quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Multa por atraso na entrega de declarações para a Receita sofre alterações
31 out 2013 - IR / Contribuições
Novamente as multas pelo atraso na entrega de obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil sofreram alterações. A última modificação ocorreu em 2012 por meio da Lei nº 12.766/2012. Desta vez a alteração foi procedida pela Lei nº 12.873/2013.
Obrigações acessórias são declarações, exigidas pela Receita Federal, que as pessoas jurídicas devem entregar digitalmente por meio da Internet, tais como EFD-Contribuições, Dmed, Dimob, entre outras.

A EFD-Contribuições é uma declaração que recebe informações sobre PIS-Pasep, Cofins e desoneração da folha de pagamento.

A Dmed é uma declaração que recebe informações sobre despesas médicas para cruzamento com as declarações das pessoas físicas.
Já a Dimob é uma declaração que recebe informações sobre operações imobiliárias, bem como aluguéis.

As alterações foram as seguintes:
1. Quando da entrega espontânea pela pessoa jurídica da declaração sujeita a esta penalidade, a multa será de:
a) R$ 500 por mês para a pessoa jurídica em início de atividade e para as entidades sem fins lucrativos com imunidade ou isenção tributária, bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500 por mês para as demais empresas não enquadradas na letra "a".
As multas acima serão reduzidas pela metade –ou seja, em 50%– quando a entrega da declaração for feita espontaneamente, sem a intimação por parte da Receita Federal.
2. No caso de informações omitidas ou prestadas na declaração de forma incompleta, a multa será de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou relativas a terceiros em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos.
Essa multa não poderá ser inferior a R$ 100.
Quando a pessoa jurídica for intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal e não cumprir esta exigência, a multa será de R$ 500 por mês.
Fonte: UOL

Legis Web
Fazenda suspende inscrição estadual do Simples
A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 83.006 contribuintes  paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A suspensão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 30/10. As empresas têm prazo de 60 dias para regularização de sua situação, sob pena da cassação da inscrição estadual. Contribuintes credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte também serão avisados eletronicamente da possibilidade de cassação de suas inscrições.

Conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013, será cassada a empresa que não entregou a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e DASN Simei a partir de Jan/2011, para o período compreendido entre janeiro/2013 a junho/2013, para aquelas empresas que não transmitiram nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo Redef da Nota Fiscal Paulista e não transmitiram arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório (PGDAS-D); para aquela que não transmitiu nenhuma Guia de informação e apuração (GIA ), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional e para a empresa que não pagou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS ) ou Guia de Arrecadação Estadual (Gare ).

Para evitar a cassação da inscrição estadual basta que, dentro do prazo de 60 dias, a empresa transmita as declarações omissas e/ou efetue o recolhimento do ICMS, quando devido. 

Fonte: DCI – SP
Portal para desburocratizar abertura de empresas entra em vigor em 1 ano, diz Afif
QUA, 30/10/2013 12:13
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Segundo Afif Domingos, governo também vai criar Simples Trabalhista e proibir substituição tributária.
O ministro da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, afirmou que a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas, anunciado recentemente pela presidente Dilma Rousseff, será implantado em um ano. A abertura de uma companhia pode levar 119 dias no Brasil e o governo espera que o prazo seja reduzido para cinco dias. A declaração foi feita durante reunião com empresários ligados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), ontem.
 "Devemos migrar do medieval para o digital. Vamos implantar processo único de abertura e fechamento de empresas, utilizando certificados digitais para declarações eletrônicas. O sistema digital entrará em vigor em um ano. Com ele, o processo de abertura de empresa levará no máximo cinco dias", destacou.
Além de desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, Afif afirmou que o governo vai adotar outros dois pilares para impulsionar o setor: proibir a substituição tributária sobre MPEs e diminuir os gastos com contratação de trabalhadores por meio do Simples Trabalhista.

"Devemos acabar com a substituição tributária que corrompe o equilíbrio tributário. As pequenas e micro empresas devem ter tratamento diferenciado, garantido pela Constituição. A substituição tributária enfraquece os benefícios alcançados pelo Simples", defendeu Afif.

O portal permitirá ainda a troca de informações entre as micros e pequenas empresas para encontrar possíveis fornecedores e compradores. "O custo de prospecção de novos fornecedores e compradores é muito grande para eles. O Governo possui os dados cadastrais de todas as empresas, então o que falta é criar um ambiente para eles serem disponibilizados gratuitamente. Vamos criar a Praça Eletrônica de Negócios, uma aba dentro do portal para que todas as empresas possam participar de pesquisas e encontrar potenciais compradores", explicou o ministro.

Outro ponto importante destacado pelo ministro é a decisão de acabar com os obstáculos que impedem as MPEs de optar pelo Simples. "É importante que haja universalização, classificação pelo porte da empresa e não diferenciação pelo segmento que ela se enquadra. Devemos ter uma tabela universal de tributos, não com valores diferenciados para serviços, como existe atualmente", ponderou Afif.


quarta-feira, 30 de outubro de 2013

São Paulo reduz ICMS de Rastreamento de Carga

O governo paulista reduziu o ICMS sobre o serviço de monitoramento e rastreamento de cargas. Observadas as condições estabelecidas pelo Decreto nº 59.652, editado na sexta-feira, a alíquota do imposto estadual passará a ser de 5%.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, a norma segue o que foi estabelecido no Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 139, de 2006, que autoriza os Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Para o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, a medida é relevante porque o setor enfrenta ainda um conflito de competência, em razão da possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A Lei Complementar nº 123, de 2003, incluiu a atividade na lista das que devem recolher ser tributadas pelo imposto municipal, como “vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. “Os Estados, por sua vez, entendem que essa atividade está enquadrada no conceito de prestação de serviço de comunicação, portanto, devendo ser alcançada pelo ICMS”, afirma Jabour.
Pelo decreto, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado, o benefício é válida a partir de 1º de novembro. Até então, o regulamento do ICMS paulista falava apenas em redução da carga tributária para 10%, desde 2009.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 29 de outubro de 2013

PESSOA JURÍDICA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS

Muitos empresários tem optado por adquirir veículos, mesmo os de uso particular, em nome de suas empresas. Ocorre que o veículo sofre uma depreciação de 20% ao ano, gerando um ganho de capital quando de sua venda. Se a empresa for optante pelo lucro presumido, pagará 24% (IR e C.Social) ou 34% se estiver sujeita ao adicional do IR. Se for optante pelo Simples Nacional, pagará 15%.

A base de cálculo será sempre o ganho de capital (valor de aquisição menos a depreciação). Recomenda-se portanto, que antes de efetuar a venda de um veículo, a empresa entre em contato com o Setor de Contabilidade, para verificar o seus custo atualizado.

Toda vez que houver aquisição de veículo, a empresa deve remeter o DANFE para ser contabilizado e se for financiado, cópia do contrato. Caso haja aquisição de veículo usado, de particular, haverá a necessidade da emissão de uma nota fiscal de entrada.


Fonte: Boletim Pratica

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Grandes empresas terão sistema para facilitar IR

Segundo o secretário, tais empresas poderão fazer a autorregularização fiscal e corrigir eventuais erros na declaração, deixando a malha fina da mesma forma que os contribuintes pessoas físicas e os inscritos no Simples, sistema simplificado e integrado de recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas.

Em agosto último, a arrecadação do governo federal bateu recorde no acumulado do ano, chegando a R$ 722,23 bilhões.

De acordo com Barreto, a ECF diminuirá os custos para as empresas e para a Receita Federal, uma vez que permitirá a consolidação de várias informações em um sistema informatizado. Atualmente, encontra-se na Casa Civil uma minuta da medida provisória que institui a ECF para os devidos ajustes técnicos antes de o texto ser enviado ao Congresso Nacional.

Livro digital

O ECF é uma espécie de livro digital que substituirá a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, o Fcont (Contabilidade Fiscal) e também o Livro de Apuração do Lucro Real.

O objetivo da ECF é imprimir certa "neutralidade" à legislação de cobrança de impostos para as grandes empresas, que foi adotada após ajustes na contabilidade e mudanças na padronização internacional, feitos desde 2007, informou o secretário.

"Tivemos que fazer uma convergência entre legislação tributária, o que representará um ganho enorme em termos de simplificação e redução de custos de conformidade para o contribuinte. Aqueles que declaram pelo lucro real - em torno de 200 mil pessoas jurídicas - terão ganho significativo de segurança jurídica e redução de custo", complementou Barreto.

Recorde

Em agosto último, a arrecadação do governo bateu recorde para o mês - R$ 83,95 bilhões- e no acumulado do ano - R$ 722,23 bilhões -, apesar do impacto para baixo de R$ 51 bilhões em reduções de tributos em 2013. No caso do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a arrecadação somou R$ 84,73 bilhões, com alta real de 4% frente aos oito primeiros meses de 2012. Quanto ao IR das pessoas físicas, a arrecadação somou R$ 18,99 bilhões de janeiro a agosto. O Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadou R$ 88,9 bilhões no ano. 
Fonte: Agência Brasil


sexta-feira, 25 de outubro de 2013

IOF
ALÍQUOTA ZERO - FINANCIAMENTOS
Destinação dos Recursos



Publicada na edição de hoje (23.10.2013) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013 trata da destinação dos valores objeto de financiamento por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, com alíquota zero de IOF mencionadas no inciso XXVIII, doartigo 8º do Decreto 6.306/2007.
Para a incidência do IOF à alíquota zero, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:
I - a aquisição,  produção  e  arrendamento mercantil  de  bens de  capital, incluídos  componentes e  serviços tecnológicos  relacionados, e o capital de giro associado;
II - a produção de bens de consumo para exportação;
III - ao setor de energia elétrica;
IV - a estruturas para exportação de granéis líquidos;
V - a projetos de engenharia;
VI - à inovação tecnológica;
VII - a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
VIII -  a projetos  de infraestrutura logística  direcionados a obras de rodovias  e ferrovias objeto de  concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e  de acordo com os critérios fixados  pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
A vigência da referida norma é a partir da data de sua publicação.
Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Receita divulga normas sobre informações de imposto retido na fonte
24 out 2013 - IR / Contribuições

A Receita Federal publicou hoje (24) no Diário Oficial da União normas para as empresas enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). As regras são para as empresas e também pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto de Renda.
A instrução normativa informa que o programa gerador da declaração, de uso obrigatório por fontes pagadoras, será disponibilizado no site da Receita Federal. Não há informações sobre a data que o programa de 2014, usado para preenchimento e importação de dados, estará disponível. A declaração deverá ser entregue até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2014.
As fontes pagadoras deverão informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto, mesmo que em um único mês. Também devem informar beneficiários de trabalho assalariado, se o valor pago em 2013 foi igual ou superior a R$ 25.661,70. Na declaração também deve constar o pagamento por trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties acima de R$ 6 mil, entre outras situações.

Fonte: Agência Brasil



Comprovante de Rendimentos Pagos: Alteradas as instruções de preenchimento do comprovante de rendimentos da pessoa física
24 out 2013 - IR / Contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 1.405/2013 - DOU 1 de 24.10.2013, substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que traz as instruções para o preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacam-se as instruções para a informação de valores relativos a:

a) Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas;
b) contribuições para entidades de previdência privada;
c) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).


Fonte: IR-LegisWeb


ICMS/SP
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Substituição Tributária. Inclusão de Novos Itens



O Governador do Estado de São Paulo implementou alterações na relação deprodutos de higiene pessoal sujeitos à substituição tributária, através doDecreto nº 59.619/2013 (DOE de 19.10.2013), e na relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, através do Decreto nº 59.621/2013 (DOE de 19.10.2013).
Foram acrescentados novos itens à lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais como papel para depilação, aparelhos e lâminas de barbear, bebidas lácteas, cremes vegetais, chás, e preparações em pó para cappuccino.
Foram excluídas do regime da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, NCM 5601.10.00.
O item “acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, NCM 2914.11.00” foi modificado para “soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, NCM 2914.1”.
Os decretos estabelecem, ainda, os procedimentos a serem observados no que tange aos estoques, pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias incluídas no regime da substituição tributária.
Todas as alterações são válidas a partir de 01.11.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

SP Inclui Produtos na Substituição Tributária
O governo de São Paulo incluiu novos produtos no regime de substituição tributária do ICMS. Os itens estão listados nos decretos 59.621 e 59.619, publicados na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.
Desde segunda (22/10), operações com bebidas lácteas (em recipientes de conteúdo inferior ou igual a dois litros), cremes vegetais (em recipientes de conteúdo inferior a um quilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a dez gramas), chás e preparações em pó para cappuccino (em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas) passam a recolher o ICMS antecipadamente.
O varejista e atacadista que tiverem mercadorias no estoque em 31 de outubro de 2013 já deverão recolher o ICMS por meio de substituição tributária. A diferença em relação ao ICMS comum poderá ser paga de forma parcelada em até dez vezes mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A primeira parcela, porém, deverá ser recolhida até 30 de dezembro de 2013.
Se o estabelecimento tiver saldo acumulado de créditos de ICMS em 31 de outubro, poderá usá-lo para pagar o imposto, o que beneficia os exportadores.
A partir de 1º de novembro, também entram na substituição tributária aparelhos e lâminas de barbear. No caso de estoque, valerá o mesmo tipo de parcelamento. Porém, a primeira mensalidade poderá ser quitada até 31 de dezembro. Se a empresa tiver saldo credor de ICMS em 31 de outubro, também poderá utilizá-lo para deduzir o imposto a pagar.
Por outro lado, também em 1º de novembro, absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis deixam o sistema de tributação antecipada.


Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Obrigatoriedade - Alterações 

O Ajuste SINIEF nº 18/2013 alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que tratou sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para prever a obrigatoriedade do contribuinte com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial a utilizar a EFD para escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º.01.2015.
Ajuste SINIEF CONFAZ nº 18


Comissão aprova uso de residência como sede de microempresa
Beto Oliveira

João Maia: leis estaduais e municipais não podem impedir essa solução eficiente do ponto de vista econômico.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio o Projeto de Lei Complementar278/13, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), que autoriza os microempreendedores individuais (MEI) a utilizarem a própria residência como sede para o exercício da atividade.
Segundo Mariani, atualmente alguns empreendedores individuais são obrigados por leis estaduais a dispor de endereços comerciais para desenvolver a atividade.
Pela proposta, que altera a legislação que criou oSimples Nacional (Lei Complementar 123/06, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento, sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Solução eficiente
Relator na comissão, o deputado João Maia (PR-RN) defendeu a proposta e apresentou parecer pela aprovação. “Uma solução eficiente do ponto de vista econômico pode indicar que o empreendedor utilize a sua própria residência para o exercício de sua atividade empresarial, com substancial economia de recursos”, sustentou.
“Não há razão para que leis de níveis subnacionais [estaduais e municipais] restrinjam essa opção, razão pela qual se justifica a intervenção legislativa federal para corrigir essas distorções”, completou.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Newton Araújo

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Não incide contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória
21 out 2013 - Trabalho / Previdência

As verbas recebidas a título de "ticket lanche" e "ticket refeição" têm natureza indenizatória. O fato de estas, eventualmente, serem quitadas em dinheiro, em acordo firmado entre as partes, não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica de indenizatória para salarial. E, assim sendo, não há hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da União Federal, que pretendia a cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo celebrado entre as partes.

O Juízo de 1º Grau homologou o acordo entre o reclamante e a reclamada, na quantia líquida de R$40.000,00, em que as partes declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Ticket lanche e refeição.

A União Federal foi intimada da homologação do acordo e peticionou, almejando a reforma da decisão, sob a alegação de que tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui natureza salarial e que o pagamento, em dinheiro, de valores relacionados à alimentação do trabalhador tem natureza essencialmente salarial. Portanto, pela tese da União, haveria incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, que não se enquadram nas hipóteses de isenção fiscal previstas em lei. Citou os artigos 28, inciso I, § 9º, letra "c", da Lei nº 8.212/1991 e 96 do Código Tributário Nacional.

Ao manter a sentença que negou o pedido da União, a relatora destacou que, em regra, as parcelas fornecidas pelo empregador ao empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Porém, ao examinar a petição inicial, ela observou que as parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção coletiva. A magistrada frisou que, normalmente, os tickets para alimentação são fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, sendo essa noção suficiente para constatar a natureza indenizatória da parcela.

No entender da relatora, não há qualquer prova ou indício de fraude às normas trabalhistas quanto ao fornecimento dos tickets alimentação ao empregado pelo patrão. Ao contrário, houve o pedido do ticket lanche e refeição na petição inicial, não havendo qualquer irregularidade no acordo celebrado. Ela ressatou ainda que o fato de as parcelas terem sido quitadas em dinheiro, não tem o poder de modificar a sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria. Portanto, a magistrada não viu qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais citados pela União Federal.

(0001303-90.2011.5.03.0087 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região


ICMS-SP: Substituição tributária promovidas alterações nas operações com produtos de higiene pessoal
21 out 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através do Decreto nº 59.619/2013 - DOE SP de 19.10.2013, foram promovidas alterações no § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, dentre as quais destacamos a inclusão, na referida sistemática, de aparelhos e lâminas de barbear, classificados nos códigos 8212.20.10 ou 8212.10.20 da NCM, e exclusão de absorventes e tampões higiênicos, bem como fraldas de fibras têxteis, código 5601.10.00 da NCM.

Fonte: ICMS- LegisWeb


Notícia: Escolha de regime tributário certo emagrece pagamento de impostos
O presidente do Sescon-SP (sindicato que reúne as empresas de serviços contábeis do Estado), Sérgio Approbato Machado Júnior, esclarece que a opção por cada regime tributário ocorre no mês de janeiro.
Hoje 09:40
Os três regimes tributários do Brasil, de lucro real, lucro presumido e o Simples, têm um tipo de ganho para cada espécie de empresa. Por isso, a escolha nem sempre é fácil. Márcio Iavelberg, sócio da consultoria Blue Numbers, destaca que até o Simples, que unifica e facilita o pagamento de impostos, pode não ser o modelo ideal para as pequenas e médias empresas.
Isso ocorre em negócios com margem de lucro muito reduzida ou em busca de créditos tributários. "Não deixe o contador empurrar o Simples sem antes analisar outras opções. Para ele fica mesmo mais rápido, mas nem sempre é a melhor opção", diz o especialista. Também há o caso quase oposto, pequenas companhias que não desejam sair do Simples pelos benefícios reais que têm.
Quando estouram o limite de faturamento anual, hoje em R$ 3,6 milhões, criam subterfúgios ilegais -como abrir outras empresas para diluir o faturamento entre elas, mas fazer com que elas troquem mercadorias e mão de obra, sem fazer os registros. "Se o Fisco descobre, autua na hora. Vale muito mais a pena se organizar e ir para outro regime tributário", diz Iavelberg.
O presidente do Sescon-SP (sindicato que reúne as empresas de serviços contábeis do Estado), Sérgio Approbato Machado Júnior, esclarece que a opção por cada regime tributário ocorre no mês de janeiro. Na virada de cada ano, deve ser feita uma rotina de estudos. "Empresas novas devem fazer análises econômicas de tendências do seu mercado, dos gastos em geral e das leis. As já estabelecidas devem incluir também um estudo de como foi seu último ano fiscal", recomenda Júnior.
SEPARAÇÃO
A empresa de TI IPconnection é uma pequena empresa que faz isso todos os anos e encontrou uma solução mais vantajosa. Seu diretor financeiro Renato Otto, 46, conta usar o regime de lucro real, mas criou uma outra empresa, com CNPJ, funcionários e função diferentes e separados, a IPservice, que está no Simples.
A empresa original, que trabalha com venda de hardware e licenças de software, tem taxas de retorno reduzidas, por isso a opção pelo regime de lucro real -no qual os impostos são cobrados apenas sobre o lucro realmente apurado. Já a IPservice presta serviços de instalação e configuração e tem 33 funcionários.
"O Simples costuma ser melhor para companhias de serviços, principalmente quando têm muitos funcionários", afirma. Há menos encargos trabalhistas nesse regime. Uma falha comum relacionada à ineficiente gestão tributária é a inadimplência no pagamento de tributos.
"Verificamos que em 60% dos casos o empreendedor tem inadimplência no pagamento de tributos porque simplesmente não sabe as datas de pagamentos. É uma dor de cabeça fácil de ser evitada, é só buscar essa informação", destaca Júlio César Durante, consultor do Sebrae-SP.
Reinaldo Chaves
Fonte: Folha de S. Paulo