Apropriação de créditos de PIS e Cofins
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre
a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa
Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo
regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de
apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos)
menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e
sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a
Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como
matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no
processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas
contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI.
Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso
a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das
receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os
gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades
devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de
restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela
legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas
contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de
conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses
créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833
apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de
maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões
têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas
formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos
créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que
formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma
explicita nesse rol do artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza
a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da
conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os custos incorridos
relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de
produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a
base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o
PIS/Pasep."
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário
interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº
11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram
o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o
termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve
necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa
jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar
apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04
(embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão
prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS,
seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a
sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do
contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª
Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também
proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude
do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de
despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e
10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as
vedações expressamente estabelecidas por lei."
Fonte: Valor Econômico
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