ICMS - Alíquota de 4%: Conteúdo de Importação, novas regras
Convênio ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira
(19/8), alterou o texto do Convênio ICMS 38 de 2013, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
Convênio ICMS 76, publicado no Diário
Oficial da União desta terça-feira (19/8), alterou o texto do Convênio ICMS 38
de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012.
De acordo com o novo texto do Convênio
ICMS 38/2013, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de
importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada;
II - valor total da saída
interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base
no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
As novas regras serão aplicadas somente
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
Confira integra do Convênio ICMS.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE
2014
DOU de 19-8-2014
Altera o Convênio ICMS 38/13, que
dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199
do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º
à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte
redação:
"§ 8º Na hipótese de produto novo,
para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o
referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da
cláusula quarta;
II - valor total da saída
interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base
no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique
de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo
Assis Guerra, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira
Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil de Souza Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy
Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo
p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa
Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/ Andrea
Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos,
Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.