O Coordenador da
Administração Tributária, através da Portaria CAT 030/2014 (DOE de
01.03.2014), alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe
sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando o início da
obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT emsubstituição ao
Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Para as empresas que
iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.11.2014,
já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No caso de
contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma
de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o
seguinte:
SEGMENTO
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INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
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Estabelecimentos cuja atividade
econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por ECF
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01.11.2014
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Estabelecimentos cuja atividade
econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.04.2015
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Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 -
Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2
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01.04.2015
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Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 -Emissão
do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.01.2016
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Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 -Emissão
do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.01.2017
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Demais casos não citados
acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta maior
ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017 -Emissão
do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.01 do ano subsequente
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Por fim, esta
portaria estabelece que, até a data de início da
obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a
utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (acrescentado
o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012).
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