SOLUÇÃO DE CONSULTA N.
340 DE 09.08.2012 – COFINS Importação - Crédito
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO
-ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos
bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá
ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado
dispositivo. A alíquota a ser aplicado para determinação do valor da COFINS não
cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens
relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%,
nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e
art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º
e 4º.
Fonte:
Sped News
Por
Carla Mara Bertoncello Santana
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