terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Decreto Nº 8381 DE 29/12/2014
Publicado no DO em 30 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

RECEITA EXIGIRÁ DE CERTOS PROFISSIONAIS A IDENTIFICAÇÃO DA FONTE DOS RENDIMENTOS NO CARNÊ-LEÃO

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.531, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 22-12, estabelece procedimentos para a utilização do programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto de Renda da pessoa física a partir do ano-calendário de 2015.

Segundo a IN, a partir de 2015, deverá ser informado no referido programa o número do registro profissional do contribuinte médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, 
bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

Quando não utilizarem o programa do Carnê-Leão, os profissionais deverão prestar as informações nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

COAD - 22/12/2014 - 10:18h



quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

“Imposto na Nota”, multa por descumprimento já está valendo.

Medida Provisória nº 649/2014 perdeu a validade. Esta norma havia prorrogado para 2015 a aplicação de multas por falta de informação da carga tributária no documento fiscal, de que trata a Lei nº 12.741/2012.

Com o encerramento da validade da MP nº 649/2014, as multas já estão valendo.

Confira abaixo Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 41 (DOU de 07/10), que declarou o encerramento da vigência da Medida Provisória.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N º 41, DE 2014
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 649, de 5 de junho de 2014, que "Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de outubro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 6 de outubro de 2014.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: Blog da Jô Nascimento-Sucesso


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13
O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Reg

O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Como órgão regulador da profissão, o CFC foi notificado pelo Ministério Público Federal, para no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar quanto às providências tomadas para a regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.683/12 por parte dos profissionais e organizações contábeis.
Diante da imposição da Lei, não restou alternativa, senão o CFC cumprir o mandamento legal e regulamentar através da Resolução CFC nº 1.445/13, resultado de um longo trabalho que buscou adequar a Lei e a Resolução COAF n.º 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil.
Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução CFC nº 1.445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da Resolução nº 1.445/13, como segue:
1. Qual o princípio da Lei nº 9.613/98 e alterações?
A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.
2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC nº 1.445/13?
O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
3. O que é o COAF?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
4. O que é crime de lavagem de dinheiro?
Conforme definição do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
5. A quem se aplica a Lei nº 9.613/98 e alterações?
No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/12, que ampliou o conceito dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se as pessoas físicas e jurídicas elencadas no Art. 9º da Lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações ao Coaf.
6. Qual a obrigação atribuída ao CFC na Lei nº 9.613/98?
A Lei nº 9.613/98 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/13.
7. A quem se aplica a Resolução nº 1.445/13?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.
8. A Resolução CFC nº 1.445/13 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do SIMPLES?
Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo SIMPLES. A exceção refere-se a não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na Resolução.
9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à Resolução do CFC?
Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei nº9.613/98 e alterações e a Resolução CFC nº 1.445/13.
10. Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?
As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei nº 9.613/98 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13.
11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?
Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando a resposta do item 8, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.
12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?
Sim. Conforme Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC nº 1.445/13. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do conheça o seu cliente.
13. Quem são as pessoas politicamente expostas?
De acordo com a Resolução COAF nº 16/2007: consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
(Vide letra e do inciso I e letra d do inciso II do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.445/13).
14. É necessário comunicar ao COAF operação que não foi possível identificar o beneficiário final?
Não. Entretanto, os profissionais e Organizações Contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único.
15. Quais os registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem manter?
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9.613/98 e Art. 8º da Resolução CFC nº 1.445/13.
16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao Coaf?
As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei n.º9613/98, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da Resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.
17. Em quais situações a Lei n.º 9.613/98 e a Resolução CFC n.º 1.445/13 não obriga o profissional ou a organização contábil a informar ao COAF?
No Art. 9º da Lei nº 9.613/98 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC nº 1.445/13, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao COAF.
18. Como devem ser tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?
Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei nº 9.613/98 e da Resolução CFC nº 1.445/13, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não são denúncias.
19. Como fica o sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?
O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo profissional, previsto no Código de Ética, referem-se ao exercício da atividade lícita e não nos casos ilícitos. Lavagem de dinheiro é uma atividade ilícita. Portanto, é crime previsto em Lei e como tal não é protegido pelo sigilo profissional.
20. Qual o tratamento que o COAF dá a uma informação recebida?
O COAF procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.
21. Quem deve se cadastrar no sítio do COAF?
Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.
22. Qual o tempo de guarda de registros e documentos?
Prazo mínimo de 5 (cinco) anos de acordo com o Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e Art. 15 da Resolução CFC nº 1.445/13.
23. A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF?
As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao COAF (Art. 13 da Resolução CFC nº 1.445/13).
Não havendo operações a comunicar do exercício de 2014, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro de 2015 (Art. 14 da Resolução CFC nº 1.445/13).
A comunicação deverá ser feita após o cadastro no sítio do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.
24. Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC nº 1.445/13?
O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.613/98.
Fonte: Fenacon

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
ICMS/SP
VAREJISTAS
Saídas Promovidas em Dezembro de 2014. Parcelamento do ICMS



O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 60.982/2014 (DOE de 13.12.2014), dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelassaídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014, em duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2015 e a segunda parcela até o dia 20.02.2015.
Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2014, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 60.982/2014.
Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

A contabilidade das cooperativas é especial?
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro. Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil. Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.
Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:
·         de Matrícula;
·         de Presença de associados às Assembleias Gerais;
·         de Atas das Assembleias Gerais;
·         de Atas do Conselho de Administração;
·         de Atas do Conselho Fiscal.
Os resultados apurados pelas cooperativas são denomi­nados “sobras líquidas”.
Os resultados positivos, apurados por setor de ativi­dade, serão distribuídos da seguinte forma:
1 – Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% pelo menos das sobras líquidas do exercício;
2 – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% pelo menos das sobras líquidas apuradas no exercício.
Além dos fundos mencionados, a assembleia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com re­cursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação nos estatutos.
Os resultados negativos serão rateados entre os associados na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Fonte: Blog Guia Contábil
CNT- CONTADORES

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Entenda as funcionalidades do Conectividade Social
O Conectividade Social ICP é um canal de relacionamento eletrônico para troca de informações entre pessoas jurídicas e a Caixa Econômica Federal acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e outros serviços nele disponíveis.

Por Danielle Ruas
Conectividade Social ICP é um canal de relacionamento eletrônico para troca de informações entre pessoas jurídicas e a Caixa Econômica Federal acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e outros serviços nele disponíveis. Só é possível acessar oConectividade Social com o uso do certificado digital ICP Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, os quais devem acompanhar as regras de segurança eletrônica instituídas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, e podem ser emitidos em qualquer Autoridade Certificadora.

O diretor-presidente do ITI, Renato Martini, explica que um documento eletrônico não é, em absoluto, um documento digitalizado. “Um documento eletrônico nasce digitalmente e realiza todo seu ciclo de vida desta forma. Se impresso, por alguma razão, a bem da verdade, será cópia. O original é digital.” Em sua opinião, o legado que a sociedade produziu nasceu com suporte em papel, a digitalização é cópia do documento físico, e seu descarte ainda é um tabu e de difícil superação em curto prazo.

“Todas as mudanças são difíceis, não tenhamos ilusão, e o uso do papel é milenar. Nossa sociedade já produz gigantesca quantidade de documentos que nascem digitalmente, como a Nota FiscalEletrônica – NF-e”, comenta enfatizando que o mesmo se passa com o Conectividade Social, sistema para recolhimento e declaração do FGTS. “O XML como padrão e formato tem sido a decisão mais adequada e, inclusive, é uma tendência global e não somente local.”

A obrigatoriedade da certificação eletrônica para uso do Conectividade Social se deu por meio da Portaria nº 116, de 9 de fevereiro de 2004. A ferramenta, disponibilizada gratuitamente pela Caixa, é utilizado para transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip. Antes, toda vez que havia necessidade de prestar informações à Previdência Social, era necessário encaminhar disquetes ao banco. Hoje, todo processo pode ser feito de qualquer lugar que tenha um computador com acesso a internet.
Funções
Por meio do Conectividade Social também é possível ter acesso aos dados do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa; alterações cadastrais; comunicação de afastamento dos empregados; e transações sobre à transferência de benefícios à sociedade.

A  Caixa  Econômica Federal  esclarece, por meio de sua assessoria de imprensa, que o Conectividade Social facilita às empresas o cumprimento de suas obrigações de recolhimento do FGTS e de prestar informações à Previdência Social com redução de custos operacionais, já que há uma conexão direta, via web, entre as empresas e o órgão. “Até a vida do trabalhador demitido ficou mais simples, já que o aviso de demissão e a confirmação da homologação da demissão, feita pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou pelo sindicato, agora podem ser passados também pela internet. Assim, o trabalhador só precisa ir à agência bancária para receber o saldo de sua conta do FGTS. Não é mais necessário ir à Caixa para dar entrada na solicitação do pagamento.”

Outras vantagens do Conectividade Social são: aumento da comodidade, sigilo e segurança das transações com o FGTS; redução da ocorrência de inconsistências e a necessidade de regularizações futuras; aumento da proteção da empresa contra irregularidades; e facilidade do cumprimento das obrigações da empresa para com o FGTS. A empresa que quer que seu escritório contábil preste informações ao INSS pode utilizar o Conectividade Social gerando uma procuração eletrônica. Caso tenha que trocar de contador, basta revogar a procuração eletrônica anterior e conferi-la ao novo profissional.

Fonte: Revista Dedução


sábado, 13 de dezembro de 2014

eSocial: Instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
Através do Decreto nº 8.373, de 11/12/2014, fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

- o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
- o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
- as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

- as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
A prestação de informação ao eSocial pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
A regulamentação do eSocial deverá ocorrer através de medidas que serão publicadas pela Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Previdência Social.

Prazo para Utilização do eSocial
O Decreto nº 8.372/2014 não estabelece novo prazo para a utilização do eSocial. De acordo com a Circular CAIXA nº 657/2014, atualmente, temos o seguinte cronograma:
Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do Manual de Orientação eSocial será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas. Até o momento não foi publicada a versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial.

Circular CAIXA n° 657/2014, item 4.1.
Obrigatoriedade
Após 06 meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014).

A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
Circular CAIXA n° 657/2014, itens 4.2 e 4.3.

O Decreto nº 8.373 foi publicado no DOU em 12/12/2014.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social



sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Entidades sem fins lucrativos também terão de entregar SPED contábil em 2015
Obrigação acessória exigirá que gestores reestruturem toda a contabilidade, sob pena de pesadas multas e outras sanções.
  
  Assim como as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, as cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do País (números da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - Abong) também deverão entregar ao fisco os arquivos eletrônicos relativos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .
Esta obrigação, referente ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 2014, tem previsão de entrega para 30 de junho de 2015, data que já impõe às entidades imunes e isentas, por meio de seus departamentos contábeis – terceirizados ou não –, a necessidade de preparar todos os documentos para o preenchimento do SPED, sob pena de receberem multas e penalidades administrativas.

A equiparação está prevista no Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, dando nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital. Segundo o texto, “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)”

Até 31 de dezembro de 2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades para assegurar a respectiva exatidão, contudo, fora do SPED.   Em outras palavras, eram obrigadas apenas a promover a escrituração contábil completa em papel.  Agora, com a obrigação estabelecida em Decreto, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, o panorama se altera e tudo passa a ser digital.

“Mesmo com o prazo prestes a se esgotar, a grande maioria das organizações sociais ainda não está preparada para atender às mudanças exigidas pelas autoridades tributárias”, alerta o auditor Marco Antonio Papini, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.

A reversão desse quadro preocupante, segundo ele, requer uma série de providências básicas, a começar pela profissionalização dos departamentos contábil e jurídico, bem como do próprio conselho fiscal das entidades. “Infelizmente, grande parte das ONGs ainda mantém controles rudimentares, tornando praticamente impossível emitir uma opinião de auditoria com segurança. Muitas delas até garantem fazer a contabilidade, mas, no fundo, documentam pessimamente seus registros”, explica.
Além disso, diante da omissão da legislação onipresente, contadores sem a devida habilitação para exercer as atividades de auditoria vêm assumindo funções para as quais não estão qualificados técnica e eticamente, isto é, para fazer a emissão do relatório dos auditores independentes. “Se profissionais altamente competentes e qualificados em auditoria por vezes comentem erros, imagine aqueles que têm como único propósito ‘dar uma ajuda’, mas sem os devidos conhecimentos técnicos das normas e procedimentos de auditoria", enfatiza Papini.    

O especialista pondera ainda que o Terceiro Setor vem passando por uma grande mudança de paradigma, pois as organizações sociais que tiverem obrigações tributárias pendentes agora terão de arcar com as graves consequências disto, a exemplo do que já ocorre com todas as empresas. “As entidades precisam se profissionalizar o quanto antes, formando um conselho fiscal realmente qualificado, ao invés de reunir pessoas com base na mera troca de favores, ou tendo apenas como interesse se promover”, exemplifica.

Segundo ele, o conselho fiscal precisa ainda ser eficiente e ter ao menos um contador e um advogado como membros efetivos, cultivando hábitos positivos como o de acompanhar a consistência da contabilidade e o cumprimento de todas as suas obrigações legais. “Os gestores, por sua vez, precisam entrar em sintonia com as normas contábeis, notadamente a ‘NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas’ e ‘ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros’, que se encontra disponível na seção ‘Legislação‘ do site do Conselho Federal de Contabilidade”, orienta o auditor.
Ao mesmo tempo, se tornam fundamentais os constantes processos de auditoria para mitigar a existência de erros na geração e envio de informações às autoridades tributárias. “A situação é de fato preocupante, pois a maioria dos gestores acha que tudo está bem, quando na verdade não está”, conclui o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.

Fonte: REPERKUT Comunicação