terça-feira, 30 de setembro de 2014

Receita Federal intensifica combate à inadimplência com ameaça de exclusão do Simples Nacional
Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Economia | Em 29/09/14 às 18h21, atualizado em 29/09/14 às 19h42 | Por Redação
·          
Receita Federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) está combatendo a inadimplência das micro e pequenas empresas, com ameaça de exclusão do Simples Nacional, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária.

Leia mais Notícias no Portal Correio

"Recentemente alguns dos nossos parceiros e clientes receberam 'notificações' da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo - ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos são do ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido", conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos.

"Muitos falam que é uma forma do Governo recuperar receitas que perdeu com benefícios fiscais, porém, a verdade é que esta ação já era esperada, e até que demorou, pois, na lei do Simples já está prevista a exclusão dos devedores", explica Domingos.

No comunicado, a Receita Federal concede o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão será definitiva.

Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a "exclusão" será "sem efeito" (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja "regularizada" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas:

a) através do "pagamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias; ou
b) através do "parcelamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário).

“A Confirp recomenda para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Municípios), que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mesmo sem ser notificado, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime a partir de janeiro do ano seguinte”, explica Domingos.


Fonte: Portal UOL

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

AOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
Multas do SPED X Precificação dos Serviços
As possíveis multas dos Sped’s assustam os contadores. Encontre tempo para se dedicar aos Sped’s com a precificação justa dos serviços.
Gilmar Duarte da Silva
As possíveis multas dos Sped’s assustam os contadores. Encontre tempo para se dedicar aos Sped’s com a precificação justa dos serviços.
Na semana passada retornei à cidade de Maceió para um encontro com os contadores da região, que debatem sobre diversos pontos polêmicos da classe. Um deles foi o tenebroso SPED, que os contadores ainda têm dificuldades para digerir, pois as alterações não param de acontecer.
A partir de janeiro deve começar mais um, o SPED da folha de pagamento. Esta nova dificuldade só será vencida se houver dedicação e, mais uma vez, com muito estudo, pois os contadores já venceram diversas barreiras, como o Simples Nacional, assinatura digital, nota fiscal eletrônica, SPED contábil e o SPED Contribuições.
O outro grande entrave que os profissionais da contabilidade enfrentam é para precificar os seus serviços e fazer a gestão da equipe. Nesta agonia entendo que já vencemos uma significativa etapa: o reconhecimento de que é preciso buscar ajuda. Neste evento tive a honra de falar para mais de 60 contadores sobre a valoração do honorário e observei a participação ativa e interessada de todos eles.
Uma das dificuldades apontadas por este grupo de empresários contábeis é não conseguir cobrar de seus clientes pelos serviços acessórios prestados, a exemplo da constituição e alteração de empresas, recálculo de tributos por falta de pagamento ou mesmo o serviço de parcelamento dos tributos.
Esta postura impacta diretamente na rentabilidade, pois é um trabalho que exige a dedicação de muito tempo. Naturalmente, os clientes, sempre que possível, querem o trabalho bem executado, mas nem sempre estão dispostos a remunerar.
Será que alguém consegue que uma diarista vá duas vezes por semana na sua casa pelo valor de uma diária? O supermercado onde você gasta R$ 500 por mês lhe dará adicionalmente um pacote de arroz ou uma garrafa de vinho sem o necessário pagamento? A escola do seu filho que cobra a mensalidade dará gratuitamente um ou mais livro cuja leitura foi solicitada pela professora?
Por qual motivo o contador deve executar gratuitamente serviços que não fazem parte do pacote contratado? Ao refletir sobre isto encontrei algumas possíveis razões, abaixo elencadas:
. Não há contrato ou o que existe está mal elaborado e não estão claro quais serviços fazem parte do pacote contratado;
. O contador desconhece técnicas para argumentar junto ao cliente e mostrar a importância, responsabilidade e tempo necessário para fazer o serviço;
. Medo de perder o cliente;
. Não sabe como precificar o serviço.
Se não consegue cobrar pelos serviços acessórios prestados o profissional  continuará na vala dos pobres mortais que passarão por esta vida somente para trabalhar como “um burro de carga”, sem conquistar nada de reconhecimento. É igual aos escravos que trabalhavam até o limite de suas forças e em troca recebiam comida e um pequeno espaço para dormir. Quando “faziam corpo mole” eram chicoteados.
Como o profissional que apenas trabalha terá tempo de sobra para investir na preparação para as novas exigências? E pior, em serviços que não são remunerados? Às vezes ele se ilude e pensa que o cliente ficou satisfeito porque a alteração contratual foi de graça. Mas, ao contrário, normalmente ainda reclama, pois desconhece o tempo que a tarefa exige. Claro que a culpa não é do cliente, pois cabe a ao fornecedor informá-lo.
Para quem ainda costuma fazer todos os serviços de graça sugiro que reflita sobre esta postura. A dica para definir o valor a ser cobrado é a seguinte: apure o valor da hora vendida; estime o tempo que o serviço demandará; multiplique o tempo demandado pelo valor da hora. Este é o valor mínimo para prestar o  serviço.
Se recebe pelos serviços executados será possível contratar colaboradores e assim restará tempo para se dedicar ao estudo das novas exigências, como o SPED.
Fonte: Blog Guia Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Lucro real x lucro presumido, qual escolher ?
Na hora da constituição de uma empresa, qual é o melhor regime tributário a ser escolhido?

Na hora da constituição de uma empresa, qual é o melhor regime tributário a ser escolhido? O regime leva em consideração a receita anual da empresa, ou seja, quem tem receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões podem optar pelo regime do Simples Nacional. As que não se enquadrarem nessa opção, devem optar entre os regimes do lucro real ou do lucro presumido.
Segundo a contadora Ana Paula Simon, da Prolink Contábil, no caso do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Também fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas, como ganho de capital, lucros com transações financeiras, entre outras.
Já no lucro real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação). Nesse caso, não havendo uma margem de lucro presumida, se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensado do recolhimento desses tributos.
Nesta tributação, o empresário ainda tem a obrigação de apresentar à Receita Federal diversas declarações e controles que não são exigidos das empresas que optam pelo Lucro Presumido.
Para decidir qual é a melhor opção, a empresa deverá analisar a sua margem de lucro. Se for prestação de serviços e seu lucro for maior do que 32%, o regime ideal é o lucro real; se for menor, é lucro presumido. Já para as empresas de comércio se a margem de lucro for maior que 8%, o melhor é optar pelo lucro real; se for menor o lucro presumido será o melhor.
Lembrando que no caso do lucro presumido o recolhimento desses impostos ocorre trimestralmente, com a possibilidade de parcelamento dos mesmos, com encargos, e no lucro real o recolhimento será mensal. 
Fonte: Revista Dedução
Cnt- Contadores.

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

domingo, 28 de setembro de 2014

VEJA QUE O ESTADO DO PARANÁ ESTÁ FAZENDO DE BOM PARA OS CONTRIBUINTES E CONTABILISTAS, DO ESTADO.

Até 31 de outubro de 2014, a Coordenação da Receita do Estado (CRE) deverá:
“ (i) dispensar da obrigatoriedade da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, desde a data da sua inclusão no referido regime;

(j) deixar de exigir retificações na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS quando: 1. O somatório das diferenças entre os seus campos 51 a 59 e 61 a 69, comparados aos seus equivalentes da EFD for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. A diferença dos campos 60, 70, 80 e 90 for inferior a R$ 1,00 (um real), quando comparados aos seus equivalentes da EFD.”

Ainda de acordo com o texto, o órgão deverá, até 31 de março de 2015:
“a) dispensar a entrega da GIA/ICMS, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte; (…)

c) instituir o Portal do Contabilista, permitindo que este visualize em relatório único as pendências de seus clientes;

d) possibilitar aos contabilistas a comunicação sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços contábeis com seu cliente.”

E até 30 de junho de 2015:
“a) disponibilizar aos contribuintes o download” em lote dos seus arquivos Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no formato “.xml”, por meio do portal Receita/PR;
b) implantar a “Procuração Eletrônica”, possibilitando ao sócio-administrador da empresa transferir a um terceiro sua prerrogativa de utilização dos serviços disponibilizados no portal Receita/PR.”

Líderes contábeis marcaram presença no ato que selou a assinatura do Decreto no 12.232, na sede da SEFA/PR, junto a Sebastiani e Valencio: os presidentes do Sicontiba, Hugo Catossi, Sescap-PR, Mauro Kalinke, Fecopar, Divanzir Chiminacio, os vice-presidentes do CRCPR Marcos Rigoni de Mello (Administração e Finanças) e Narciso Doro Jr. (Relações Sociais), o coordenador estadual do PVCC, Maurício Gilberto Cândido, e o diretor jurídico do Sescap-PR, Euclides Locatelli.

As entidades empresariais que formam o G7 também estavam representadas. São elas a Federação do Comércio do Paraná (Fecomércio), pela qual participou o presidente Darci Piana, a Organização das Cooperativas do Paraná (Ocepar), a Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), a Federação da Agricultura do Paraná (Faep), a Federação das Empresas de Transporte de Carga (Fetranspar), a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) e a Associação Comercial do Paraná (ACP). Participaram também o presidente da Jucepar, Ardisson Akel, e o vereador Hélio Wirbiski.

Fonte: CRC – PR


sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Prorrogado prazo para implementar EFD ICMS/IPI

Reunião realizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Brasília em agosto, ficou definido que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque foi prorrogada para 2016. Ocorre que pela cláusula terceira (parágrafo 7º), do Ajuste SINIEF havia previsão para as empresas entregarem essa informação a partir de 1º de janeiro de 2015.

A prorrogação do prazo atende demandas de alguns setores empresariais que ficariam obrigados a entregar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, definida no layout da EFD ICMS/IPI como Bloco K. As empresas alegaram ser a complexidade das informações e, portanto, precisariam de mais tempo para sua implementação, conforme esclarece a Coordenação da EFD, da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda.
Fonte: SEFAZ - GO
Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/9/2014  09:38:09  


Dimob - Promessa de compra e venda de imóvel em construção e cessões de direitos dela decorrentes devem ser informadas pela construtora na declaração

Publicado em 26 de Setembro de 2014 às 8h34.

A norma em referência esclarece que a promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Dessa forma, caso a construtora não faça o preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (obrigação da construtora) e a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (obrigação do cartório).

(Solução de Consulta Cosit nº 249/2014 - DOU 1 de 26.09.2014)

Fonte: Editorial IOB


Brasileiros são os que mais terceirizam áreas contábil e fiscal

25-09-2014

De acordo com a mais recente pesquisa da Grant Thornton sobre outsourcing, termo do inglês que significa terceirização de serviços, o Brasil é o país onde as empresas mais terceirizam as áreas contábil e fiscal. Dados do estudo mostram que 53% dos executivos brasileiros têm intenção de terceirizar a área contábil, acima da média mundial (40%). A pesquisa foi realizada com 3.300 líderes empresariais, em 45 países.

Na visão dos empresários brasileiros, os principais motivos para recorrer à terceirização são: redução de custos, aumento na eficiência, acesso a profissionais mais especializados e mitigação de riscos para garantir a perenidade da companhia.

Segundo Denis Satolo, sócio da Grant Thornton Brasil responsável pela área, existia uma ideia errada de que terceirização significava perda do controle e de eficiência. "Uma notável consequências do outsourcing é a melhora no controle financeiro. As empresas passam a atuar de forma mais segura e protegida contra as sanções da Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro de 2014".

Os departamentos principais alvos de terceirização no Brasil são contábil (78%), fiscal (63%), TI (53%), RH (36%) e serviços financeiros (20%). "Os empresários descobriram que essa é a melhor saída para focar maior energia no negócio ao invés de desperdiça-la em áreas do back-office", afirma Satolo.


Fonte: UOL –canal executivo
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é Obrigatória a Partir de 2014
A partir do ano-calendário de 2014 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A partir do ano-calendário de 2014 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.
Deverão ser informados, na escrituração digital, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Fonte: Blog Guia Tributário
Projeto altera data para empregador fazer depósito no FGTS do trabalhador
Hoje, a data prevista para o depósito é dia 7.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7324/14, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), que altera a data para o empregador fazer o depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador.
De acordo com a proposta, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 15 de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior. Hoje, a data prevista para o depósito é dia 7.
“Esse prazo é muito exíguo para os empregadores, que, nessa época do mês, são obrigados também a efetuar o pagamento de salários, o qual deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”, diz Pinheiro. “Trata-se de um acúmulo de pagamentos que acaba por sobrecarregar o empregador.”
Para o deputado, a alteração da data não prejudica o trabalhador. O projeto modifica a Lei 8.036/90, que trata do FGTS.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

·         PL-7324/2014
·          

Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

setembro 25, 2014 em Geral por Sidney Aleixo

Nos eventos S-1310 e S-1320 do e-Social, devem ser prestadas as informações relativas, respectivamente, aos serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra.

No primeiro caso (evento S-1310 – serviços tomados mediante cessão de mão de obra), devem ser lançados os dados sobre as retenções efetuadas pela empresa declarante. O preenchimento do evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada pela própria pessoa física.
No evento S-1320 (serviços prestados mediante cessão de mão de obra), deve constar a identificação das empresas contratantes e das notas fiscais emitidas. O evento é de preenchimento exclusivo por pessoa jurídica.
Lembramos que, nos termos da legislação previdenciária, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.
Para os citados fins, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Fonte: www.portalesocial.com.br – 22/09/14

Fonte: Sped News

terça-feira, 23 de setembro de 2014

SP - Simples Nacional, contribuintes deverão transmitir a STDA 2014 até o final de outubro.
A STDA 2014 deve ser preenchida e enviada até 31 de outubro deste ano por todos os contribuintes do ICMS paulistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, exceto o MEI, referente 2013.
  
Todas as empresas regularmente inscritas no Simples Nacional, com inscrição estadual no Estado de São Paulo, exceto o Micro Empreendedor Individual - MEI, deverão transmitir a STDA - Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária, referente ao ano base 2013, conforme Portaria CAT 155 de 2010.

Programa
O governo paulista este ano antecipou, e disponibilizou desde 1º de maio aos contribuintes acesso ao programa, para prestar informações referentes às operações realizadas durante o ano de 2013.

Contribuinte sem movimento
O contribuinte que não teve movimento durante o ano de 2013 também deve transmitir.

Prazo
A STDA deverá ser transmitida até 31 de outubro de 2014.

Falta de transmissão
A falta de transmissão da STDA pode impedir a liberação de emissão de documento fiscal, encerramento da atividade e exclusão do regimeSimples Nacional.

Acesso ao programa
Para preencher a STDA, o acesso é feito através dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, com uso da senha do contribuinte ou do contador responsável.

Fonte: Contabeis.com e AEESC Jau



CONTABIL: DCTF referenteao mês de agosto de 2014 está dispon...

CONTABIL: DCTF referenteao mês de agosto de 2014 está dispon...: DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponível A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ...
DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponível
A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ADE Codac nº 30, de 19 de setembro de 2014, encontra-se disponível para download.
Esta versão deverá ser utilizada para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014.
A versão 2.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento da DCTF referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014.


segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Receita começa a publicar novas regras de apuração do lucro na cobrança de IR e CSLL
Medida aplica-se a médias e grandes empresas e reflete adequação a normas internacionais
Luciana Otoni
O fisco federal deu nesta sexta-feira o pontapé inicial em uma série de novas regras que passarão a ser publicadas até o fim do ano definindo critérios atualizados de apuração da base de cálculo do lucro líquido de grandes e médias empresas sobre a qual incidirá a alíquota conjunta de até 35 por cento do IRPJ e da CSLL.
Essa nova forma de cálculo do lucro líquido para recolhimento de tributos federais leva em conta as adequações feitas pelo governo brasileiro ao padrão da contabilidade internacional.
Ao divulgar o início de publicação dessas novas regras, os técnicos da Receita Federal asseguraram que não haverá aumento da carga tributária e que as mudanças serão neutras para as empresas.
"A expectativa é que não tenha nenhuma variação na carga tributária", disse a coordenadora-geral substituta de Tributação, Cláudia Lúcia Pimentel, a jornalistas.
O primeiro conjunto de regulamentações abrange empresas com faturamento a partir de 78 milhões de reais ao ano e que apuram resultado pelo regime do lucro real. Essas empresas terão que listar ativos e passivos em subcontas em seus balanços financeiros para atender as novas regras contábeis da Receita.
A exigência das subcontas nos balanços dessas companhias consta da instrução normativa publicada nesta sexta-feira pela Receita.
O objetivo das subcontas é expurgar a variação patrimonial das empresas considerando os valores dos ativos e passivos das contas contábil e fiscal para efeito do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A coordenadora lembrou que essas alterações, que começam com a exigência das subcontas, entrarão em vigor em janeiro do próximo ano para efeito de cálculo do lucro líquido do exercício de 2015, cujos tributos serão recolhidos em 2016.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Receita Federal Cria “Tributo sobre Ativos e Ganhos Passivos”
Para amenizar esta aberração jurídica, os artigos 6 e 7 da referida Instrução permitem o diferimento desta tributação, nas condições ali expostas.

É impressionante a criatividade das autoridades tributárias no Brasil. A Receita Federal, através do artigo 5 daInstrução Normativa RFB 1.493 de 2014 , “criou” um novo tributo, que poderia muito bem ser chamado “tributo sobre ativo ou ganhos passivos”.

Pela redação do referido artigo, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Também o disposto no aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Para amenizar esta aberração jurídica, os artigos 6 e 7 da referida Instrução permitem o diferimento desta tributação, nas condições ali expostas.
Os contribuintes precisam estar atentos, já que a norma vigora de imediato para aqueles que fizeram a opção pelas novas regras contábeis em 2014 (Lei 12.973).

Fonte: Blog Guia Tributário

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sábado, 20 de setembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
(DOU de 18.09.2014)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 1°, , 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014." (NR)
"Art. 6° Até  o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7° e 8° da Instrução Normativa RFB n° 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
§ 1° No cálculo dos limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:
I - das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
II - dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 2° Alternativamente ao disposto no § 1°, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:
I - as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976; e
II - os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 3° No patrimônio líquido de que trata o § 2° não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3° do art. 182 da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 4° As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, no ano- calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas no § 2°." (NR)
"Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 18. Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
........................................................................................" (NR)
"Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2° No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB n° 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1°, será a própria ECD." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB n° 967, de 2009."(NR)
"Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1° de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano- calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996."(NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A e 17-A:
"Art. 15-A. Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme os arts. 243 e 248 da Lei n° 6.404, de 1976."
"Art. 17-A. Alternativamente ao disposto nos arts. 16 e 17, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 1° No ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de  patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 2° Para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976."
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF
17/09/2014 1 COMENTÁRIO
STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

STF – 17.09.2014

Fonte: Blog Guia Tributário