terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Notícias
22/12/2017 - 14:48
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Substituição Tributária
Confaz esclarece sobre a inclusão do próprio imposto no cálculo do ICMS-ST

Por meio de uma NOTA, disponibilizada em seu site, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), firmou entendimento sobre a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017, a qual determina que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

De acordo com a Nota do Confaz, é equivocado o entendimento de que a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST relativamente às mercadorias que se destinam à comercialização.

A novidade trazida pelo Convênio, que entrará em vigor a partir de 1-1-2018, é a exigência de que o imposto devido por substituição tributária integre a sua base de cálculo na hipótese de apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), cuja regra já era aplicada por diversos Estados com base em suas normas internas.

FONTE: Equipe Técnica COAD
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segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Mudanças no cálculo do ICMS ST em 2018 - Inclusão de nota referente a publicação do CONFAZ
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de cálculo.

Autor(a): Jefferson Souza
OBS: Esse artigo foi escrito antes da publicação da Nota do CONFAZ informando a não aplicabilidade do cálculo nas operações de revenda.

Dessa forma o leitor deve desconsiderar tal calculo exemplificado nesse artigo e considerar apenas o cálculo do DIFAL nas operações de uso e consumo.

O regime de substituição tributária tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.

ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo
Hoje, no cálculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o cálculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de cálculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.


Vejamos como é o cálculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40




Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90

Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00




Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32



Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!

NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017, considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018; faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.

É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.

A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:

- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).

É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;

2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.

Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).


Fonte: CNT- Contadores


segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

EFD-Reinf: Fixados Prazos para 2018
Instrução Normativa RFB 1.767/2017
A Instrução Normativa RFB 1.767/2017 estabeleceu os prazos do início de de entrega da EFD-Reinf (nova obrigação acessória imposta aos contribuintes em 2018):

1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.


Fonte: CNT Contadores




sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

ECD é Obrigatória para Empresas do Simples?


Conforme Resolução CGSN 131/2016, a partir de 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que receber aporte de investidor-anjo estará obrigada a manter a ECD – Escrituração Contábil Digital.

Referidas empresas ficarão desobrigadas de cumprir a exigência de escriturar o Livro Caixa.

A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo Simples Nacional.

Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.


Fonte: CNT Contadores

domingo, 10 de dezembro de 2017

Curiosidades sobre a profissão de contador que você não sabia

O inventor do chiclete era um contador. Famosos artistas frequentaram a faculdade de ciências contábeis ou o curso técnico em contabilidade. Confira quem são eles

Ser contador exige disciplina, atenção, perseverança, dedicação e criatividade. Estas características levaram alguns contadores de formação a se destacarem também em outras atividades. Por isso, decidimos listar aqui fatos sobre o profissional contábil e a Contabilidade que marcaram a história e que para algumas pessoas ainda é desconhecido.
Veja alguns fatos sobre a profissão para você compartilhar:
Quem inventou o chiclete?
Contadores normalmente ajudam as pessoas a sair de situações difíceis de engolir… Walter Diemer, um contador norte-americano, acertou na receita em 1928 e criou o famoso chiclete rosa.

Ele aperfeiçoou a receita de seu chefe, dono da empresa Fleer, onde ele trabalhava na época, e teve de usar o único corante disponível para dar cor à pasta de goma. Walter continuou como contador na empresa por décadas, e junto com seu chefe, fez muito dinheiro com sua invenção.
Ele pode nunca estar satisfeito…
Mas Mick Jagger, da banda Rolling Stones, com certeza sabe como interpretar um relatório fiscal. E o que ele tem em comum com Robert Plant e Kenny G? Estes três astros do rock fizeram muitos lançamentos contábeis antes de lançar a carreira musical. Todos passaram por graduações em contabilidade.
O FBI emprega mais contadores do que você poderia imaginar
As investigações criminais não se limitam a balas, cenas de crime e suspeitos. Muitos dados precisam ser analisados pela equipe do Escritório Federal de Investigação americano para encontrar aqueles que fogem da lei. O órgão tem na equipe mais de 2.000 contadores para dar conta de todo o trabalho. No mínimo surpreendente, não é?
Celebridade nacional
O contador brasileiro mais famoso, formado em Contabilidade pela Escola Técnica de Comércio Amaro Cavalcanti, Senor Abravanel é mais conhecido como Silvio Santos, dono da rede de televisão SBT.

Utilizando-se dos conhecimentos adquiridos na área contábil, aliados ao tino empresarial, à persistência e ao carisma pessoal, Silvio Santos construiu um império da mídia brasileira e tornou-se um mito nacional de self made man, que em português quer dizer um homem que fez sucesso por seus próprios esforços.

Também podemos citar entre outros contadores famosos brasileiros os atores Tonico Pereira e Malvino Salvador e a atriz Zezé Motta.
O escritor…
John Grisham é autor de muitos best-sellers que se transformaram em filmes de Hollywood incluindo "A Firma", "O Dossiê Pelicano", "O Cliente" e "O Júri". Grisham passou por três faculdades diferentes antes de se formar em Contabilidade. Inicialmente, sua intenção era usar a experiência em contabilidade para se tornar um advogado tributarista, nas decidiu estudar direito penal. Esta formação múltipla lhe deu uma grande bagagem para seus livros.
Fonte: Rede Jornal Contábil

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Contador e técnico em contabilidade não poderão se enquadrar como MEI
Publicado em 6/12/2017
As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar n.º 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN n.º 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.
Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN n.ºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.
Contadores e técnicos em contabilidade não poderão ser enquadrados como MEI a partir de 2018. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no portal do Simples Nacional.
Sublimites de ICMS e ISS
A Resolução CGSN n.º 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
A Resolução CGSN n.º 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.
Salões de beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n.º 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado e que utilize a modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
- apicultor(a) independente
- cerqueiro(a) independente
- locador(a) de bicicletas, independente
- locador(a) de material e equipamento esportivo, independente
- locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente
- locador(a) de vídeo games, independente
- viveirista independente
- prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada, independente
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:
- arquivista de documentos,
- contador(a)
- técnico(a) contábil
- personal trainer
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do Sefisc
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN n.º 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.
Fonte: com informações da Receita Federal do Brasil.