segunda-feira, 3 de setembro de 2012


SP facilita uso de regime especial


Por Laura Ignacio | Valor

O contribuinte preponderantemente exportador passa a ter que apresentar um número menor de documentos para beneficiar-se do Regime Especial Simplificado de Exportação paulista. Esse regime torna mais rápido o procedimento de importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria que é imediatamente exportada.

A redução da burocracia foi instituída pela Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 122, de 2012.

O pedido de credenciamento no regime especial deverá ser instruído com cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita Federal que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora, ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora.

Além disso, se a empresa tiver estabelecimentos localizados em outros Estados, deverá apresentar o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Esta portaria entra hoje em vigor.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

PORTARIA CAT 122, de 30-08-2012

(DOE 31-08-2012)

Altera a Portaria CAT-31, de 28-04-2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-31, de 28-04-2005:

“§ 4° - Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:

1 – cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Valor Econômico


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