Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13
O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia
especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem
por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão
contábil por intermédio dos Conselhos Reg
O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial
de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem
por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão
contábil por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Como órgão regulador da profissão, o CFC foi notificado pelo Ministério
Público Federal, para no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar quanto às
providências tomadas para a regulação e a aplicação dos dispositivos
da Lei nº 12.683/12 por parte dos profissionais e organizações
contábeis.
Diante da imposição da Lei, não restou alternativa, senão o CFC cumprir
o mandamento legal e regulamentar através da Resolução CFC nº 1.445/13,
resultado de um longo trabalho que buscou adequar a Lei e a Resolução COAF n.º
24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a prestação de
serviços da profissão contábil.
Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e
organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria
Resolução CFC nº 1.445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de
dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais,
formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a
aplicação da Lei por meio da Resolução nº 1.445/13, como segue:
1. Qual o princípio
da Lei nº 9.613/98 e alterações?
A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena
de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar
como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas
diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em
1990 e revisadas em 1996.
2. Qual o objetivo e
a importância da Resolução CFC nº 1.445/13?
O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os
profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da
utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar
sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do
seu nome a organizações criminosas.
3. O que é o COAF?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de
deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério
da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a
cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
4. O que é crime de
lavagem de dinheiro?
Conforme definição do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), o crime de lavagem
de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou
financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo
transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que
se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três
fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência,
ocorrem simultaneamente.
5. A quem se aplica a
Lei nº 9.613/98 e alterações?
No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo
antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/12, que ampliou o
conceito dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No
aspecto administrativo, aplica-se as pessoas físicas e jurídicas elencadas no
Art. 9º da Lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais
e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações
ao Coaf.
6. Qual a obrigação
atribuída ao CFC na Lei nº 9.613/98?
A Lei nº 9.613/98 estabelece em seus
Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades
competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada,
devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no
atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/13.
7. A quem se aplica a
Resolução nº 1.445/13?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no
Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico
em Contabilidade empregado de empresa em geral.
8. A Resolução CFC nº
1.445/13 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram
no limite de faturamento do SIMPLES?
Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo SIMPLES. A exceção
refere-se a não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (2º do Art. 2º), bem como aos
procedimentos adicionais instituídos no 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os
demais dispositivos estabelecidos na Resolução.
9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações
contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à Resolução do
CFC?
Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei
e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por
objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações
contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de
cumprimento à Lei nº9.613/98 e alterações e a Resolução CFC nº 1.445/13.
10. Quais são as
operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações
contábeis?
As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei
nº 9.613/98 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº
1.445/13.
11. Considerando a
necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de
controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?
Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua
atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando a resposta do
item 8, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações
comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas
que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade
técnica.
12. Os profissionais
e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?
Sim. Conforme Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e regulado nos
Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC nº 1.445/13. Nesse aspecto, cabe ressaltar
que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do
conheça o seu cliente.
13. Quem são as
pessoas politicamente expostas?
De acordo com a Resolução COAF nº 16/2007: consideram-se pessoas
politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham
desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e
dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes,
assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
(Vide letra e do inciso I e letra d do inciso II do Art. 4º da Resolução
CFC nº 1.445/13).
14. É necessário
comunicar ao COAF operação que não foi possível identificar o beneficiário
final?
Não. Entretanto, os profissionais e Organizações Contábeis deverão
documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar
especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo
único.
15. Quais os
registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem
manter?
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de
todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 10 da Lei
n.º 9.613/98 e Art. 8º da Resolução CFC nº 1.445/13.
16. Quais as
operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis
ao Coaf?
As operações consideradas suspeitas de acordo com os
Arts. 9º e 11 da Lei n.º9613/98, regulados pelo Art. 1º, 9º
e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13. Ressalta-se que as operações listadas no
Art. 10 da Resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de
análise ou de qualquer outra consideração.
17. Em quais
situações a Lei n.º 9.613/98 e a Resolução CFC n.º 1.445/13 não obriga o
profissional ou a organização contábil a informar ao COAF?
No Art. 9º da Lei nº 9.613/98 e nos Arts. 1º e 12 da
Resolução CFC nº 1.445/13, não contempla os serviços de perícias e análises de
riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou
a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao COAF.
18. Como devem ser
tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?
Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante
da Lei nº 9.613/98 e da Resolução CFC nº 1.445/13, não são investigadores
ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações,
quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não são denúncias.
19. Como fica o
sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?
O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo
profissional, previsto no Código de Ética, referem-se ao exercício da atividade
lícita e não nos casos ilícitos. Lavagem de dinheiro é uma atividade ilícita.
Portanto, é crime previsto em Lei e como tal não é protegido pelo sigilo
profissional.
20. Qual o tratamento
que o COAF dá a uma informação recebida?
O COAF procederá à análise da informação, podendo se utilizar de
informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes
previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro
ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos
procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.
21. Quem deve se
cadastrar no sítio do COAF?
Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física
e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.
22. Qual o tempo de
guarda de registros e documentos?
Prazo mínimo de 5 (cinco) anos de acordo com o Art. 10 da Lei
nº 9.613/98 e Art. 15 da Resolução CFC nº 1.445/13.
23. A partir de
quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF?
As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014,
no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da
necessidade de informar ao COAF (Art. 13 da Resolução CFC nº 1.445/13).
Não havendo operações a comunicar do exercício de 2014, o profissional
ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31
de janeiro de 2015 (Art. 14 da Resolução CFC nº 1.445/13).
A comunicação deverá ser feita após o cadastro no sítio do COAF
(www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.
24. Quais são as
sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC nº
1.445/13?
O profissional está sujeito às sanções administrativas
ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes
do Art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46 e do Código de Ética
Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96), sem prejuízo das sanções e
penalidades previstas na Lei nº 9.613/98.
Fonte: Fenacon
As matérias aqui apresentadas são
retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.