quinta-feira, 9 de agosto de 2012


SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 340 DE 09.08.2012 – COFINS Importação - Crédito

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO -ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicado para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º.
Fonte: Sped News
Por Carla Mara Bertoncello Santana


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