Foi
publicada no DOU de 08.02.2018, a IN SRFB n° 1.787/2018,
que substitui a Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) como
instrumento de confissão do crédito previdenciário, a partir de 01.07.2018.
Ficam
obrigados a apresentar a DCTFWeb, a partir
de 01.07.2018:
-
Pessoas jurídicas em geral e as equiparadas;
Entende-se
como equiparadas a pessoa física proprietária ou dona de obra de construção civil
com trabalhadores contratados, bem como, a cooperativa, a associação ou a
entidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
-
Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das
fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios;
-
Consórcios, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador,
quando da aquisição de produção rural de pessoa física, do patrocínio de
equipe de futebol profissional, ou a contratação de empresa para prestação de
serviço sujeito à retenção previdenciária;
-
Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e
regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
-
Fundos Especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
-
Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no
Brasil;
-
Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador, ou adquirirem
produção rural de pessoa física; ou patrocinarem equipe de futebol
profissional, e ainda se contratarem empresa para prestação de serviço
sujeito à retenção previdenciária;
-
Produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador, ou
comercializarem a sua produção no exterior, a consumidor pessoa física, no
varejo;
-
Pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de
segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
-
Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias.
A pessoa jurídica deverá apresentar a
DCTFWeb de forma centralizada pela matriz,
identificando o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ). E, a pessoa física identificará o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável pelas informações (§§ 2° e 3° do artigo 2° da IN SRFB n° 1.787/2018).
As Sociedades em Conta de Participação (SCP)
devem ser apresentar as informações pelo sócio ostensivo, em sua própria
DCTFWeb.
Das
Informações Previdenciárias
- Das
empresas, incidentes sobre o salário-de-contribuição da remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores;
- De
substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento, inclusive os referentes à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB); e
-
Destinadas a outras entidades ou fundos.
Os valores retidos pela empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra por pessoas jurídicas sujeitas a retenção previdenciária,
integrarão as informações da DCTFWeb da
empresa tomadora de serviços.
O preenchimento da DCTFWeb se dará a partir
das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf),
módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Sua a
apresentação somente se dará com assinatura
digital válida, mediante certificado
digital ICP-Brasil,exceto para o MEI, ME e EPP, e Simples
Nacional que tenham até um empregado, que utilizarão código de acesso, obtido no sítio da Receita
Federal do Brasil (§§ 2° e 3° do artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Informações
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
A
partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, conforme
cronograma a seguir, a CPRB não deverá ser mais informada na DCTF.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional optantes
pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não
obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF, com base na nova
redação dos artigos 3° e 6° da IN RFB n° 1.599/2015.
Do
Cronograma de Obrigatoriedade
ENQUADRAMENTO
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COMPETÊNCIA
|
PRAZO
|
Entidades Empresariais (Grupo
2), com faturamento maior de R$ 78 milhões em 2016
|
Julho
de 2018
|
Até
dia 15.08.2018
|
Demais contribuintes,
inclusive aqueles imunes e isentos de IRPJ
|
Janeiro
de 2019
|
Até
dia 15.02.2019
|
Administração Pública (Grupo
1)
|
Julho
de 2019
|
Até
dia 15.08.2019
|
As
Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento menor ou igual a R$ 78
milhões em 2016, e as Entidades sem fins Lucrativos (Grupo 3) que optarem
pela utilização do eSocial, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à
entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a
partir do mês de julho de 2018 (§ 3° artigo 13 da IN SRFB n° 1.787/2018).
Da
Modalidade e do Prazo de Apresentação
Via de
regra, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês
seguinte ao fato gerador, com exceções apresentadas no quadro abaixo:
MODALIDADE
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FATO
GERADOR
|
PRAZO
|
DCTFWeb Mensal
|
|
até o dia 15 do mês seguinte.
|
DCTFWeb Sem Movimentação
|
Informar no 1° mês sem
movimentação, retornando a transmissão somente quando novos fatos geradores
ocorram, exceto ao mês de janeiro de cada ano.
|
até o dia 15 do mês seguinte
que iniciou a ausência de informações.
|
DCTFWeb Anual
|
Relativa aos valores pagos
aos trabalhadores a título de 13° salário (Lei n° 4.749/65).
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até o dia 20 de dezembro de
cada ano.
|
DCTFWeb
Diária
|
Informar receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional.
|
até o
2° dia útil após a realização do evento desportivo.
|
Da
DCTFWeb Retificadora
Nas
hipóteses admitida, a alteração das informações prestadas em DCTFWeb será
efetuada mediante apresentação de DCTFWeb Retificadora (artigo 10 da IN SRFB n° 1.787/2018).
A
retificação não terá efeitos quando o seu
objeto for reduzir débitos ou alterar os débitos de contribuições em
relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de
procedimento fiscal.
O
direito em transmitir a DCTFWeb Retificadora extingue-se em cinco anos
contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao qual se refere a
declaração.
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional de forma
retroativa, fica obrigada a retificar as DCTFWeb deste período (artigo 12 da IN SRFB n° 1.787/2018).
Das
Penalidades
O
contribuinte que deixar de apresentar a
DCTFWeb no prazo ou que a apresentar a declaração com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB,
e sujeitam-se às seguintes multas:
I - de
2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições
informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de
entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; e
II - de
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas em 50%, quando a
declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se declarado no prazo fixado na
intimação (§ 3° do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
O MEI terá redução de 90%, e as ME e a EPP enquadradas no
Simples Nacional, de 50%, exceto nos casos de fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização; ou ausência de pagamento da multa no prazo de 30
dias após a notificação (§§§ 3°, 4° e 5° do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$
200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
ou
II - R$
500,00, nos demais casos.
O
contribuinte omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado
recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentá-la em
atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores
recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades (artigo 14 da IN SRFB n° 1.787/2018).
Econet Editora Empresarial Ltda.
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