sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Governo anuncia aumento de imposto sobre desoneração da folha de pagamento
Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho.

Luci Ribeiro
Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo federal publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade a ajustes ficais. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária incidente sobre bebidas frias e ainda dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
A partir de junho as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento e não mais 2% e 1% como é atualmente. Desde 2011, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada sobre o faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.
?Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.
Hoje, 56 segmentos contam hoje com o benefício da desoneração da folha, criado pelo governo Dilma Rousseff em 2011. No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.
Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.
As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP.

Fonte: Estadão
Saem Normas sobre o E-Social
A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

Resolução CG/eSocial nº 1/2015, publicada no DOU em 24/02/2015, regulamenta o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
- escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
- sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
- repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.
Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, que será disponibilizada no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.esocial.gov.br.


Fonte: Blog Guia Trabalhista

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

ENCERRAMENTO RÁPIDO DE EMPRESAS

Instrução Normativa DREI Nº 30 DE 25/02/2015
Publicado no DO em 26 fev 2015
Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n° 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Art. 2° A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I - No RL-PJ:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II - No Integrador Estadual:

a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.

Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3° As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I - Na recepção dos documentos:

a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;

b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e

c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.

II - Na Conferência do DBE:

a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;

b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4° As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM DA SILVA ANJOS

Fonte: Legis Web


sábado, 21 de fevereiro de 2015

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA 2015

A-Está obrigado a declarar em 2015, quem em 2014:

1-recebeu salários ou outros rendimentos tributáveis, em valor superior a R$ 26.816,55;

2-recebeu rendimentos isentos (juros de poupança, FGTS), não tributáveis (seguro de veículo roubado/furtado, indenização em PDV) ou tributáveis exclusivamente na fonte (13º salário, ganhos com aplicação financeira. prêmios de loterias), acima de R$ 40.000,00;

3-obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

4-relativamente à atividade rural:
a)-obteve receita bruta acima de R$ 134.082,75;
b)-pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;

5-teve em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total, superior a R$ 300.000,00;

6-passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31.12.2014;

7-optou pela isenção do imposto sobre a renda, incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóvel residencial localizado no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

B-Documentos necessários para a declaração:

1-informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, inclusive INSS (caso não tenha recebido o informe do INSS, necessitamos do número do benefício);

2-informes de saques em contas de previdência privada;

3-rendimentos de aluguéis: relação contendo nome do inquilino, CPF e valores recebidos mês a mês. Se o inquilino for pessoa jurídica, solicitar à empresa pagadora, o informe de rendimentos de aluguéis;

4-aplicações financeiras e saldos bancários: informe da instituição financeira contendo a posição em 31.12.2014 e os rendimentos do exercício;

5-comprovantes de despesas com médicos, dentistas, hospitais, seguro saúde, etc. São  necessários: o nome, CPF ou CNPJ, valores pagos e datas de pagamento. No caso de seguro saúde, solicitar á empresa seguradora os valores pagos pelo titular e dependentes.

6-despesas com instrução: nome da Escola, CNPJ, valores e datas de pagamento. Não são dedutíveis: despesas com cursos de línguas, danças, esportes, material e uniformes. O valor máximo permitido é de R$ 3.375,83 por contribuinte ou dependente;

7-comprovantes de pagamento do Sistema Financeiro da Habitação, de consórcios, financiamentos de veículos, empréstimos bancários, etc;

8-comprovantes de contribuição ao INSS do empregado doméstico, com o nome, CPF e número de inscrição (NIT). Pode ser deduzido até R$ 1.152,88 por empregador;

9-para investidores em Bolsa de Valores:
a)-relatório contendo os resultados de compra e venda de ações, mês a mês e comprovantes do pagamento do imposto de renda, se for o caso;
b)-relação das ações em seu nome em 31.12.2014, com os respectivos custos de aquisição;

10-comprovantes de compra e venda de imóveis, veículos, etc.
Caso não esteja de posse do documento, verifique com o comprador ou vendedor, os valores que foram lançados com as respectivas datas.
C-Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa física optante pelo formulário completo da declaração, poderá destinar 3% do imposto devido, às entidades assistenciais cadastradas junto ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, desde que o depósito seja efetuado até 30.04.2015.


Fonte: Boletim Pratica

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Receita Federal muda regras do Imposto de Renda
Expectativa do fisco federal é receber um número de declarações 2,20% maior no Amazonas, neste ano. Programa será liberado aos contribuintes até final de fevereiro.

Emerson Quaresma
A menos de duas semanas para iniciar a temporada de envio da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício 2015 – ano base 2014, o amazonense precisa ficar atento às novas regras do programa que foram anunciadas nesta quarta (18) pela Receita Federal.
O órgão quer evitar um grande número de contribuintes retidos na malha fina.
Para este ano, a Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal estima que  319.387 contribuintes amazonenses devem prestar contas ao fisco, um acréscimo de 2,20% se comparado ao ano passado, quando 312.512 declarações foram enviadas.
O prazo para a entrega começa no dia dois de março e encerra-se no dia 30 de abril. Segundo a Receita, o programa gerador será lançado até o final de fevereiro. Conforme o supervisor nacional do programa de IR, Joaquim Adir, a multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% – valor mínimo R$ 165,74.
Para este ano os limites obrigatórios de rendimentos tributáveis e atividades rurais foram corrigidos em 4,5%. O primeiro que era de R$ 25.661,70, em 2015, será de R$ 26.816,55, o outro passará de R$ 128.308,50 para R$ 134.082,75. Sobre os rendimentos isentos e os bens em 31 de dezembro, os limites se mantiveram em R$ 40 mil e R$ 300 mil, respectivamente.
Entre outras importantes mudanças nas regras está a necessidade de os contribuintes que prestam serviço a pessoa física informarem os recebimentos pelo Cadastro Pessoa Física (CPF). Segundo a Receita, estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimento do IRPF em 2016.
O órgão alerta que os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
Segundo a Receita, essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O órgão afirmou que o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) – 2015, que será disponibilizado em janeiro de 2016 estará preparado para receber as informações.
Necessidade de antecipação
Organizar com antecedência os documentos necessários para declarar o Imposto de Renda é vantajoso para o contribuinte no sentido receber a restituição o mais cedo possível. A análise é do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Segundo ele, os primeiros dias do processo de declaração do IRPF são os mais interessantes porque, além de receber a restituição antes, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los e evitará a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega.
Domingos lembrou, que desde o dia 03 de novembro, a Receita disponibilizou o aplicativo Rascunho para que o contribuinte pudesse antecipar a elaboração da declaração IRPF 2015. Com ele é possível inserir as informações tributárias que o contribuinte possuír, para facilitar a preenchimento do documento.
A partir de agora, quem declara o imposto de renda poderá preencher a declaração à medida que os fatos acontecerem.
Para o empresário do ramo de tecnológica da informação, Daniel Goettenauer, o peso do IRPF para quem ultrapassa os limites de rendimento, influência de forma negativa a propósito do empreendimento, uma vez que, essa cobrança recai sobre a composição do valor dos serviços.
Segundo ele, o valor pago ao governo por meio desses impostos poderia servir a novos investimentos em infraestrutura e pessoal, na busca da ampliação dos negócios
Fonte: Jornal em tempo

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

F.G.T.S. – (GFIP)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 003, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU de 05.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999,
DECLARA:
Art. 1° As empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), utilizar o FPAS 515.
Parágrafo único. O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Despesas de clientes integram receita de escritórios de advocacia, decide Carf
Despesas reembolsadas por clientes integram a receita bruta de escritórios de advocacia que optam pela tributação por lucro presumido.
Dessa forma, esses valores devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social  e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao negar provimento a recurso interposto pelo escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados contra autos de infração da Fazenda Nacional que exigiram que o escritório incorporasse os reembolsos de despesas na base de cálculo dos tributos e ordenaram o pagamento de juros de mora e multa de ofício devido a omissão dessas quantias.
Após receber essas autuações, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, a banca apresentou impugnação alegando que “não configuram receitas tributáveis as entradas de valores que apenas transitam contabilmente pela empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu patrimônio”, como ocorre com o reembolso de despesas feitas por escritórios de advocacia em nome de clientes.
A banca também apontou na impugnação que as autuações contrariam jurisprudência administrativa e judicial, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os advogados ainda argumentaram que os custos para resolução de uma pendência jurídica são dos clientes, e não do escritório, e que este arca inicialmente com eles apenas para garantir o conforto dos contratantes de seus serviços e promover a rápida solução do caso.
Com base nesses motivos, o escritório pediu o cancelamento dos autos de infração polo fato de os valores de reembolso de despesas não terem natureza de receita tributável. No entanto, a primeira instância administrativa não concordou com as alegações da banca e julgou a impugnação improcedente. Contra essa decisão, o escritório interpôs recurso ao Carf.
No conselho, a relatora do caso, Carmen Ferreira Saraiva, rejeitou o argumento da banca de que as despesas são obrigação do cliente.
Citando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a conselheira afirmou que, por mais que haja cláusula contratual estipulando que o contratante dos serviços advocatícios deve arcar com os custos, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.  
Além disso, por serem necessárias ao fim social dos escritórios de advocacia, as despesas devem ser consideradas receita bruta, de acordo com Carmen:
Todos os valores recebidos compõem o preço da prestação de serviços advocatícios, ainda que discriminados em rubricas diversas tais como reembolsos de custas e despesas análogas, despesas com advogados correspondentes, despesas com viagens, despesas com deslocamento e despesas incorridas na condução do processo”.
Baseada nessa interpretação e apontando que omissão é a “falta de registro de receita”, a conselheiraconcluiu que as autuações são válidas, e votou pelo indeferimento do Recurso Voluntário. Dois outros integrantes da 1ª Seção de Julgamento do Carf seguiram o entendimento dela, mas outros três discordaram de sua posição. Porém, o entendimento de Carmen prevaleceu por voto de qualidade, devido ao fato de ela ser relatora do caso e presidente da turma.
Clique aqui para ler a decisão do Carf.
Processo 15504.008239/2009-71
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2015

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

CONDIÇÕES PARA ATACADISTAS SER EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

IPI - De acordo com a Lei nº 7.798/89, quais são as condições em que os estabelecimentos atacadistas poderão ser equiparados a industrial?
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem produtos nos seguintes códigos: 2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208, 3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e 9613.
A partir do dia 04/05/2015, ficam acrescentados à lista supracitada, os seguintes códigos: 3303.00.10, 3305.30.00, 3304.10.00, 3305.90.00, 3304.20, 3307.10.00, 3304.30.00, 3307.30.00, 3304.9, 3307.4, 3305.20.00, 3307.90.00. Não alcançará os destaques “Ex” existentes nestes novos códigos.
Esta aquisição deverá ser feita de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais descritos abaixo:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
É importante destacar que, o acima exposto, aplica-se apenas nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas.
Base legal: Lei nº 7.798/1989, art. 7º, incisos de I a IV, § 1º e 2º e anexo III, alterado pelo Decreto nº 8.393/2015.

Fonte: Systax 
FEDERAL
PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Alteração dos Percentuais


Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 30.01.2015 em Edição Extra, apresenta o aumento dos percentuais de PIS/COFINS-Importação na entrada de bens estrangeiros no território nacional previstos na Lei nº 10.865/2004.
A vigência das novas alíquotas é a partir de 01.05.2015.
Os percentuais de PIS/COFINS-Importação serão elevados para 2,1% e 9,65%, respectivamente. Os produtos com percentuais diferenciados também sofrerão aumento, entre eles estão os produtos farmacêuticos conforme posição da Tipi, que passarão para 2,76% e 13,03%, respectivamente.
Outra alteração foi a expressa vedação do crédito de PIS e COFINS na importação, para o regime não cumulativo, sobre o adicional de alíquota de um ponto percentual para os produtos do Anexo I da Lei n° 12.546/2011.
Não haverá alteração para os percentuais sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, permanecendo em 1,65% e 7,6% para o PIS-Importação e COFINS-Importação, respectivamente.
Econet Editora Empresarial Ltda. 


segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ATENÇÃO PROFISSIONAIS LIBERAIS:

Receita federal está de olho nos profissionais liberais em 2015
Instrução Normativa 1531 tem como objetivo localizar quem sonega ou declara informações falsas.
Eloisa S. E. Del Nery
Um velho “ jeitinho” brasileiro que os profissionais liberais encontraram para driblar a Receita Federal está com os dias contatos. Em janeiro deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa 1531 que vale para Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda de pessoa física 2016 ano base 2015.
Eloisa Del Nery, do Escritório Akiyama Advogados Associados, explica que agora o fisco exige que todos os documentos apresentados como comprovação da prestação de serviço, no caso o recibo de pagamento, conste nome do paciente ou cliente, data de nascimento, CPF, data do atendimento.  “O que ocorre, em boa parte dos casos, é que o filho paga o atendimento com um profissional liberal para a mãe, só que a mãe não é dependente legal do filho, mas o filho exige que o recibo seja feito em nome dele, para que ele possa se beneficiar no abatimento dos 20% no imposto”, esclarece a equipe de advogados.
Entretanto, essa situação tende a se extinguir e por isso, os profissionais liberais que não desejam começar o ano de 2016 com dor de cabeça, é fundamental começar a se organizar já a partir de fevereiro. “ O governo irá cruzar toda informação. Médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogos, terapia ocupacional, psicólogos, psicanalista e advogado. Somente terá direito ao abatimento o contribuinte que provar ser dependente legal do cliente”, explica Eloisa.
A normativa tem como objetivo localizar quem sonega ou declara informações falsas no IRPF.  “ Uma falsa declaração de prestação de serviço ou omissão de dados, configura crime contra a ordem tributária prevista do artigo 2 da Lei 8137/1990, portanto, sem documentos hábeis comprobatórios fica impossível de esclarecer as dúvidas do fisco caso o contribuinte caia na malha fina”, revela a especialista em direito previdenciário.
Portanto é preciso o quanto antes começar a se organizar, e caso for, buscar orientação com profissionais que atendem essa área. Hoje, as maiorias dos profissionais não utilizam a escrituração do livro caixa, carnê leão, ou, utilizam da forma errada, e com isso também deixam de se beneficiar. “ Da mesma forma que a profissional irá informar o que recebeu, também terá que informar o que gastou para realizar tal atendimento. Se o declarante informar somente o que recebeu, a sua tributação será feita em cima da sua receita, e para qualquer atividade funcionar, são necessários telefone, secretaria, material de consumo, IPTU, aluguel, condomínio, entre outros”.
Saber o que pode, ou não, ser lançado no caixa é de extrema importância, sendo que tudo deverá ser comprovado. “Por exemplo: se comprar material de escritório, o profissional precisa guardar a Nota Fiscal da compra lembrando que recibo, pedido de compra e orçamento, não são documentos hábil. O único instrumento que comprova qualquer aquisição é a nota fiscal onde constem destacados todos os itens, nome do profissional e o endereço da clínica ou empresa”, esclarece Eloisa.
Aquele profissional que não fazia a opção pela pessoa jurídica, devido às burocracias exigidas, pode notar que agora as mesmas exigências estão sendo feitas pela pessoa física, sem beneficio nenhum, sendo que na pessoa jurídica a tributação tem a vantagem de ser um pouco menor, ou até, caso for, enquadrar-se no SIMPLES nacional.
Eloisa S. E. Del Nery é advogada Associada do Escritório Akiyama Advogados Associados na área de Imposto de Renda Pessoa Fisica/Previdenciário/revisão fiscal/reestruturação fiscal. É especializada em graduada pela Unimep, de Piracicaba. Ciências Contábeis/1998, ciências jurídicas 2014, técnica em Contabilidade/1987. Participação em diversos congressos tributário Área de abrangência: direito tributário, previdenciário, contabilidade, empresarial.
Fonte: SEGS

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