recolher o ICMS relativo à operação própria em conformidade com os Anexos de partilha do SIMPLES Nacional, e o imposto devido por substituição tributária será pago separadamente por meio de GARE-ICMS (guia de recolhimentos especiais).
 O valor do imposto devido pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional relativo à operação própria de que trata o parágrafo anterior deverá ser apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: <www.receita.gov.br>, no “Portal do SIMPLES Nacional”.
 As receitas correspondentes à venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária (substituto tributário) deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias sem substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas.
Base legal: alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 e § 2º do art. 268 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

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