segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT
Lei legaliza contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão; medida é reforma trabalhista fatiada, diz especialista.
A chamada "Lei do Salão Parceiro" passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários. O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime CLT foi sancionado nesta quinta-feira (27) pelo presidente da República, Michel Temer.

A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais.
Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício. Os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT. O texto de lei aprovado pelo Congresso cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).
Donos de salões de beleza consideram a nova lei uma avanço na medida em estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.
Atualmente, mais de 630 mil profissionais do setor de beleza atuam como MEI. O número de trabalhadores com carteira assinada é baixo. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no final de 2015 o país reunia apenas 66.508 cabeleireiros, manicures e pedicures celetistas. De acordo com entidades que representam a indústria de beleza, estimam que o setor emprega 2 milhões de pessoas.
Cássio Gomes, de 50 anos, trabalha há 3 anos em um salão no qual os seis cabeleireiros e as duas manicures são microempreendedores individuais, ou seja, eles já estariam adequados à nova regra. Há 15 anos atuando como cabeleireiro, ele só se tornou MEI nesse salão, porque nos demais ele trabalhava por conta própria, sem se formalizar como autônomo. “Eu nunca tive carteira assinada, sempre paguei o INSS e meu plano de saúde, então para mim é normal não haver vínculo com os salões”, diz.
Gomes diz que os cabeleireiros pagam para o administrador do salão 50% do valor de cada corte e 60% de comissão quando é feito tratamento químico nos cabelos. Já as manicures pagam “uma mão” e “um pé” feitos por dia.
E cada profissional tem sua própria máquina de cartão, além de ser responsável pelos próprios produtos usados. O administrador do salão cuida dos pagamentos do aluguel do ponto, além das contas de água e luz, e da manutenção do local.
Gomes diz que um dos pontos positivos é que cada um tem a liberdade de fazer seu próprio horário. No entanto, a renda varia de mês a mês, já que depende do número de atendimentos. “Mas é difícil hoje em dia um salão ter profissionais por CLT, então a gente está acostumado”, afirma.
Opiniões divergentes
Entidades patronais como da Associação Brasileira de Salões de Beleza (ABSB) e o Sindibeleza (Sindicato dos Salões de Beleza do Estado de São Paulo) afirmam que o modelo de parceria permite oferecer comissões mais elevadas do que as praticadas para profissionais contratados no regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e é considerado mais vantajoso pelos próprios profissionais.
Segundo dados da Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene Pessoal e Beleza (Anabel), os donos dos salões de beleza costumam repassar aos profissionais entre 30% e 60% do valor dos serviços prestados, percentual bem superior ao de outras categorias.
O sistema de parceria, entretanto, não é consenso no setor. Sindicatos e parte dos profissionais temem a precarização das relações de trabalho e perda de direitos trabalhistas. Há quem critique também a lei por legalizar e incentivar a "pejotização" (transformação do trabalhador em pessoa jurídica), abrindo espaço para a flexibilização dos direitos trabalhistas e precedentes para expandir o modelo para outros setores.
Sebrae apoia mudança
Para o Sebrae (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a lei traz segurança jurídica para um modelo de negócio que é praticado na grande maioria dos salões de beleza do país. "Há diversas decisões na Justiça do Trabalho que reconhecem a relação de parceria e afastam o vínculo empregatício. Trata-se de uma evolução natural do setor, que cabe ser respeitada. Não haverá precarização na relação de emprego, tendo em vista que a própria Justiça do Trabalho reconhece essa forma de prestação de serviço", disse a entidade, em comunicado.
A Associação Brasileira de Salões de Beleza (ABSB) afirma que a nova lei ajudará a regularizar a mão de obra que atua no setor e a acabar com a prática de pagamento "por fora" a profissionais celetistas registrados por um valor mínimo.
“O modelo atual é insustentável. Todo celetista em salão de beleza que hoje ganha 50% de comissão, vai receber por fora. Essa relação está fraudada", afirma José Augusto Nascimento Santos, presidente da ABSB. “Queremos regularizar uma relação de uso e costumes que não cabe com registro em carteira. Nesse setor, é uma relação totalmente diferente. Quem fideliza é o profissional, não é o salão”.
Os donos de salões destacam ainda que não haverá imposição de transição para este modelo, uma vez que a lei permite a contratação em ambos os regimes, celetista e por parceira. "A maioria do quadro nos salões de beleza é celetista. Todo o pessoal de suporte, recepcionistas e estoquistas são celetistas e continuarão a ser", diz Santos.
Dúvidas sobre estabilidade financeira
A depiladora Bruna Ziliani, de 21 anos, trabalha há 1 ano e meio com carteira assinada em uma empresa especializada em depilação, com todos os direitos trabalhistas previstos, como 13º salário, férias e FGTS, além de plano de saúde. Assim como ela, todas as demais depiladoras são celetistas, incluindo as recepcionistas. “A CLT dá segurança, eu posso fazer uma dívida porque sei que vou ter salário fixo todo mês para pagar”, diz.
Segundo ela, além da remuneração, cada depiladora recebe 4% em cima de cada atendimento feito. Mas é o salário que segura a maior parte da renda mensal. “As comissões que recebo dão no máximo 50% do salário porque dependem dos atendimentos, e tem dias que é muito fraco o movimento”, conta.
Por ter contrato de trabalho formal, Bruna tem jornada de 9 horas, com horário fixo de entrada e saída, com 1 hora de almoço. “Com essa nova lei, se eu passasse a ser microempresária, iria gerar uma instabilidade financeira muito grande, pois cada mês eu iria ter uma renda diferente e com certeza teria de trabalhar em mais lugares. E em um dia que eu tenho poucas clientes eu sei que no fim das contas eu tenho o salário fixo pra segurar”, afirma.
O regime de parceria garante que o profissional seja um assegurado da Previdência Social, mediante a obrigação de recolhimento de impostos e encargos. Pela lei, ficará a cargo do salão-parceiro reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro.
Para valer, o contrato precisará ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
'Estão rasgando a CLT'
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), entidade que também representa os trabalhadores do setor de beleza, realizou nesta semana protestos contra a sanção da lei e diz que entrará na Justiça com uma ação questionando a constitucionalidade da mudança.
"O que vai acontecer é que dentro de um salão vai ter 5, 10 empresas em vez de funcionárias do salão, e todos PJ, sem direito a 13º salário, férias e garantias trabalhistas", critica. "Qual é o empresário, dono de salão que vai querer ter os encargos trabalhistas e a responsabilidade pelos seus funcionários sendo que ele pode transferir isso para o profissional?”
Para a confederação, trata-se de uma flexibilização das relações de trabalho que traz ameaças à garantias e direitos constitucionais. “Estão rasgando a CLT, o artigo 8º da Constituição, para pejotizar tudo", afirma Moacyr Roberto Tesch Auersvald, presidente da Contratuh. “Se abrir para os salões, vai abrir a possibilidade de abrir para o metalúrgico, jornalista, enfermeiros, garçons. Se isso pegar, não precisa nem de reforma trabalhista, jogamos a CLT fora”, continua.
'Precedente perigoso'
Para o juiz Germano Siqueira, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a lei é equivocada e precariza as relações trabalhistas.
“A lei é equivocada porque está partindo do pressuposto que a realidade é uma só. Cria a ideia de que só existe o salão parceiro e o profissional", diz o magistrado, destacando em que há situações em que há flagrante relação de trabalho e emprego.
Segundo Siqueira, a lei abre um "precedente perigoso" ao "banalizar" relações mais frouxas e "fora da proteção da Constituição federal". "A segurança jurídica pode ser também a insegurança a desproteção".
Ele explica que para ser considerado um contrato de parceria, os profissionais não podem ser submetidos às mesmas regras dos empregados com registro em carteira. “Se tiver que cumprir jornada de trabalho, receber ordens, principalmente estes dois pontos, e isto ficar provado, ele será um empregado”, alerta.
Reforma trabalhista em fatias
A advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, vê espaço para questionamentos sobre a constitucionalidade da lei, mas destaca que o TST tem se manifestado a favor de uma maior flexibilização em relações trabalhistas deste tipo.
“Em uma ação movida por uma manicure, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi bem favorável à empresa no sentido de dizer que não é funcionário, é um prestador de serviços”, afirma a advogada.
Ela também considera positivo medidas de flexibilização de relações trabalhistas específicas para cada setor, sem necessariamente envolver uma reforma trabalhista geral.
“O fatiamento é positivo, porque a partir do momento que você vê cada categoria individualizada, você consegue solucionar individualmente os problemas de cada setor”, afirma.
O envio de uma proposta de reforma trabalhista ao Congresso deixou de ser tratado como prioridade pelo governo do presidente Temer, e a previsão é que fique só para o segundo semestre de 2017.
O ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, passou a minimizar o adiamento das discussões sobre mudanças na legislação trabalhista. Segundo ele, a reforma trabalhista já estaria acontecendo "praticamente ao natural", uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aprovou a questão do chamado acordado sobre o legislado e que há projetos sobre terceirização prontos para serem votados – um na Câmara e outro no Senado. "Com esses dois itens, se resolveria muito daquilo que a gente está sonhando fazer", disse.


sábado, 29 de outubro de 2016

FEDERAL
SIMPLES NACIONAL. REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO
Regras e Prazos



Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 no DOU de hoje, a Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018.
As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal.
PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.
A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.
O parcelamento destina-se a débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
O parcelamento contemplará créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Para fins de parcelamento, a dívida será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00. O valor da parcela mensal será apurado pelo devedor e será o maior valor entre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
b) o valor da prestação mínima de R$ 300,00.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A regra também determina que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Será possível parcelar em 120 meses os débitos que já foram parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006.
O texto da Lei Complementar n° 155/2016 determina que o pedido de parcelamento para quitação em até 120 parcelas implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017:
A partir de 01.01.2017, terão efeitos as redações previstas nos artigos 61-A61-B61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006.
São nestes artigos estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também, que:
a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;
b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;
h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e
j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2018:
A alterações no regime de tributação do Simples Nacional terão efeitos partir de 01.01.2018.
O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A alíquota de tributação será determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base no resultado de: RBT12 x Aliq - PD / RBT12:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006;
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.
Deixa de existir o anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os anexos III e V. As regras de alteração de anexo são:
a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;
c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional, havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.
Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
O enquadramento de EPP, a partir de 2018, considera a receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Lei Complementar n° 155/2016 também estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Para o MEI enquadrado no artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, o limite da receita bruta anual será de até R$ 81 mil. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).



sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Entidades pedem novo Refis para salvar pequenas empresas com dívida
Fenacon enviou o pedido no início de outubro

A ampliação do parcelamento no Simples Nacional sancionada ontem por Michel Temer pode ser insuficiente para as companhias devedoras. Essas, por sua vez, tendem a sair do regime e falir.

São Paulo - As entidades atuantes entre as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) pediram um novo Refis ao governo federal, cujo objetivo seria excluir multas e juros para diminuir as dívidas. A consideração feita é que a ampliação do parcelamento, recém-aprovada, é insuficiente.

De acordo com Valdir Pietrobon, diretor político parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento (Fenacon), a entidade enviou o pedido no início de outubro para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência, mas ainda não obteve resposta.

"A ideia é fazer isso paralelamente, incentivando as empresas a aderirem ao parcelamento e, no caso de um novo Refis, mudarem de estratégia. As MPEs precisam desse desconto para terem uma queda real no quanto devem. É preciso um fôlego, e só o parcelamento não vai resolver", identifica o diretor.

Ontem, o presidente Michel Temer sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLC) "Crescer sem Medo", no qual alonga o parcelamento de débitos de 60 para 120 meses. As regras entrarão em vigor após regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ligado à Receita.

Contudo, segundo dados da Receita Federal, 584.677 foram notificadas pelo fisco por dívidas em atraso. O número corresponde a cerca de 15% do total de optantes pelo Simples, e o total arrecadado pelo órgão federal alcançaria R$ 21,3 bilhões caso todas as empresas quitassem suas dívidas. O prazo, porém, venceu na última quarta-feira, 30 dias após emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE).
Para Pietrobon, grande parte das MPEs que não conseguiram quitar seus débitos no último mês, "provavelmente não o farão agora, mesmo com a ampliação do parcelamento".
Ele ainda ressalta que, mesmo com a sanção, a exclusão do programa como consequência, sem a aderência de um novo Refis, "aumentaria em um milhão" o número de desempregados no País a partir de janeiro de 2017.

"Muitas empresas poderão aderir ao parcelamento, mas não terão caixa para suportar. Para elas, a tendência é sair do Simples", afirma Pietrobon, destacando que vários negócios ainda tentarão manter sua atuação, mas "outras simplesmente não terão o suficiente para ficarem abertas".

"Se não está conseguindo pagar imposto nem no regime tributário simplificado, imagina fora dele. O resultado é demissões", complementa.
"A Receita permanecerá invicta a depender da força de arrecadação, mas o índice de emprego depende desses negócios, que retém a maioria dos empregos do mercado", reforçou Marcelo Seemann, membro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

As demais regras atualizadas pelo PLC também correspondem à elevação do valor de faturamento anual para inclusão no programa. Os limites foram de R$ 360 mil para R$ 900 mil no caso de microempresas; de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para pequenas empresas e de R$ 60 mil para R$ 81 mil no caso de Microempreendedor Individual (MEI).
Além disso, o projeto sanciona a regulamentação dos investidores-anjo e a possibilidade de aderência ao Simples por parte do setor de bebidas. Essas demais alterações estão previstas apenas para 2018.

"O governo está no plano de recuperar o que foi perdido nesses últimos anos, e apresentar essas mudanças são boas formas de aquecer a economia", avalia Aluízio Monteiro, professor e coordenador do curso de ciências contábeis do Mackenzie do Rio de Janeiro.
Limbo
De acordo com Seemann, porém, no que diz respeito às MPEs já notificadas em setembro e que ainda não regularizaram sua situação, a esperança é de que o governo solte nova instrução normativa e reveja a situação dessas companhias.

"Duas questões precisam ser sanadas. A primeira, possibilitar a aderência dessas empresas ao parcelamento maior. A segunda, aprovar a união de todas as dívidas até a promulgação da lei, para serem parceladas de uma vez", comenta.

Para ele, isso será necessário para evitar a saída de "muitas empresas" que atualmente aderem ao Simples Nacional.

"A regulamentação, esperada para daqui 90 dias, é a cereja do bolo. Só com ela esses negócios sairão do limbo e terão a segurança para continuar no programa", completa.
Execução Segundo Adriano Gomes, sócio-diretor da Methóde Consultoria, no entanto, a probabilidade de a Receita promulgar novas normas para as devedoras, e ainda em situação irregular, "é muito baixa".

"A regra é de exclusão e, apesar da avalanche de empresas excluídas como consequência, é improvável que a Receita vá baixar a guarda e adiar a execução da lei", explica, e ressalta que isso daria um "cenário de folga" para quem não paga.
"É complexo de se resolver. A não ser por pressão política, é difícil o fisco ceder a uma nova renegociação", avalia.

Fonte: Fenacon


quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Essa conversa é antiga. Mas quem sabe agora vai:

São Paulo reduzirá prazo para abrir empresas
Redesimples chega à capital paulista em um mês e pode ajudar a melhorar posição do Brasil em ranking de negócios do Banco Mundial.
26/10/16 às 16:00 - Por: Redação
Ilustração
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Brasília - O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comentou a queda de sete posições do Brasil, de 116º para 123º, no ranking Doing Business. Trata-se de um relatório organizado anualmente pelo Banco Mundial (Bird) sobre a capacidade de fazer negócios em 190 países. Afif diz que a implementação da Redesimples em São Paulo, daqui a um mês, pode influenciar positivamente a colocação do país em 2017. “Essa iniciativa vai puxar a fila de todas as capitais e conseguiremos implantar a Redesimples em todo o país em um menor prazo”, afirma.

A Redesimples é um sistema integrado de abertura e registro de empresas, cujo objetivo é facilitar o processo de formalização. Permite a abertura de uma empresa de baixo risco em até cinco dias e o encerramento em um dia, de forma on line. “A estimativa é que as empresas de baixo risco correspondam a mais de 90% do total. Se todas as cidades adotarem esse sistema, poderemos minimizar os prejuízos do excesso de burocracia que ainda travam o empreendedorismo brasileiro”, completa Afif. 
Mais informações:
Assessoria de Imprensa Sebrae
(61) 2107-9117/9118