quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Cuidado com o desenquadramento do Simples Nacional
SÃO PAULO, 10 DE ABRIL DE 2015 ÀS 00:00 POR WILSON GIMENEZ JUNIOR

Um determinado cidadão pode perder as vantagens do Simples caso tenha outras determinadas participações societárias
Micro e Pequenos empresários que participam em duas ou mais pessoas jurídicas assistidas por diferentes profissionais de contabilidade: atenção às regras para evitar o desenquadramento inesperado das suas empresas do Simples Nacional. 
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123/2006 que começou a vigorar a partir de julho de 2007 e, desde então, tem trazido vantagens competitivas interessantes para muitas micro e pequenas empresas.
Contudo, é importante reiterarmos os pré-requisitos necessários para ingresso e permanência nesse regime tributário, bem como as diversas hipóteses de exclusão previstas na legislação, entre as quais destacamos as seguintes:
a - A Receita Bruta anual não pode ultrapassar R$3.6milhões;
b -  Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples Nacional não podem participar como quotista de outra empresa igualmente optante pelo mesmo regime tributário quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6 milhões;
c - Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples Nacional não podem participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante pelo Simples Nacional quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6milhões;
d - Sócios ou titular de uma empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6milhões;
e - Os sócios ou titulares tenham cumulativamente com o seu contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
f - A empresa optante pelo Simples Nacional está impedida de participar no capital social de outra pessoa jurídica;
g - Embaraço ou resistência à fiscalização;
h - Participação no quadro societário de interposta pessoa (pessoa física alheia e desconexa à administração e objetivos da empresa);
i - Quando constatado que as despesas superaram em 20% o valor do ingresso de recursos (exceto primeiro ano de atividade);
j - Quando constatado que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superaram em 80% o valor do ingresso de recursos (exceto 1o ano de atividade e/ou hipóteses justificadas de aumento de estoque);
k - Quando possuir débitos e/ou irregularidades cadastrais junto ao fisco municipal, estadual ou federal.
Qualquer uma dessas situações elencadas acima, entre outras aqui não destacadas, pode ser facilmente diagnosticada pelas autoridades tributárias com um simples cruzamento e análise das obrigações tributárias transmitidas ao fisco e que são objeto de permanente monitoramento.
Dentro desse contexto, gostaríamos de chamar à atenção especial dos micro e Pequenos empresários beneficiados pelo Simples Nacional que participam em mais de uma empresa ou ocupem cargos de administradores (ou equiparado) em pessoas jurídicas com fins lucrativos.
É imprescindível que os empreendedores inseridos nestas circunstâncias observem se não estão incorrendo em situações que comprometam a continuidade das suas empresas no regime tributário do Simples Nacional.
Alertamos diretamente ao empresário para isso porque é muito comum que esses negócios tenham diferentes profissionais da contabilidade (que não se comunicam entre si) com a obrigação de cuidar da gestão tributária dessas empresas de forma isolada, o que os impedem de terem conhecimento da existência de outras participações societárias ou cargos diretivos em demais sociedades.
Nessas situações, somente o próprio empreendedor tem conhecimento das empresas em que ele participa na qualidade de quotista ou administrador e caberá a ele a incumbência de controlar isso ou de munir todos os profissionais que o assessoram nas questões tributárias das suas empresas com as informações necessárias para que estes monitorem as hipóteses de exclusões que envolvam a participação de sócios de empresas do Simples Nacional em outras pessoas jurídicas.

Se observarmos as hipóteses de exclusões mencionadas nos itens “b”, “c”, “d” e “f”, tais regras abrangem o controle de todas as empresas nas quais o micro ou pequeno empresário tenha algum tipo participação ou administração.

Porém, como controlar quadros societários e receita bruta anual de empresas assistidas por diferentes responsáveis técnicos pela contabilidade dessas pessoas jurídicas que não se comunicam entre si?

De que forma os profissionais que cuidam da gestão tributária dessas empresas individualmente terão acesso aos dados de empresas assistidas por outros profissionais, se essa comunicação não partir dos próprios empreendedores?

É oportuno chamar à atenção para as hipóteses de exclusão relativas ao exercício da função de administrador ou equiparado em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas superem o valor de R$3.6milhões), e a de participação no quadro societário da empresa optante pelo Simples Nacional de interposta pessoa, pois, recentemente, foi publicado o Provimento CNJ n° 42 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos Tabelionatos de Notas encaminharem às Juntas Comerciais cópia das procurações lavradas que outorguem a pessoas físicas poderes para administrar e gerir pessoas jurídicas.

Isso certamente será mais um instrumento de monitoramento que será utilizado pela fiscalização na tentativa de caracterizar algumas das mencionadas hipóteses de exclusão. 
Portanto, é indispensável que os titulares ou sócios de empresas do Simples Nacional, que também detém outros negócios, assessorados por diferentes profissionais da contabilidade, observem rigorosamente o cumprimento das regras impostas pela legislação concernente a casos de administração e/ou participações em mais de uma pessoa jurídica.
A vigilância dessa particularidade evitará que o optante do Simples Nacional seja desenquadrado abruptamente desse regime tributário ocasionando surpresas desagradáveis e dissabores com o fisco.

Fonte: Diário do Comércio


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO 123 CGSN, DE 14-10-2015
(DO-U DE 15-10-2015)

SIMPLES NACIONAL – Obrigações Acessórias


Estados poderão criar declaração para informar o ICMS-ST devido por optantes do Simples Nacional
A declaração que também servirá para que seja informado o ICMS devido por antecipação e diferencial de alíquotas, substituirá, a partir de 1-1-2016, as declarações exigidas pelos Estados e o Distrito Federal.

O envio será feito por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz.
Foi alterada a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal
poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Decisão Normativa CAT Nº 7 DE 23/10/2015
Publicado no DOE em 24 out 2015
ICMS - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Contratação de serviço de transporte pelo contribuinte substituído.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando que:

I - O artigo 266 do RICMS determina que o transportador, exceto nas hipóteses nas quais a prestação do serviço de transporte esteja sujeita ao regime da substituição tributária, previstas no artigo 316 do RICMS, deverá pagar o imposto devido pela sua prestação do serviço em território paulista, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária;

II - O tomador desse serviço (pessoa contratualmente responsável por seu pagamento, podendo ser o remetente da mercadoria, o destinatário ou um terceiro interveniente nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS) tem, por regra, direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação, destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador nos termos do § 4º do artigo 274 do RICMS, quando a prestação desse serviço estiver vinculada a operação regularmente tributada, Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Nos termos do artigo 41 do RICMS, a base de cálculo para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluído, dentre outras parcelas, o valor do frete, e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido pela legislação para a mercadoria objeto da operação.

2. Contudo, nas hipóteses em que o valor do frete, contratado pelo adquirente substituído, não seja conhecido pelo contribuinte substituto, aplica-se o disposto no artigo 42 do RICMS, conforme o qual o pagamento do imposto relativo à referida parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, na forma prevista no artigo 280 do RICMS.

3. Por outro lado, o contribuinte substituído, contratante do serviço de transporte na operação de aquisição da mercadoria, poderá aproveitar o crédito, quando admitido, do valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS), sendo, porém, vedado o crédito quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 63, XI, do RICMS, c/c artigo 2º-B, VI, da Resolução CGSN 10/2007 ).

4. O crédito do imposto relativo às subsequentes prestações de serviço de transporte com essa mercadoria poderá ser apropriado pelos respectivos tomadores, quando admitido, desde que o imposto tenha sido devidamente destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS).

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.


ICMS/Nacional – CONFAZ divulga lista do CEST
CONFAZ divulga lista do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
CEST – Documento Fiscal
A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM
CEST
NCM
Descrição
1.0
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
24.0
02.024.00
2204
Vinhos e similares
Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ

Fonte: Contadores- CNT


segunda-feira, 19 de outubro de 2015

BLOCO K - Novos esclarecimentos do fisco sobre a obrigatoriedade por CNAE - Perguntas e Respostas
·         Publicado por Jorge Campos em 19 outubro 2015 às 8:51 em BLOCO K - Produção e estoque
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Pessoal,
Algumas dúvidas que surgiram com a nova obrigatoriedade por CNAE, já foram esclarecidas pelas RFB e estão no portal, além disso, há ainda questionamentos sobre a questão das empresas " EQUIPARADAS A INDUSTRIAL " que realizam a industrialização em terceiros. Sobre a terceirização, importante analisar o material do CONCLA - COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO do IBGE, que reproduzo abaixo. 
Importante destacar que tenho encontrado situações de CNAE flagrantemente irregulares, que foram classificadas num passado para atender uma premência de abertura da empresa, onde a inscrição do CNPJ e da I.E. era urgente ou porque, a empresa ainda não tinha um licença CETESB, cujo prazo ainda é demorado para se obter, e mais ainda, uma inscrição ajustada para um enquadramento( planejamento) arrojado de um SAT(INSS) mais favorável.
Sobre a questão da empresa possuir um CNAE SECUNDÁRIO, de industrial. Situação onde podemos encontrar:
CNAE SECUNDÁRIO DE INDUSTRIA
MATRIZ COM CNAE DE: ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
CNAE SECUNDÁRIO: FABRICAÇÃO( TRANSFORMAÇÃO)
MATRIZ COM CNAE DE: ATACADISTA 
CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA(TRANSFORMAÇÃO)
MATRIZ COM CNAE DE: AGROINDUSTRIA OU EXTRATIVISTA
CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA (TRANSFORMAÇÃO)
Além desta questão a empresa pode estar com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:
1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.

Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.

Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, 
converters.

Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:
-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na categoria que corresponde à atividade completa do processo de produção terceirizado. - se têm a produção realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G Comércio;

-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.

Esclarecidos estes entendimentos, e considerando que o atual CNAE, pode ter incorreções, vamos aos esclarecimentos do FISCO, que podem ser acessados diretamente no site do SPED:
16.9.4.1 – As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de Janeiro de 2016?
Não.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o bloco K e os registros 0210 e 0220, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Referida resolução não cita o LRCPE.
16.9.4.2 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?
Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.
Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS, estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele órgão estadual. Os emails corporativos das SEFAZ encontram-se listados no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na...
16.9.4.3 – Além da minha atividade de produção, também presto serviços de recuperação de itens dos meus clientes.
Devo informar esses itens de terceiros que recebo para recuperar no Bloco K, mesmo não estando relacionados à minha atividade de industrialização e sim à prestações de serviços ?
Somente devem ser escriturados no Bloco K insumos e produtos resultantes pertinentes a um processo de industrialização, mesmo que seja para terceiros. Cabe ao contribuinte avaliar se o processo realizado é um processo de industrialização ou uma prestação de serviços. Alertamos que se o processo estiver ocorrendo sobre produtos resultantes do processo produtivo do encomendante, esse processo deve ser considerado como industrialização, devendo ser escriturado nos Registros K230/K235 do estabelecimento industrializador.
16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?
Não.
A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor
16.9.4.5 A pessoa jurídica possui estabelecimentos com CNAE primários desobrigados ao bloco K para o ano de 2016, mas possui outros estabelecimentos com CNAE secundários que se enquadram na obrigatoriedade, cuja receita oriunda do CNAE secundário é inferior a 300 milhões.
Quando apresentar o bloco K?
Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:
- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;
- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;
- e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.
Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015 96/101 Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de 2018.
16.9.5 – Atividades diversas não obrigadas ao bloco K
16.9.5.1 – Durante o processo de plantio de árvore , cana-de-açúcar ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da “criação” do produto.
O estabelecimento de uma empresa que controla as atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar, cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar, insumos para refinaria etc.).
Está correto o entendimento?
Na agroindústria, podemos ter, num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas:agricultura, pecuária e indústria. Esse estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades.
Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate.
Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?
Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada.
16.9.5.3 – No segmento de mineração, a etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.
Como informar o bloco K?
A atividade de extração de minerais não é considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à escrituração do Bloco K.
16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros (prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.
Estas remessas devem ser registradas no bloco K mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?
O processo descrito realizado em estabelecimento de terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos Registros K250/K255.
16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada, Refrigerante e outros produtos)?
extração de água mineral não é uma atividade industrial, e, portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretantoo acondicionamento de água mineral em garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do Bloco K.
Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade industrial deverão ser escriturados no Bloco K.
A entrada da água mineral extraída na atividade não industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.
16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas carnes em duas formas:
1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e
2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns mercados da cidade e região.
O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos acabados?
Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por empresa. Considerando a situação colocada:
a) aquele estabelecimento em que há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI - RIPI.
Não sendo uma industrialização, não é estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.
Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;
b) aquele estabelecimento em que há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco K.
Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.


Fonte: Sped News