terça-feira, 29 de dezembro de 2015

SP – ICMS – Ressarcimento e crédito – Contribuinte substituído – Novas regras
Por Karin Rosário
29.12.2015
A Portaria CAT nº 158/2015 estabeleceu sobre as novas regras para o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária para o substituído, bem como a forma de crédito do imposto relativo à operação própria do remetente substituto.
Citado ato estabeleceu sobre o preenchimento dos registros C176 (Complemento de Item – Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária) e C197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal) da EFD para apuração do valor do imposto a ser ressarcido ou creditado.
Ressalta-se que o valor do imposto a ser ressarcido, bem como o crédito sobre operações próprias do remetente, serão lançados pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento.
A Portaria CAT nº 158/2015 ainda dispôs sobre: a) os procedimentos para a determinação do momento do imposto a ressarcir e se creditar; b) a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de saída para baixa do estoque, sem destaque do ICMS, para fins de ressarcimento no caso de fato gerador presumido não realizado, bem como a escrituração no EFD; c) a possibilidade de retificação da EFD, na hipótese em que o contribuinte tenha transmitido sem os lançamentos nos registros para fins de ressarcimento e crédito; d) a apresentação de Pedido de Ressarcimento ao Posto Fiscal de vinculação pelo contribuinte substituído não obrigado à EFD, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos ao ressarcimento, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos; e) a apuração do imposto a ser ressarcido ou complementado no caso de redução ou majoração da carga tributária.
Por fim, foi estabelecida a possibilidade de o contribuinte substituído utilizar os métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 17/1999, para os fatos geradores ocorridos no período de 1º.1.2016 a 31.12.2016.
Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.

Fiscosoft

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Alterações no RICMS/SP promovidas pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015
28 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
ICMS/SP – Operações com não contribuinte (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) – Alteração no RICMS/SP
Decreto nº 61.744, de 23.12.2015 (DOE SP de 24.12.2015) introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS em conformidade com a EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, cuja vigência é a partir de 01/01/2016.
Dentre as alterações promovidas destacamos:
Inclusão no art. 2º que trata do fato gerador do ICMS, dos incisos XVII e XVIII:
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado." (NR);
Inclusão do § 8º e 9º no art. 2º:
"§ 8º Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
§ 9º Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:
1. pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
2. por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho." (NR);
Ainda no § 5º do art. 2º alterou a redação para a previsão do recolhimento do diferencial:
§ 5º “Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual." (NR);
Alterou a redação do art. 52, II, III e IV que trata das alíquotas interestaduais, que serão aplicáveis para contribuinte ou não:
"II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento);" (NR);
Alterou a redação do art. 56, ressaltando que no caso de benefício não concedido de acordo com o art. 155 § 2º da CF, será utilizada como alíquota interestadual a carga efetiva do estado de origem (e não as alíquotas fixadas pelos Senado Federal):
Art. 56. “No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem." (NR);
Alterou a redação do parágrafo único do artigo 254, para exigir a GIA- ST para contribuinte de outra UF que obteve IE em SP para recolher o ICMS do diferencial:
"Parágrafo único. Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado." (NR);
Alterou a redação do inciso IV do artigo 269 que trata do ressarcimento do ICMS retido, suprimindo a expressão contribuinte:
"IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado." (NR).
Inclusão dos §§ 6º e 7º ao artigo 36 que trata do local da operação, para esclarecer quem é o responsável pelo recolhimento do diferencial:
"§ 6º Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
1. do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;
2. do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.
§ 7º Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
1. do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;
2. do prestador, nos demais casos." (NR);
Inclusão do inciso XI ao artigo 37, que trata da base de cálculo:
"XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49." (NR);
Inclusão do parágrafo único ao artigo 49, que trata que o ICMS integra sua própria base:
"Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados." (NR);
Inclusão do § 3º ao artigo 52 (que trata das alíquotas) :
"§ 3º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada." (NR);
Inclusão ao artigo 115 dos incisos XV -B e XV –C, que trata do recolhimento do ICMS por Gare com código de recolhimento especiais, ou seja, contribuinte de outra UF não inscrito em SP recolherá o diferencial com o código 063-2:
"XV-B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;
XV-C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação." (NR);
Inclusão do § 9º ao art. 115 (que trata da Gare com código de recolhimentos especiais):
"§ 9º Relativamente aos incisos XV -B e XV -C:
1. o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
2. a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/2015, cláusula quarta, parágrafo único)." (NR);
Inclusão do artigo 257-A que trata sobre obrigação acessória para o Simples Nacional:
"Art. 257-A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão do artigo 271-A que trata de ressarcimento de substituição:
"Art. 271-A. O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão dos artigos 35 e 36 às Disposições Transitórias, sendo que o art. 36 trata do contribuinte de outra UF que recolhe o diferencial para SP, sobre o percentual devido a este Estado. Já o art. 37 trata do contribuinte paulista que recolhe diferencial para outra UF, tratando do percentual que será recolhido para SP, prevendo que esse valor será declarado em Gia.
"Art. 35. (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 36. (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento." (NR);
Inclusão do § 6º ao artigo 3º do Anexo IV (que trata do CPR), para incluir o CPR e o prazo de recolhimento do contribuinte de outra UF inscrito em SP para recolher o diferencial:
"§ 6º O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150." (NR);
Revoga o artigo 56-A (que previa o uso da alíquota interna nas operações e prestações com não contribuinte)
Fonte: Legis Web


sábado, 26 de dezembro de 2015

Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015
17/12/2015 4 COMENTÁRIOS
Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/2006.

A não aplicação do regime é restrita aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III – possuir estabelecimento único.
Estas regras aplicam-se a partir de 01.01.2016.

Fonte: Portal Tributário


sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Confaz Esclarece Aplicação do ICMS-ST a Partir de 2016
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:

Os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a)    definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)    padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;


c)    permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d)    atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;


e)    possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria:

Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU em 15.12.2015.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

Fonte:
CONTADORES.CNT


quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Golpe baixo chamado execução fiscal

O governo federal quer aprovar no Congresso Nacional um conjunto de normas bem próximo ao pensamento bolivariano de alguns regimes de viés autoritário na América Latina. Se conseguir, será um golpe às nossas instituições democráticas.

O governo federal quer aprovar no Congresso Nacional um conjunto de normas bem próximo ao pensamento bolivariano de alguns regimes de viés autoritário na América Latina. Se conseguir, será um golpe às nossas instituições democráticas.
Pretende a administração federal que seus burocratas substituam a Justiça e conduzam as execuções fiscais com métodos como penhorar bens sem ordem judicial, permitir à Fazenda acesso a dados e patrimônio de devedores, reter valores e indispor bens particulares.
Ao elevar seus cobradores à condição de vice-reis do fisco, o governo rebaixa o Judiciário em evidente atentado ao Estado Democrático de Direito, como denunciam a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Comercial de São Paulo, Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fecomércio-SP, Sescon-SP, e integrantes do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor.
A proposta está no Congresso desde 2009. A intenção inicial, dentro do Segundo Pacto Republicano do governo Lula, era “modernizar a prestação jurisdicional”. Na verdade, pretende reinstituir a figura dos coletores de impostos.
A ideia do governo era terceirizar a cobrança a instituições financeiras. Mas diante da resistência o Palácio do Planalto alterou os planos. O governo Dilma, por meio da Advocacia Geral da União, encampou a ideia de conceder à Procuradoria Geral da Fazenda plenos poderes sobre a dívida ativa, de R$ 1,42 trilhão - 40% em impostos atrasados e 60% de multas aplicadas pelo atraso.
Ao defender o projeto no Congresso, o advogado Geral da União, Luiz Adams, disse ter negociado com a OAB, mas a entidade nega.
Primeiro, o governo manda projetos paralelos ao Congresso e tenta um pedido de urgência. Se aprovado, fica isento da Comissão de Constituição e Justiça, que provavelmente o vetaria. Assim, basta aprovação em plenário com ajuda da base aliada. Além disso, a Justiça se omite diante da obrigação de mediar conflitos.
Batizado de Quarto Pacto Republicano, a proposta do governo está diluída nos PLs 2412/2007, 469/2009, 5080/2009, 5081/2009 e 5082/2009. O ataque às normas começa com o PL 469, apresentado pela Advocacia Geral da União alterando o Código Tributário Nacional para atribuir responsabilidade patrimonial aos gestores pelas dívidas de pessoas jurídicas. A OAB foi contra.
O conjunto de proposições normativas encaminhado pelo Poder Executivo configura medidas abusivas e inconstitucionais ao Estado Democrático de Direito.
Para o Sescon-SP, a OAB e entidades que defendem a livre iniciativa, a proposta do Executivo choca porque pretende transferir, sem a intermediação salutar e constitucional determinada ao Poder Judiciário e sem o devido processo legal, patrimônio jurídico de particulares e da Fazenda Pública.
No conjunto de absurdos, o PLP 469/2009 simplesmente inverte a presunção de inocência consagrada no Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, criando a necessidade de provar a boa-fé, que a própria Constituição já presume.
Em suma, Fazenda e Advocacia Geral da União querem impor um conjunto de arbitrariedades:
- criar sistema de investigação patrimonial com acesso a dados financeiros e patrimoniais dos cidadãos;
- autorizar que as constrições sejam por Oficiais da Fazenda Pública, sem interferência do Poder Judiciário;
- equiparar a fé pública dos Oficiais de Justiça à dos novos Oficiais da Fazenda Pública;
- determinar que o Poder Judiciário autorize aos Oficiais de Fazenda Pública poderes de arrombamento;
- sujeitar as medidas apenas a um posterior crivo do Poder Judiciário.
*Sérgio Approbato Machado Júnior é presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo).

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

ICMS – SP: perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio – exigência de NF a partir de 2016
Por Karin Rosário
22.12.2015
O governo paulista, por meio de Decreto nº 61.720/2015 (DOE-SP 18/12), instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque.
A partir de 1º de janeiro de 2016, será exigida a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS, para as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização que forem objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Além de emitir a Nota Fiscal, o contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo 67 do RICMS/SP.
Vale ressaltar que até 31/12/2015 no Estado de São Paulo, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para as ocorrências acima citadas.
Grupo Skill
Confirma integra do Decreto.
DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE-SP de 18-12-2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta: Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados; b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI: “VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro
Abreu Filho Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015
Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto.

Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/2006.

A não aplicação do regime é restrita aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III – possuir estabelecimento único.

Estas regras aplicam-se a partir de 01.01.2016.


Fonte: Contadores- CNT- BR