BLOCO K - Novos esclarecimentos do fisco sobre a obrigatoriedade por
CNAE - Perguntas e Respostas
Pessoal,
Algumas dúvidas que surgiram com a nova obrigatoriedade por CNAE, já
foram esclarecidas pelas RFB e estão no portal, além disso, há ainda
questionamentos sobre a questão das empresas " EQUIPARADAS A INDUSTRIAL
" que realizam a industrialização em terceiros. Sobre a terceirização,
importante analisar o material do CONCLA - COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO do
IBGE, que reproduzo abaixo.
Importante destacar que tenho encontrado situações de CNAE
flagrantemente irregulares, que foram classificadas num passado para atender
uma premência de abertura da empresa, onde a inscrição do CNPJ e da I.E. era
urgente ou porque, a empresa ainda não tinha um licença CETESB, cujo prazo
ainda é demorado para se obter, e mais ainda, uma inscrição ajustada para um
enquadramento( planejamento) arrojado de um SAT(INSS) mais favorável.
Sobre a questão da empresa possuir um CNAE SECUNDÁRIO, de industrial.
Situação onde podemos encontrar:
CNAE SECUNDÁRIO DE INDUSTRIA
MATRIZ COM CNAE DE: ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
CNAE SECUNDÁRIO: FABRICAÇÃO( TRANSFORMAÇÃO)
MATRIZ COM CNAE DE: ATACADISTA
CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA(TRANSFORMAÇÃO)
MATRIZ COM CNAE DE: AGROINDUSTRIA OU EXTRATIVISTA
CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA (TRANSFORMAÇÃO)
Além desta questão a empresa pode estar com o CNAE DE COMERCIO(
REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s)
para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:
1.8.1.4 Terceirização do processo
produtivo completo.
Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em
base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os
riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o
processo de produção.
Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e,
portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam.
Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.
Na
atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser
consideradas:
-se têm a propriedade dos insumos e do produto
final, mesmo
quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias
de transformação, na categoria que corresponde à
atividade completa do processo de produção terceirizado. - se têm a produção
realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo
de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G
Comércio;
-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria
que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou
varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.
Esclarecidos estes entendimentos, e considerando
que o atual CNAE, pode ter incorreções, vamos aos esclarecimentos do FISCO, que
podem ser acessados diretamente no site do SPED:
16.9.4.1 – As empresas optantes pelo
Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do
Estoque - Bloco K - a partir de Janeiro de 2016?
Não.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
estão dispensados de apresentarem o bloco K e os registros 0210 e 0220, em
virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro
de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Referida
resolução não cita o LRCPE.
16.9.4.2 – As empresas que fabricam
produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?
Estabelecimentos industriais são obrigados à
escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque –
RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos
industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma
industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos
resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou
isento.
Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital
do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos
do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.
Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa
e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está
obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos
quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS,
estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do
ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele
órgão estadual. Os emails corporativos das SEFAZ encontram-se listados no
endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na...
16.9.4.3 – Além da minha atividade de
produção, também presto serviços de recuperação de itens dos meus clientes.
Devo informar esses itens de terceiros que recebo para recuperar no
Bloco K, mesmo não estando relacionados à minha atividade de industrialização e
sim à prestações de serviços ?
Somente devem ser escriturados no Bloco K insumos e
produtos resultantes pertinentes a um processo de industrialização, mesmo que
seja para terceiros. Cabe ao contribuinte avaliar se o processo realizado é um
processo de industrialização ou uma prestação de serviços. Alertamos que se o processo estiver
ocorrendo sobre produtos resultantes do processo produtivo do encomendante,
esse processo deve ser considerado como industrialização, devendo ser
escriturado nos Registros K230/K235 do estabelecimento industrializador.
16.9.4.4 Um supermercado que possui
dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?
Não.
A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme
RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de
produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na
residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor
16.9.4.5 A pessoa jurídica possui
estabelecimentos com CNAE primários desobrigados ao bloco K para o ano de
2016, mas possui outros estabelecimentos com CNAE secundários que se
enquadram na obrigatoriedade, cuja receita oriunda do CNAE secundário é
inferior a 300 milhões.
Quando apresentar o bloco K?
Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro
de 2015:
- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e
de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo
que de alíquota zero ou isento;
- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;
- e se a receita bruta de venda de mercadorias de
todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no
segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a
partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades
vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.
Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados
nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Perguntas
Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015 96/101
Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a
obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de 2018.
16.9.5 – Atividades diversas não
obrigadas ao bloco K
16.9.5.1 – Durante o processo de plantio
de árvore , cana-de-açúcar
ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e
seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da
“criação” do produto.
O estabelecimento de uma empresa que controla as
atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem
seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o
inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as
atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por
exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar,
cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as
movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes
produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar,
insumos para refinaria etc.).
Está correto o entendimento?
Na agroindústria, podemos ter, num mesmo
estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas:agricultura, pecuária e indústria. Esse
estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas
atividades.
Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade
industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do
Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático
da EFD ICMS/IPI.
16.9.5.2 – As carnes são produtos
sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam
sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos
(carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na
empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa
produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos
os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao
peso ideal de abate.
Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra
ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se
a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e
industrialização)?
Na agroindústria, podemos ter num único
estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e
indústria. Caberá
ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas
atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade
industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a
figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade
industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da
emissão de NF-e de entrada.
16.9.5.3 – No segmento de mineração, a
etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é
feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada
de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria
possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar
o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há
consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.
Como informar o bloco K?
A atividade de extração de minerais não é
considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à
escrituração do Bloco K.
16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de
terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para
reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros
(prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são
escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.
Estas remessas devem ser registradas no bloco K
mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?
O processo descrito realizado em estabelecimento de
terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação
de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos
Registros K250/K255.
16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In
natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo
Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada,
Refrigerante e outros produtos)?
A extração de água mineral não é uma
atividade industrial, e,
portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretanto, o acondicionamento de água mineral em
garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do
Bloco K.
Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem
as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se
inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade
industrial deverão ser escriturados no Bloco K.
A entrada da água mineral extraída na atividade não
industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.
16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas
carnes em duas formas:
1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e
2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo
de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns
mercados da cidade e região.
O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para
todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos
acabados?
Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração
do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por
empresa. Considerando a situação colocada:
a) aquele estabelecimento em que
há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria
obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma
industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do
Regulamento do IPI - RIPI.
Não sendo uma industrialização, não é
estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.
Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º
da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;
b) aquele estabelecimento em que
há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi
vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco
K.
Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não
resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.
Fonte: Sped News