terça-feira, 16 de outubro de 2012


PIS E COFINS - RECOLHIMENTO PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO

As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS e COFINS.

A adoção do regime de caixa, no entanto, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Exemplo:

Uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31/março, com vencimento para 05/abril. O respectivo valor não será computado como receita, na apuração do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 31/março.

CONDIÇÕES

As condições para o gozo deste regime:

I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

CONTABILIZAÇÃO

A pessoa jurídica que possuir contabilidade deve, concomitantemente ao reconhecimento da receita, contabilizar os débitos de PIS e Cofins de acordo com a sua competência, muito embora o pagamento seja postergado para quando ocorrer o recebimento da fatura.

Adicionalmente, o ideal é controlar os recebimentos de receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE

Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Base: artigos 14 e 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.
Fonte: Normas Legais

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