domingo, 30 de dezembro de 2012


Governo reduz multas por atraso e erros nas Obrigações Acessórias e Arquivos Digitais

FEDERAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Penalidades. Novos Valores. Lei nº 12.766/2012


NOVO VALOR PARA MULTAS POR APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, DEMONSTRATIVO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Lei nº 12.766/2012 (DOU de 28.12.2012) também alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorreta de declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:
I- apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.
A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Econet Editora Empresarial Ltda


Governo de São Paulo institui Anistia de ICMS

DECRETO Nº 58.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(DOE 28-12-2012)

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 108/12, de 4 de outubro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1° - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 2° - Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3° - Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 4° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.
§ 6º - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento. Artigo 2º. O disposto neste decreto aplica-se também a:
I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea "a" do item 2 do parágrafo único.
II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de julho de 2012;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV - débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.
Parágrafo único - Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:
1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:
a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, em parcela única, nos termos do artigo 1º;
b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;
2 - não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D.
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.
§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º - Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4º - A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Em substituição ao disposto no "caput", observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 8º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9º - O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
I - do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1° - Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
§ 2° - A cópia da petição protocolada a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1-2012
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS- 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


IPI
VEÍCULOS E LINHA BRANCA
Redução nas Alíquotas - Prorrogação



Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.879, de 27 de dezembro de 2012 traz as seguintes disposições quanto à Tabela do IPI - TIPI/2011:
altera a redação das Notas Complementares constantes nos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94, prorrogando a redução da alíquota do IPI para os seguintes produtos:
a) laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;
b) painéis de madeira (OSB e MDF);
c) telhas de aço, fogões de cozinha e linha branca;
d) veículos, tratores, ciclos e outros veículos terrestres; e
e) assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
- reduz a alíquota dos produtos constantes em seu Anexo IIIlistados abaixo:
a) cimentos e betume de petróleo;
c) tintas e vernizes;
d) revestimentos de pisos, paredes ou de tetos em PVC;
e) painéis de partículas de madeira (pavimentos);
f) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
g) guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns;
h) reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos;
i) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos;
j) máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;
k) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
l) tratores rodoviários para semirreboques;
m) veículos automóveis para transporte de mercadorias;
n) reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias;
o) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;
p) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia;
q) tubos de raios X.
- revoga as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5), cuja a maioria dos produtos teve a alíquota mantida reduzida pelo Anexo III, citado anteriormente; e
- cria desdobramentos, na forma de ex, para telhas de aço, válvulas e interruptores.
Recomendamos atenção aos códigos dos produtos mencionados nas Notas Complementares e Anexo III, uma vez que o Decreto inicia sua vigência em 28.12.2012, data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012


Declaração de PJ inativas: Fixado o prazo para apresentação
28/12/2012
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.306/2012, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 28-12, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de março de 2013.28 de março de 2013.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet.

Fonte: IR-LegisWeb

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012



TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRPF
PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2013



 Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de          4.271,59
27,5
790,58
Dedução por dependente - R$ 171,97
Fonte - Lei 11.482/2007, alterada pelo artigo 1º da Lei 12.469/2011; e IN RFB 1.142/2011

UMA NOVA CHANCE PARA AQUELES QUE NÃO ENTREGARAM O SPED CONTRIBUIÇÕES – REF. A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE 2012.

EFD-Contribuições: RFB estabelece prazos excepcionais para entrega
27/12/2012
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.305, publicada no Diário Oficial de hoje, 27-12, estabelece prazo excepcional de apresentação da EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, por empresas tributadas no lucro presumido ou arbitrado, conforme os fatos geradores e as atividades que especifica.

A IN
prorroga também o prazo de apresentação da EFD-Contribuições, para o 10º dia útil do mês de março de 2013, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da  Tipi.

A referida Instrução Normativa dispensa da entrega do Dacon, relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.



Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º ...................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    § 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

    § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

        I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividadesrelacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

        II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

        III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

            a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

            b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

            c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

    § 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º
Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: IR-LegisWeb


DACON: Dispensada a entrega pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado no ano-calendário de 2013
27/12/2012
Publicada no DOU de 27.12.2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 dispensou as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado, da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013 - inclusive no caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir referida data.

Fonte: IR-LegisWeb

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012


É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) NA NOTA FISCAL?

O Código de Situação Tributária (CST) é composto por três dígitos, em que o primeiro indica a origem da mercadoria e os outros dois, a tributação da operação pelo ICMS. A indicação na nota fiscal é de caráter obrigatório, conforme disposto no art. 127, IV, “d”, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Exemplo:
No caso de operação de venda de mercadoria estrangeira (importação direta) tributada integralmente, o CST será 100.
Esses códigos estão previstos no art. 598 do RICMS/00 e relacionados nas Tabelas A e B do Anexo V do RICMS/00. Contudo, a partir de 01/01/2013 a Tabela “A” passará a viger com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 20/12):
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras”.

FONTE: CENOFISCO.