quarta-feira, 21 de junho de 2017

Conselho Federal de Contabilidade abre inscrições para segundo exame de suficiência
Aprovação no certame garante obtenção de registro profissional

Estão abertas, a partir de hoje (20), as inscrições para o segundo Exame de Suficiência do ano realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), voltado a bacharéis em ciências contábeis. A aprovação no exame é requisito fundamental para a obtenção do registro profissional na categoria, expedido pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

As inscrições podem ser feitas até 20 de julho, e as provas serão realizadas no dia 1.º de outubro pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). A taxa de inscrição é de R$ 110 e o edital do exame pode ser acessado no site do CFC (clique aqui).

O exame é constituído de prova objetiva e aborda temas como contabilidade aplicada ao setor público, legislação e ética profissional, normas brasileiras de contabilidade, auditoria e perícia contábil, entre outros.

Sobre o CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, de 27 de maio de 1946. O principal objetivo do CFC é registrar, normatizar, fiscalizar, promover a educação continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional. O conselho conta com um representante de cada Estado e do Distrito Federal. Atualmente, existem mais de 530 mil profissionais no País, incluindo contadores e técnicos em contabilidade.


Fonte: CNT-Contadores

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Nova versão da DCTF traz novidades

Depois de muitos pedidos de órgãos de classe, e dos próprios contribuintes, a Receita Federal finalmente liberou na última sexta-feira dia 16/06, um novo programa validador da DCTF.

A nova versão 3.4 da DCTF, era muito esperada pelas empresas inativas, que precisam entregar até dia 21/07 os períodos de referência de janeiro a abril deste ano.

Mas uma peculiaridade interessante deste programa validador, é que por enquanto não se pode usá-lo para transmitir a DCTF. Pois a receita só irá liberar as transmissões depois do dia 26/07, ou seja, só depois de passado o prazo de entrega das DCTF normais.

Entretanto uma vez disponibilizado o novo validador, os contribuintes que tem empresas inativas já podem fazer os devidos preenchimentos dentro da DCTF.

Dentro do validador tem uma novidade para as empresas inativas, dentro da ficha de cadastros, em dados iniciais, foi inserida uma opção chamada de “PJ inativa no mês de declaração”, e se marcada a DCTF apresenta um aviso indicando que essa opção é somente para empresas inativas.

As DCTF que tiverem essa opção marcada ficam automaticamente com as fichas de declaração de impostos desativadas, isso porque a qualidade de empresa é inativa, é somente para aquelas que não tenham débitos a declarar.

A transmissão da DCTF para as pessoas jurídicas inativas é algo recente, a modificação foi feita no ano passado, por conta da IN 1.646/16, que obrigou as empresas ao envio da DCTF para 2017 e extinguiu a DSPJ.

Mas desde então a receita prorrogou o prazo de entrega várias vezes, ficando a última data para transmissão da declaração em 21/07/2017 conforme IN 1.708/17, e o motivo de tantas prorrogações era justamente não ter um validador da DCTF pronto para atender as empresas inativas.

Com essa nova versão da DCTF agora será possível fazer as transmissões dos arquivos das empresas inativas, e assim acaba de uma vez com o acumulo de prorrogações e de informações pendentes de entrega.

Fonte: CNT Contadores


sexta-feira, 2 de junho de 2017

Receita esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646
Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:
A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº
1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.
João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Fonte: RFB


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.


A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, "f", art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º.

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Temer assina medida provisória que cria novo Refis
Há três modalidades de adesão ao parcelamento, que será permitido para débitos vencidos até 30 de abril passado

O presidente Michel Temer assinou na noite desta quarta-feira, 31, a Medida Provisória (MP) que cria o novo Refis (parcelamento de débitos tributários).

De acordo com o Palácio do Planalto, o texto será publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A publicação é considerada pelos parlamentares uma condição para destravar a votação ainda nesta quarta de outra MP, a 765, que dá reajustes e cria um bônus para auditores da Receita Federal.

A equipe econômica fechou nesta quarta o texto da proposta, após longa negociação com deputados, que queriam condições ainda mais favoráveis para o parcelamento.

Relator da MP que instituiu o Refis anterior, o deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), já disse que os parlamentares podem voltar a modificar o texto no Congresso Nacional.

Mas a área econômica deve recomendar o veto de pontos que sejam objeto de alteração durante a tramitação.

Depois que Cardoso Jr. desfigurou a proposta original ao incluir descontos de praticamente 100% dos juros e das multas, a equipe econômica buscou negociar um texto para minimizar o impacto das mudanças propostas pelos parlamentares.

Esse texto vai substituir a MP 766, que caduca em 1º de junho.
A proposta cria o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), como foi batizado o novo Refis.

O parcelamento será permitido para débitos vencidos até 30 de abril de 2017. Trata-se de uma flexibilização em relação ao programa original, que previa a inclusão de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016. O prazo para a adesão também foi alongado para até 31 de agosto deste ano.

O texto prevê três grandes modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O prazo máximo para o pagamento será de 180 meses. Já o maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas (no caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25% nos encargos e honorários advocatícios).

Com a publicação do texto, o plenário da Câmara deve começar a votação da MP 765, do bônus.

A base aliada do governo já costurou um acordo para acatar todos os destaques em votação simbólica para dar celeridade e levar o texto ao plenário do Senado nesta quinta-feira (01/06).

Na prática, isso mantém o texto-base já aprovado na semana passada e implica na retirada definitiva do artigo que estabelece a arrecadação com multas como fonte de financiamento do bônus de eficiência criado para os auditores.

Sem a fonte de financiamento, o bônus não pode ser implementado. Os auditores já adiantaram que pressionarão o governo por uma solução posterior.

"O governo vai ter que resolver essa questão", disse Claudio Damasceno, presidente do Sindifisco, sindicato que representa a categoria.

Nem que para isso, segundo ele, seja necessária a edição de nova MP para garantir a fonte de recursos. Em meio às negociações dos últimos dias, os auditores ameaçam paralisar o Fisco em todo o País em meio à crise política.

Fonte: CNT - Contadores