quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Comunicação de Inatividade por 10 Anos – Baixa do Registro na Junta Comercial

O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em Funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.

O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.

Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócio ou representante legal.

A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenham procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.

A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.

Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.


Fonte: Blog Contabil – CNT Contadores
Multa retroativa de até R$ 300 mil mobiliza e preocupa contabilistas
Emissão de infração por atraso no recolhimento de Fundo Garantia ou à Previdência ameaçam fechar as portas de milhares de escritórios no País
Nélson Gonçalves


Divulgação
Presidente do sindicato no Estado de São Paulo, Márcio Massao Shimomoto, lamenta a situação.
Milhares de escritórios de contabilidade estão em vias de fechar as portas e a razão, desta vez, não é a crise financeira. O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa do Estado de São Paulo (Sescon-SP) revela que a aplicação de multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), adotada pela Receita Federal e que vai alcançar os últimos cinco anos, gerou estado de "pânico" no setor. 
Conforme o sindicato, o valor médio que está sendo aplicado para infrações por escritório de contabilidade é de R$ 200 mil a R$ 300 mil. Em Bauru, a classe tem 4.700 contabilistas em sua área de atuação, sendo 300 escritórios. No Estado são 87 mil profissionais.
A Receita, conforme a entidade sindical passou a realizar a lavratura em massa de autos de infração contra as empresas em razão do atraso na entrega das guias de recolhimento.
"Uma prática adotada na relação dos contabilistas com o órgão federal virou praxe, que foi o de considerar como informação não passível de multa a entrega da GFIP mesmo após o quinto dia útil, dentro do mês. Ou seja, a própria Receita sempre considerou que cumprida a obrigação com a contribuição devida, no exercício, a infração não existe. Mas as empresas passaram a ser compelidas ao pagamento de multa e juros, contrariando a prática e o que prevê a legislação que regulamenta a entrega desta obrigação acessória. Este impasse gerou pânico e atinge milhares de contabilistas", explica Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP.
Entre os contabilistas, o cumprimento do recolhimento das obrigações com FGTS e Previdência, mesmo com dias de atraso, passou a ser considerado como "denúncia espontânea da infração". Nessa situação, alegam os profissionais, a legislação esclarece que não cabe a penalidade.
"Os próprios técnicos da Receita reconhecem que essa situação sempre foi recepcionada como denúncia espontânea, sem a multa. Mas o órgão passou a deliberar pelo registro das infrações e isso gerou débitos insustentáveis para a manutenção dos serviços de milhares de escritórios em todo o País. E o pânico permanece porque a cada novo ano, a Receita lança a multa relativa ao último ano anterior ainda não inscrito. Milhares não terão como continuar trabalhando com essa situação e vão fechar as portas", acrescenta Massao.
IMPAGÁVEL
O Sescon aponta que os profissionais estão assumindo a responsabilidade pelas multas retroativas, mesmo sem condição financeira de quitá-las.
"Porque essa prática de informar após o quinto dia útil o recolhimento era aceito normalmente. Já alertamos a Receita que a infração também está alcançando empresas sem movimentação para 60% dos casos, mas as representações do órgão compreendem a amplitude do problema, mas alegam que, do ponto de vista legal, essas infrações já estão inscritas no Orçamento da União e que não têm competência para anular as multas. Criou-se uma situação de caos que só pode ser resolvida pelo Legislativo. Há projeto de lei em tramitação, de autoria do deputado Laércio de Oliveira, para aplicar a anistia. Mas não sabemos se haverá tempo hábil para votar neste ano", amplia.
O sindicato não obteve êxito com mandado de segurança questionando a aplicação das multas. O mérito não foi apreciado porque o Judiciário entendeu que as multas são contra as empresas e não o escritório a que estes empresários estão vinculados. "E para o contabilista é no mínimo constrangedor pedir para o empresário ingressar com ação questionando a multa, porque ela diz respeito ao trabalho do contabilista em relação à empresa. Ou seja, criou-se um impasse e uma situação insustentável. Muitos já fecharam as portas e isso vai gerar efeito cascata porque os valores são impossíveis de serem pagos pelo acumulado da prática da informação atrasada do recolhimento da GFIP. Só o Legislativo Federal pode resolver isso agora. Não é exagero, é alarmante a situação", finaliza.
A Receita Federal foi acionada no início da semana, por telefone, confirmou recebimento de email e acordou se manifestar até a última quinta-feira, mas não retornou.

Fonte: AEESC Jau


terça-feira, 29 de novembro de 2016

OS LUCROS PAGOS PELAS EMPRESAS A PESSOAS FÍSICAS VOLTARÃO A SER TRIBUTADOS?

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da Câmara Federal, a possibilidade do retorno do imposto de renda na fonte sobre lucros ou dividendos pagos pelas empresas a pessoas físicas. Essa taxação foi abolida em 1995. O senador Jorge Viana apresentou um texto alternativo a três projetos sobre o tema, que tramitam em conjunto. Conforme o substitutivo de Viana, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios, estarão sujeitos à alíquota de 15% do IR, retido na fonte. Esse imposto será considerado como antecipação, e o valor recebido pela pessoa física, integrará a base de cálculo do IR na declaração de ajuste anual. Caso venha a ser aprovado da maneira pela qual está sendo proposto, poderá em muitos casos fazer com que a alíquota final venha a ser de até 27,5%, sobre os rendimentos.
Fonte: Pratica Contabil
COMO REMUNERAR OS SÓCIOS DE UMA EMPRESA?
Existem três formas de remunerar os sócios de uma empresa: juros sobre capital própriodistribuição de lucros e o pró-labore.
Os juros sobre capital próprio é uma prática indicada mais para empresas grandes e com elevado capital social, assim os sócios são recompensados pelo próprio capital investido. Para empresas de pequeno e médio porte, o ideal é que a remuneração seja feita através de distribuição de lucros ou pró-labore.
distribuição dos lucros (também conhecida como dividendos) é feita com base no que ficou acordado no Contrato Social relativo à periodicidade e frequência. Se a empresa tiver prejuízo, não é permitido dividir lucros antes que as dívidas sejam saldadas. Empresas em crescimento também não costumam distribuir dividendos, porque elas reinvestem os lucros na ampliação do negócio.
pró-labore funciona como um salário e seu pagamento, embora não seja obrigatório, é essencial para o sucesso da empresa. Todos os detalhes sobre o pró-labore são especificados no Contrato Social, mas também é possível colocar que os valores e a periodicidade serão definidos pelos sócios. É comum dentro de algumas empresas que os sócios façam um contrato de prestação de serviços mensais e, assim, não precisem tirar o pró-labore.
O que devo pagar sobre o pró-labore?
No caso de tirar o pró-labore é necessário colaborar com 11% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente do valor, respeitando-se o teto de contribuição. Também é necessário que o valor do pró-labore esteja na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, para pagar o IRPF. A tabela de valores é a mesma dos funcionários da empresa.
A contribuição para o INSS é uma proteção para os próprios sócios. Diferente de um plano de previdência privada, no INSS a pessoa já está segurada desde a primeira contribuição. Ou seja, diferente de outros encargos, de alguma forma este valor voltará para o sócio.
Temos de lembrar que além dos 11% do INSS, em empresas não optantes do SIMPLES Nacional, a legislação previdenciária determina que a empresa deverá contribuir com mais 20% sobre o valor do pró-labore.
Este fato é o que leva a maioria dos empreendedores a argumentar: “por que pagar imposto? ”, visto que o valor do pró-labore é inserido no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da empresa e há o desconto de IR na pessoa física também.

O mais usual é fazer a distribuição de lucros do maior valor possível, assim somente a empresa paga o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e os sócios não precisam se preocupar com o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física.

Fonte: AdLucen- http://www.adlucem.com.br/


ICMS/SP – É permitido tomar crédito sobre a compra de sacola plástica


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista autoriza contribuinte do ICMS tomar crédito do imposto sobre a compra de sacola plástica.

Resposta à Consulta Tributária emitida pela SEFAZ-SP esclarece acerca do crédito de ICMS sobre a compra de sacola plástica.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 13318/2016, é admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
Ementa

ICMS – Crédito – Sacola plástica.

I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.


Embalagem x Mercadoria
Vale ressaltar que no município de São Paulo, por proibição legal, os supermercados não fornecem mais sacolas plásticas ao consumidor.
Quando solicitado pelo cliente o supermercado vende a sacola. Neste sentido, a sacola plástica sai da condição de embalagem e assume a condição de mercadoria para revenda.

De acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto (Art. 59 do RCMS/00), é permitido ao contribuinte crédito de ICMS sobre a compra de mercadoria para revenda tributada pelo imposto.

Para elaborar o arquivo da EFD-ICMS, o item será classificado como:
Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
Mercadoria para Revenda
0
Matéria Prima
1
Embalagem
2
Produto em processo
3
Produto acabado
4
Subproduto
5
Produto intermediário
6
Material de uso e Consumo
7
Ativo Imobilizado
8
Serviços
9
Outros Insumos
99
Tabela: Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18
Postado por Jo Nascimento às 07:30 https://resources.blogblog.com/img/icon18_email.gif 


segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ICMS – Não há DIFAL e partilha do imposto na aquisição com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial


Por Josefina do Nascimento

As Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a partilha do DIFAL da EC 87/2015.

Será considerado contribuinte do ICMS em todas as operações o destinatário de mercadorias que realizar operações interestaduais com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

Este foi o entendimento da SEFAZ-SP emitido através de Decisão Normativa CAT 07/2016 (DOE-SP de 25/11).

De acordo com a SEFAZ-SP, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. 
Neste caso, ao realizar operação interestadual não será calculado o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

Convênio ICMS 93/2015 regulamentou as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.

O contribuinte paulista deve ficar atento ao volume de operações para calcular corretamente o ICMS, considerando que se trata de uma operação interestadual destinada a contribuinte, ainda que este desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. 


Esta decisão traz à mesa a questão dos parâmetros fiscais para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Esta Decisão Normativa revogou a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Postado por Jo Nascimento às 07:15 https://resources.blogblog.com/img/icon18_email.gif 

Fonte: Blog Jô Nascimento – Siga o Fisco

24/11 - Thema Relações Públicas



Retificações devem ser feitas por meio da carta de correção

Todo cuidado é pouco quando falamos de atividades que envolvam compra ou venda de produtos. Para comprovar formalmente essas transações, existe a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e é importante que, ao preenchê-la, o emitente tenha cuidado e se atente aos detalhes. Um preenchimento errôneo e não corrigido pode dar muita dor de cabeça à empresa, como explica Elisandra Kelli, supervisora do Departamento Fiscal da JJA Assessoria Fisco Contábil: “A empresa pode ser autuada em uma eventual fiscalização. Caso haja algum dado incorreto, o cliente pode não aceitar a NF e a empresa poderá não conseguir realizar o cancelamento da mesma.”.

Para esses casos existe a Carta de Correção. Um documento assinado eletronicamente para corrigir alguns erros após a emissão da NF-e e até 24 horas depois de sua emissão – prazo este estipulado por lei. O recurso só pode ser utilizado para corrigir falhas não relacionadas a dados cadastrais e valores, assegurando, portanto, a impossibilidade de fraude de notas fiscais. “Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado a variáveis que determinam o valor de impostos tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; a data de emissão ou de saída.”, explica Elisandra.

Além de utilizar a Carta de Correção, o emitente pode cancelar a NFe errada e emitir uma nova, desde que a mercadoria ainda não tenha circulado e isso ocorra em um prazo de 24 horas. Após esse período, não é mais possível realizar qualquer alteração na nota fiscal. Por esse motivo, o preenchimento inicial correto do documento é tão importante.

A supervisora ainda chama a atenção: “é igualmente necessário que quem receber uma nota realize uma revisão dos dados para que nada saia errado.”, conclui.

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Fonte: Contabilidade na TV