sexta-feira, 30 de novembro de 2012


RFB prorroga prazo de entrega do Dacon

Instrução Normativa 1.302 RFB, de 29-11-2012
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-11-2012, a Instrução Normativa 1.302 RFB, de 29-11-2012, que prorroga para 7-2-2013 o prazo de entrega do Dacon - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nesses meses.

Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Cnt-Contadores

quinta-feira, 29 de novembro de 2012


Portaria CAT 151, de 22- 11-2012

(DOE 23-12-2012)
Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2013 a 30-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 51%, nas operações com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor (NBM/SH 8712.00);

2 - 87%, nas operações com partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 (NBM/SH 8714.9);

3 - 105%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS (NBM/SH 4011.50.00, 4013.20.00 e 8512.10.00).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30-09-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2014.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-01-2013, a Portaria CAT-170/09, de 28-08-2009, e a Portaria CAT-128/12, de 24-09-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Inscrição em Dívida Ativa da União - débito do Simples Nacional
29/11/2012
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”). 
O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Legis Web


Desoneração da Folha de Pagamento será ampliada, promete Mantega.
Preocupado com o ritmo fraco dos investimentos, que devem ter registrado, no terceiro trimestre, a quinta queda consecutiva, o ministro Guido Mantega (Fazenda) disse à Folha que o governo vai tomar mais medidas “pró-crescimento” da economia.
‘Desoneração será plena em algum momento’, diz Mantega.
Entre elas, anunciou a prorrogação por mais um ano do PSI (Programa de Sustentação do Investimento), a inclusão de novos setores na lista dos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento e a concessão ao setor privado dos aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (Grande Belo Horizonte).
“Nós vamos prorrogar o PSI, incluir novos setores na lista da desoneração da folha e lançar programas de investimento nos setores portuário e de aeroportos”, disse o ministro da Fazenda à Folha.
O PSI, programa do BNDES que financia compras de bens de capital e tem hoje taxa de juros negativa (menor que a inflação), vence no fim deste ano. Sua renovação era reivindicada pelos empresários sob o argumento de que só agora, com o início da recuperação da economia, eles começaram a planejar investimentos em expansão.
Ou seja, o programa poderia deixar de existir exatamente no momento em que as empresas vão começar a precisar mais dele para financiar a ampliação de seus negócios produtivos.
A meta, diz Mantega, é transformar os investimentos no “carro-chefe” da economia, crescendo 8% em 2013 e 12% em 2014, recuperando-se do tombo deste ano -quando devem recuar cerca de 3%.
PIB ‘NADA ESPETACULAR’
Com isso, disse, o governo quer garantir que seja sustentável a retomada do crescimento da economia brasileira. Ele prevê que o PIB (Produto Interno Bruto) do terceiro trimestre, que será divulgado amanhã pelo IBGE, subirá pelo menos 1%.
“Fico satisfeito com qualquer número de 1% a 1,3%. Se for 1%, será um crescimento anualizado de 4%”, afirmou Mantega.
Ele admite ser um resultado “nada espetacular”, mas destaca que é um “crescimento gradual”.
O PIB brasileiro cresceu 0,4% de abril a junho, após ter expansão de 0,1% nos dois trimestres anteriores. No terceiro trimestre de 2011, a economia encolheu 0,2%.
Mantega não quis antecipar quais setores serão incluídos na lista da desoneração da folha de pagamento. “Vamos anunciar novos setores. A generalização da desoneração é um processo que vai ocorrer ao longo do tempo, de modo que, em algum momento, ela será plena.”
Fonte: Folha de São Paulo
Sped News-Carla Mara Bertoncello Santana.


Apropriação de créditos de PIS e Cofins
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa

Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep."
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei."
Fonte: Valor Econômico
CNT-CONTADORES

Apropriação de créditos de PIS e Cofins
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa

Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep."
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei."
Fonte: Valor Econômico
CNT-CONTADORES

Apropriação de créditos de PIS e Cofins
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa

Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep."
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei."
Fonte: Valor Econômico
CNT-CONTADORES

quarta-feira, 28 de novembro de 2012


UMA GRANDE NOVIDADE
NF-e - MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO - DOWNLOAD DO XML CENTRALIZADO
·         Publicado por Jorge Campos em 28 novembro 2012 às 20:40 em NF-e


27/11/2012 - Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e.
Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e. O download só pode ser realizado para NF-e que possuam registro de "Ciência da Operação" e/ou "Confirmação da Operação"

Abaixo, disponibilizamos os endereços das URLs dos ambientes de homologação e produção: 

HOMOLOGAÇÃOhom.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx 


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Sped News – por Jorge Campos



O e-mail do Contador agora é obrigatório no SPED FISCAL

EFD ICMS/IPI - ATO Nº 55 - EMAIL DO CONTADOR - OBRIGATÓRIO

Publicado por Jorge Campos em 28 novembro 2012 às 9:58 em EFD ICMS/IPIExibir tópicos
ATO No- 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo
Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:

I - Alterar a obrigatoriedade do campo 13 - email do Registro 0100 - Dados do Contabilista para "O" - Obrigatório.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Sped News

Desoneração da Folha ou canto da sereia?

Sem margem a escolhas, por se aplicar de forma compulsória a determinados setores, a chamada desoneração da folha merece uma reflexão detida antes que se possa festejar ou criticar sumariamente a medida.
Marcia Ruiz Alcazar

Sem margem a escolhas, por se aplicar de forma compulsória a determinados setores, a chamada desoneração da folha merece uma reflexão detida antes que se possa festejar ou criticar sumariamente a medida.

Mais uma etapa do Brasil Maior, programa do governo federal para revigorar a economia, ela apresenta vários pontos em aberto, deixando claro que as empresas terão de aguçar seu apetite ao risco, dependendo de como venham a encarar este novo cenário.

Embora a principal mudança trazida seja a migração da base de cálculo da previdência social da folha de pagamento para a receita bruta, sobram dúvidas instigantes a esclarecer. As receitas financeiras e os ganhos de capital entrariam neste cálculo? Independentemente disto, não seria mais justo considerar a receita liquida, ou seja, descontando os impostos e as contribuições pagas, evitando assim a sempre nociva bitributação?

Outra questão polêmica envolve a empresa sem empregados, agora obrigada a recolher a cota patronal do INSS com base naquilo que faturar mês a mês, dependendo de sua CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Pelo menos nestes casos, o que se tem de imediato é a oneração, ao contrário daquilo que seria plausível prever.

Mesmo na hipótese de haver benefício de fato, serão necessários ajustes em processos internos. Vejamos o caso da indústria com receita bruta composta por diversos NCM (Nomenclatura Comum no Mercosul), estando apenas parte desses produtos enquadrada na nova sistemática. Ela vai conviver com dois métodos paralelos de apuração, tudo isso em sintonia com o RH, uma prática cotidiana nitidamente complexa e burocrática.

Inúmeros precedentes das relações fisco-contribuinte em nosso país deixam igualmente claro que será necessária uma dose extra de precaução diante das supostas vantagens a ser proporcionada pelo novo incentivo, uma análise ampla onde o parecer técnico do contador, mais uma vez, torna-se imprescindível.

Isto não impede, porém, que até mesmo setores como os de Tecnologia da Informação e callcenter, considerados beneficiários potenciais da dita desoneração, estejam imunes a situações no mínimo inusitadas.

Imagine a empresa de uma dessas áreas que tenha visto seu faturamento crescer de forma exponencial, porém com uma estrutura proporcionalmente menor ao longo do tempo.  Com seus custos previdenciários deslocados para o faturamento, mais cedo ou mais tarde ela terá uma carga tributária maior, compondo assim outro claro desvio de rota entre a intenção presumível do legislador e o efeito prático de sua obra.

Em tal circunstância, possivelmente teremos uma primazia de fazer inveja à jabuticaba: a penalização da eficiência daqueles que, a duras penas, aprenderam a fazer mais com menos.



Márcia Ruiz Alcazar é contadora, sócia-diretora das empresas SETECO - Serviços Técnicos Contábeis e Asplan Sistemas,  e  vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP)

Fonte: A Autora
Os artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores responsabilidade pelos mesmos.
CNT-CONTADORES

Novo ICMS Pode Ser Aprovado Até Abril de 2013, Acredita Mantega
SÃO PAULO – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, voltou a defender nesta sexta-feira mudanças no ICMS e afirmou que as discussões do projeto estão avançadas. “O fruto está maduro”, disse. Na avaliação dele, o tributo será “mais salutar porque acaba com a insegurança jurídica do passado”.
Mantega lembrou que o governo vai assumir, em um primeiro momento, as perdas de alguns Estados com a mudança no regime do ICMS, mas que essas unidades da federação irão ganhar no futuro com os investimentos previstos. “Mesmo os Estados que tiverem perda em um primeiro momento ganharão no futuro porque o governo federal está propondo compensá-los por perdas”, afirmou.
A proposta de compensação é a criação de um fundo de desenvolvimento regional, que terá recursos financeiros e primários do Orçamento Geral da União no valor de R$ 130 bilhões. “Oferecemos aos Estados a compensação das perdas por 16 anos”, disse.
Segundo ele, o novo modelo do ICMS será apresentado ao Senado e deverá, na avaliação do ministro, ter uma tramitação fácil por meio de um projeto de resolução. “Vamos eliminar a guerra fiscal dando condições para que os Estados menos desenvolvidos atraiam empresas”, disse Mantega.
Ele afirmou acreditar que entre março e abril de 2013 a nova lei do ICMS seja aprovada e pediu o apoio dos empresários para a aprovação. Mantega participou na manhã desta sexta-feira da 32ª Reunião do Fórum Nacional da Indústria, organizada pela Confederação Nacional da Indústria, na capital paulista.
Fonte: Estadão
Sped News – Talita Ferreira







NF-e Nota Técnica 2012.05 dispõe sobre operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior

A Resolução 13/2012 do Senado Federal teve sua implementação regulamentada pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e pelo Ajuste SINIEF 20/2012. editados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela:
· Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores; e

· Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados.

Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12;
· Ambiente de Produção: 01/01/13.
Fonte: Sped News



Sped - Sistema Público de Escrituração Digital

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual_v6.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1)

A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.0.29.exe
http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/ProgSpedFiscalWindows.htm

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.0.29.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
PVA_EFD_2.0.29.bin", "chmod +x PVA_EFD_2.0.29.bin"  ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 27 de novembro de 2012


RFB DEFINE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo 3, de 21-11-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, 27-11, analisa a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011 (Portal COAD), substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

A RFB concluiu que:

a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende:

- a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

- o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:

- à receita bruta de exportações;

- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e

- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviçosna condição de substituto tributário.

Fonte: COAD - 27/11/2012 - 09:35h  




Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE até 30-11

Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.
As empresas de trabalho temporário que celebraram e/ou prorrogaram contratos de trabalho temporários, no mês outubro/2012, devem transmitir, até 30-11-2012, pela página eletrônica do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sirett - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, informações contendo os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.

A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fonte: Coad
CNT-Contadores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012


Fabricante de refrigerante informa percentual de impostos sobre a bebida na embalagem

SÃO PAULO – A fabricante de refrigerantes mineira Frutty passou a informar nos rótulos de suas embalagens o percentual de tributos cobrados sobre a bebida. A informação de que 46,78% do preço é destinada a impostos e contribuições tem como objetivo conscientizar os consumidores.

A medida foi tomada após o governo revogar o subsídio de 50% do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) concedido aos refrigerantes que contêm suco de fruta natural. O diretor da empresa, Rogério Vilela, informou que o subsídio existe desde a década de 80 e que os consumidores precisavam saber porquais motivos o valor do produto iria praticamente dobrar.

Pesquisa
A Frutty realizou uma pesquisa com os seus consumidores para contabilizar quanto deles sabiam de quanto era a carga tributária dos refrigerantes. Segundo Vilela, nenhum dos entrevistados soube informar o valor dos impostos cobrados.

Nota fiscal
Na última terça-feira (13), foi aprovado o projeto de lei 1472/07, do Senado, que determina que os comerciantes coloquem na nota fiscal o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos.

A Proteste – Associação de Consumidores enviou um Ofício para a Presidente Dilma Rousseff enfatizando a importância da medida e pedindo urgência da sanção presidencial.

Juliana Américo Lourenço da Silva
Fonte: Infomoney
Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/11/2012  13:21:28  


SP divulga índice para cálculo de ICMS

Os novos valores deverão ser usados para o cálculo do imposto de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014.
Laura Ignácio



Máquinas, aparelhos, bicicletas e suas partes passam a ter novas bases de cálculo do ICMS no Estado de São Paulo a partir do ano que vem. Os novos valores foram divulgados por meio das portarias da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 150 e 151. Ambas foram publicadas no Diário Oficial do Estado de sexta-feira.

As portarias trazem a lista dos novos Índices de Valor Agregado (IVA) que devem ser aplicados para o cálculo do imposto desses produtos, que são tributados pelo regime de substituição tributária. Nesse tipo de operação, uma empresa antecipa o recolhimento do ICMS por toda a cadeia produtiva até o consumidor final. Por isso, esse índice é usado como forma de se presumir a carga do imposto da mercadoria no futuro.

Para coifas, por exemplo, o IVA subiu de 35,99% para 58,18%, já para as lavadoras de alta pressão caiu de 46,45% para 42,39%. O IVA de bicicletas aumentou de 47% para 51%, e de suas partes, de 64,67% para 87%. A lista completa encontra-se no anexo das portarias.



Fonte: Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.CNT-CONTADORES

Contribuição descontada dos empregados deve ser recolhida até 30-11

Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
No dia 30-11, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados.

Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador deve descontar a contribuição sindical dos empregados admitidos no mês de setembro/2012, que não contribuíram no ano de 2012

O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de outubro/2012.

O recolhimento deve ser efetuado na GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.



A penalidade pelo recolhimento fora do prazo corresponde a:

a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;

b) juros: 1% ao mês ou fração.



Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
CNT-CONTADORES

sexta-feira, 23 de novembro de 2012


SPED FISCAL
Operações, Prestações e Informações Sujeitas a EFD
A EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração:
a) nos seguintes livros fiscais:
1) Registro de Entradas;
.2) Registro de Saídas;
.3) Registro de Inventário;
.4) Registro de Apuração do IPI;
.5) Registro de Apuração do ICMS; e
b) no Ciap.
(Portaria CAT nº 147/2009 , artigo. 2º )

Prazo de Entrega da EFD
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.
(Portaria CAT nº 147/2009, artigo. 10 )