terça-feira, 27 de fevereiro de 2018


eSocial é perigo à sobrevivência dos pequenos escritórios contábeis, diz empresário
O eSocial é o mais novo braço do Sped e visa reunir num sistema todas as informações relativas ao empregado, desde o seu ingresso na empresa até a sua demissão.

A partir do dia 16 de julho de 2018, quando todas as empresas brasileiras deverão ter aderido ao eSocial, os escritórios contábeis que atendem uma grande quantidade de organizações do Simples Nacional correrão o sério risco de ver o seu negócio ser inviabilizado.

A avaliação é do empresário contábil Edilson Júnior, presidente da CF Contabilidade, ao analisar a realidade das pequenas empresas incluídas no regime tributário simplificado.

“Essas microempresas têm pouco contato com outros módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) já lançados anteriormente, tais como o ECD (Escrituração Contábil Digital) e o EFD (Escrituração Fiscal Digital). Com isso, não estão preparadas para enviar o excessivo número de informações exigidas pelo eSocial”, explica Edilson Junior.

Para exemplificar como funcionará na prática, ele recorre ao exemplo do que ocorre atualmente com relação a algum erro ao calcular uma guia de imposto ou entregar a DCTF fora do prazo. “É possível resolver isso com um acerto financeiro com o cliente. Agora, e se o escritório contábil não conseguir entregar a Folha de Pagamento do cliente e os colaboradores dele não receberem os salários e, em consequência disso, a fábrica parar ou o comércio reduzir a performance? Aí o problema fica muito mais sério”, opina o empresário contábil.

A única solução, segundo ele, é adotar uma série de ações o mais rápido possível para encontrar os principais erros no cadastro de colaboradores, conscientizar os clientes em relação à importância de solucionar estes problemas, adotar um bom software de folha de pagamento e agendar eventos para mostrar às empresas o que mudará com o eSocial.

“O que funciona muito bem também é implantar metas para os colaboradores do escritório contábil tomarem todas essas providências junto aos clientes a tempo. E, ao conseguirem cumprir este objetivo, oferecer a eles uma recompensa. Na nossa empresa, por exemplo, combinamos de fazer um jantar especial para a equipe no término do trabalho e isso foi um grande fator impulsionador para todos, pois eles sabiam que para ganharem o jantar, precisavam ter batido a metas juntos”, relata Edilson Junior.

O que é o eSocial
O eSocial é o mais novo braço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e visa reunir num sistema, conectado à Receita Federal, todas as informações relativas ao empregado, desde o seu ingresso na empresa até a sua demissão.
O objetivo, com isso, é aumentar o poder de fiscalização do governo sobre as empresas, ao unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias entre empregador e empregado.

“É o que chamamos de ‘Folha de Pagamento Digital’, que deverá ser validada pela Receita Federal do Brasil-RFB antes de ser liberada e entregue ao cliente, ou seja, quanto menos se conhece o SPED, maiores serão os problemas futuros para entregá-lo em ordem”, sintetiza o presidente da CF Contabilidade.


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

PL TORNA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONTADOR
          


  
A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que pretende determinar que apenas contadores façam planejamento tributário. O PL 8.423, de 2017, traz 48 atribuições exclusivas dos profissionais de contabilidade, sendo cinco permitidas a técnicos de contabilidade, desde que sob orientação dos primeiros. O texto estabelece ainda a inexistência de hierarquia ou subordinação entre os profissionais de contabilidade, auditores e peritos, membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público de Contas e demais entidades.
De autoria da deputada Simone Morgado (MDB-PA), o texto atualiza as competências e os direitos de profissionais da contabilidade (contadores e técnicos), previstas no Decreto-Lei 9.295/46. A norma criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O PL tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto da deputada elenca um rol de direitos dos profissionais de contabilidade, como a inviolabilidade do local de trabalho e das informações relativas à atividade, a possibilidade de ingressar livremente em sessões de órgãos pertinentes à atividade, e a recusa em depor como testemunha em processo contra cliente ou ex-cliente, bem como de apresentar fato que constitua sigilo profissional.
Algumas das atribuições previstas no texto, como avaliação patrimonial e elaboração de orçamentos para entidades públicas ou privadas, são hoje executados por profissionais da contabilidade, ou engenheiros e economistas, por exemplo. Com o projeto, apenas os primeiros terão essa prerrogativa. Ao mesmo tempo, a proposta define 21 atividades compartilhadas, que podem ser executadas por outras profissões. Entre essas estão o auxílio em auditorias internas, o assessoramento fiscal, a realização de planejamento tributário e a elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras.
Entre as atividades que passariam a ser privativas dos contadores estão a elaboração de relatórios contábeis e financeiros de qualquer tipo ou natureza; o controle e avaliação da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas; a avaliação patrimonial e verificação de haveres e obrigações dos clientes, inclusive de natureza fiscal; a implantação de planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de eventuais correções monetárias e reavaliações; a apuração de valor patrimonial de participações, quotas ou ações; a reavaliação e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio; a elaboração de orçamentos econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos de entes públicos e privados; a análise das demonstrações contábeis.
Simone Morgado justifica o projeto dizendo que a “atividade contábil é considerada um dos pilares do desenvolvimento socioeconômico do Brasil e deve ser exercida observando-se a necessária responsabilidade em suas ações, o que pressupõe o respeito à ética, às normas vigentes e à moral”. Ela explica que a intenção do projeto é preparar a profissão para os padrões internacionais da contabilidade e conceder aos profissionais a segurança e a tranquilidade necessárias ao exercício da atividade.
“As prerrogativas não são privilégios. Na verdade, elas asseguram os direitos elementares para a atuação do profissional contábil e balizam o processo decisório dos gestores e a transparência das contas, sejam públicas ou privadas”, defende a parlamentar. “Não são poucos os profissionais da contabilidade que já foram constrangidos por autoridades públicas ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente”, completa.
A proposta, segundo ela, atende a uma reivindicação da Associação dos Profissionais da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Estado do Pará.
De acordo com dados do Conselho Federal de Contabilidade, existem, no Brasil, aproximadamente 527 mil profissionais ativos e 63 mil organizações contábeis. Nos últimos cinco anos, houve aproximadamente 170 mil novos registros de profissionais da área.
Fonte: FENACON



quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Sped/Previdenciária – Receita Federal divulga orientações sobre o faseamento e o evento R-2070 da EFD-Reinf
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), orientações sobre o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o qual foi ajustado ao cronograma do eSocial, bem como sobre o cronograma da DCTFWeb.

Em suma, os prazos ficaram assim dispostos:
Grupos
Contribuintes obrigados
Cronograma
EFD-Reinf e eSocial
Cronograma
DCTFWeb
1º Grupo
Grupo 2 - Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00
1º.05.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.07.2018
2º Grupo
Demais contribuintes, exceto os previstos no 3º Grupo
1º.11.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.01.2019
3º Grupo
Grupo 1 - Administração Pública
1º.05.2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.07.2019
Dessa forma, em relação ao 1º Grupo deve ser observado o seguinte:

a) competências maio e junho/2018: além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf, também deverão ser prestadas informações em GFIP;
b) a partir da competência de julho/2018:
b.1) as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
b.2) não será mais utilizada a GFIP.
De acordo com a RFB, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) não será substituída de imediato, razão pela qual o evento da EFD-Reinf - R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° Grupo logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio/2018). Segundo a RFB, esse evento poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deve ficar para o final do 2º semestre/2018, o que deve ser definido em novo ato a ser publicado oportunamente pela instituição, momento em que a EFD-Reinf também substituirá a Dirf.
No mais, quanto às demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro/2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: Editorial IOB


sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

DCTFWeb
Obrigatoriedade. Substituição da GFIP. CPRB. Cronograma. Prazo. Penalidades
Foi publicada no DOU de 08.02.2018, a IN SRFB n° 1.787/2018, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) como instrumento de confissão do crédito previdenciário, a partir de 01.07.2018.
Ficam obrigados a apresentar a DCTFWeb, a partir de 01.07.2018:
- Pessoas jurídicas em geral e as equiparadas;
Entende-se como equiparadas a pessoa física proprietária ou dona de obra de construção civil com trabalhadores contratados, bem como, a cooperativa, a associação ou a entidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Consórcios, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador, quando da aquisição de produção rural de pessoa física, do patrocínio de equipe de futebol profissional, ou a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Fundos Especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil;
- Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador, ou adquirirem produção rural de pessoa física; ou patrocinarem equipe de futebol profissional, e ainda se contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador, ou comercializarem a sua produção no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo;
- Pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
- Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
pessoa jurídica deverá apresentar a DCTFWeb de forma centralizada pela matriz, identificando o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). E, a pessoa física identificará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPFdo titular ou responsável pelas informações (§§ 2° e  do artigo 2° da IN SRFB n° 1.787/2018).
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentar as informações pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.
Das Informações Previdenciárias
A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN SRFB n° 1.787/2018):
- Das empresas, incidentes sobre o salário-de-contribuição da remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores;
- De substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive os referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
- Destinadas a outras entidades ou fundos.
Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra por pessoas jurídicas sujeitas a retenção previdenciária, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.
preenchimento da DCTFWeb se dará a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Sua a apresentação somente se dará com assinatura digital válida, mediante certificado digital ICP-Brasil,exceto para o MEI, ME e EPP, e Simples Nacional que tenham até um empregado, que utilizarão código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal do Brasil (§§ 2° e  do artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passa a ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com base no inciso XII do artigo 6° da IN RFB n° 1.599/2015, alterado pelo artigo 15 da IN SRFB n° 1.787/2018.
A partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, conforme cronograma a seguir, a CPRB não deverá ser mais informada na DCTF.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF, com base na nova redação dos artigos 3° e  da IN RFB n° 1.599/2015.
Do Cronograma de Obrigatoriedade
A entrega da DCTFWeb se dará conforme o enquadramento abaixo (§ 1° do artigo 13 da IN SRFB n° 1.787/2018):

ENQUADRAMENTO
COMPETÊNCIA
PRAZO
Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento maior de R$ 78 milhões em 2016
Julho de 2018
Até dia 15.08.2018
Demais contribuintes, inclusive aqueles imunes e isentos de IRPJ
Janeiro de 2019
Até dia 15.02.2019
Administração Pública (Grupo 1)
Julho de 2019
Até dia 15.08.2019

As Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, e as Entidades sem fins Lucrativos (Grupo 3) que optarem pela utilização do eSocial, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018 (§ 3° artigo 13 da IN SRFB n° 1.787/2018).
A classificação da natureza jurídica do Grupos encontra-se no Anexo V da IN RFB n° 1.634/2016.
Da Modalidade e do Prazo de Apresentação
Via de regra, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, com exceções apresentadas no quadro abaixo:

MODALIDADE
FATO GERADOR
PRAZO
DCTFWeb Mensal
Informações mensais relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN SRFB n° 1.787/2018)
até o dia 15 do mês seguinte.
DCTFWeb Sem Movimentação
Informar no 1° mês sem movimentação, retornando a transmissão somente quando novos fatos geradores ocorram, exceto ao mês de janeiro de cada ano.
até o dia 15 do mês seguinte que iniciou a ausência de informações.
DCTFWeb Anual
Relativa aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13° salário (Lei n° 4.749/65).
até o dia 20 de dezembro de cada ano.
DCTFWeb Diária
Informar receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.
até o 2° dia útil após a realização do evento desportivo.

Com fundamento nos artigos 5° e  da IN SRFB n° 1.787/2018.
Da DCTFWeb Retificadora
Nas hipóteses admitida, a alteração das informações prestadas em DCTFWeb será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb Retificadora (artigo 10 da IN SRFB n° 1.787/2018).
A retificação não terá efeitos quando o seu objeto for reduzir débitos ou alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
O direito em transmitir a DCTFWeb Retificadora extingue-se em cinco anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
pessoa jurídica excluída do Simples Nacional de forma retroativa, fica obrigada a retificar as DCTFWeb deste período (artigo 12 da IN SRFB n° 1.787/2018).
Das Penalidades
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo ou que a apresentar a declaração com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitam-se às seguintes multas:
I - de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; e
II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se declarado no prazo fixado na intimação (§ 3° do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
MEI terá redução de 90%, e as ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, de 50%, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação (§§§ 3° e  do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II - R$ 500,00, nos demais casos.
O contribuinte omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentá-la em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades (artigo 14 da IN SRFB n° 1.787/2018).

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