Débitos de
ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 28/11/2013
Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no
Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração - PA até 05/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e
que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
em 02/11/2013, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para
inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado
em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de parcelamento de débitos do
Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do dia 02/11/2013, os débitos de ICMS
e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples
Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o
contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou
a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências
> Emitir DAS" no portal e-CAC(para a
geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS
e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art.
41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores
informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para
períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração -
PA dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração
do montante do débito, não produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da
declaração retificadora, o contribuinte deverá procurar orientações perante o
ente federado detentor do crédito tributário para verificar os procedimentos a
serem adotados (art. 37A e parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte:
Fenacon