sexta-feira, 28 de abril de 2017

Fique atento às novas regras para a assinatura do livro digital ECD.

  • Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ. Portanto, a partir de agora a ECD exige obrigatoriamente a assinatura com e-CNPJ.
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  • O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.
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  • O livro digital deve ser assinado pelo certificado da pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ), pelo contador e pelo responsável pela assinatura da ECD, que pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário (contrato social).
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  • Todos os códigos de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ.
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Em caso de ECD substituta, deve existir, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente).
Assim, caso a ECD não seja retificadora, serão necessárias, no mínimo, duas assinaturas, desde que se marque o e-CNPJ ou e-PJ como responsável legal.

Fonte: Contmatic


quarta-feira, 26 de abril de 2017

Vence no dia 31/05/2017 o prazo para entrega da DASN-SIMEI

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, situação normal, deverá ser entregue até 31/05/2017.
Está obrigado à entrega da DASN-SIMEI 2017 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.

Deverão ser prestadas as seguintes informações na declaração:
receita bruta total auferida em 2016;

receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;

se possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração.
No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-Simei de "Situação Especial" até:
- o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

- o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.

A entrega da declaração após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no MANUAL da DASN-SIMEI.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal do Brasil


sexta-feira, 14 de abril de 2017

ICMS/NACIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Normas CONFAZ publicadas em 13.04.2017



Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 15.12.2016, o Ato Declaratório CONFAZ 06/2017, os Ajustes SINIEF 01/2017 a 03/2017, e os Convênios ICMS 17/2017 a 43/2017.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam do regime de substituição tributária e dos documentos fiscais eletrônicos.
PORTAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Convênio ICMS 18/2017 institui, a partir de 01.06.2017, o Portal Nacional da Substituição Tributária, que será disponibilizado no site do CONFAZ, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/2015 (exceto combustíveis e lubrificantes e energia elétrica). O portal não conterá as informações relativas aos Estados do Espírito Santo e de Goiás.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Convênios ICMS 22/2017 (01.06.2017), 25/2017 (01.07.2017), 27/2017 (01.07.2017) e 38/2017 (01.05.2017) alteram o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir das datas mencionadas acima entre parênteses. As alterações são as seguintes:
a) farinha de trigo e mistura (Anexo XVIII): desmembramento dos itens 44.044.144.8 e 44.9 (alteração na descrição dos itens 44.044.144.8,  44.9 e acréscimo dos itens 44.10 a 44.27), e 46.0 (alteração na descrição dos itens 46.0 e 46.1 e acréscimo dos itens 46.2 a 46.14);
b) outras bebidas (Anexos IV e XVIII): alteração na NCM dos itens 8.013.014.015.016.0 do Anexo IV e dos itens 112.0113.0114.0 e 115.0 do Anexo XVIII, de 2202.90.00 para 2202.99.00, e do item 22.0 de 2202.90.00 para 2202.91.00;
c) lâmpadas, reatores e “starter” (Anexo X): alteração na NCM do item 5.0 - lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz);
d) materiais de construção e congêneres (Anexo XI): exclusão da NCM 6908 dos itens 30.0 e 30.01;
e) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XXII): alteração na NCM dos itens 67.168.0 e 74.0;
f) produtos alimentícios (Anexo XVIII): alteração na descrição dos itens 6.096.0107.0108.0 e acréscimo dos itens 6.296.4107.1 e 108.1;
g) combustíveis e lubrificantes (Anexo VII): acréscimo do item 6.11 - óleo combustível pesado.
BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)
Ajuste SINIEF 01/2017 institui o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, e o DABPE, que poderão ser utilizados a partir de 01.01.2018, a critério da Unidade Federada, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Ajuste SINIEF 02/2017 altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), prorrogando, de 01.07.2017 para 02.10.2017, a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, e o DACTE OS, para acobertar as prestações de serviço de pessoas, passageiros e valores que especifica.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Convênio ICMS 20/2017 altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Foi possibilitada a dispensa, a critério de cada Unidade Federada, de utilização dos códigos CEST e NCM para identificação das mercadorias registradas em ECF.
Para ler um resumo de todas as alterações efetuadas, clique aqui
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

domingo, 2 de abril de 2017

PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CPRB. Enquadramento



Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias).
Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:
Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1)
2%
Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03)
Setor de construção civil, (subclasses de CNAE  412, 432, 433 e 439)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431)
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
1,5%
Revogou-se a regra da proporcionalidade para a contribuição da CPRB, para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9°§ 9°, da Lei n° 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013.
Estas alterações vigoram a partir de 01.07.2017, para recolhimentos em agosto.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).