NF-e - NT 2015.003 - versão 1.70
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Publicado por Jorge Campos em 29 março 2016 às 16:42 em NF-e
Pessoal,
Estamos com uma nova versão da NT 2015.003. versão
1.70:
29/03/2016 - Atenção: Publicada atualização da
NT2015/003, Versão 1.70
Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal
adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de
exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação
recentemente aprovada.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Alterações introduzidas na versão 1.70 ·
Alterada a observação do campo W04e esclarecendo
que, em consonância com a forma de preenchimento do campo NA15, o valor do ICMS
do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS
Interestadual para a UF de destino; ·
Incluída regra de validação E16a-40 para rejeitar
operação com não contribuinte, que não seja consumidor final; ·
Aperfeiçoado do texto da RV N12-70 para vincular a
exceção aplicada às operações internas de remessa em demonstração ao CST de
suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N12-80; ·
Alteradas as RV N12-80 e N16-20 retirando a
aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter sido identificado que
elas se aplicam a todas as UF; ·
Alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se
a operação é interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest,
ao invés de utilizar o CFOP; ·
Alterado para 01/10/16 o prazo para implantação em
produção da regra de validação N23-10 e modificada a condição do CST 90
(Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado; ·
Alterada a regra de validação NA01-20 para não
aplicar a validação nos casos de remessa de mercadoria, de mercadoria não
tributada ou imune, nem no caso de alguns CFOP específicos; ·
Alterado para 01/07/16 o prazo para implantação em
produção da regra de validação NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a
validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado; ·
Orientado o preenchimento do campo de Informações
Complementares da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação
do ICMS para a UF de destino. Incluídos exemplos sobre a apresentação desta
informação no DANFE (Item 70); ·
Apresentados exemplos da sistemática de cálculo
aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
considerando a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo
parágrafo primeiro da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (item 90).
Fonte: Sped News