Instrução
Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013
DOU
de 27.3.2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 880,
de 16 de outubro de 2008, que altera o Manual da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como
aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149
da Constituição Federal, no art. 32 daLei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
13 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 880, de
16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP
relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas
pela não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa,
deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Quando no
campo “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou no campo
“Comercialização da Produção - Pessoa Física” forem declaradas somente receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da
Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no
campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744,
deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores
devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 2º Quando no
campo “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou no campo
“Comercialização da Produção - Pessoa Física” forem declaradas receitas
decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser
lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária
sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser
apurado à parte pelo declarante.
§ 3º Os campos
“Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência
da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da
compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes
ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente
nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não
incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar).
§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser
lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.”(NR)”.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO