INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 20/12/2013, seção 1, pág. 38
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos
§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos
arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
Art. 1º A partir do ano-calendário de
2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que
foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF
da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo
não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias
e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012;
e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro
de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014 e
revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§3° Para os contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF
é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do
Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
Art. 2º O sujeito passivo deverá
informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de
cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas
contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da
ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano
de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido
pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do
lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do
Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis,
por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
V - ao detalhamento dos ajustes da base
de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio
de Ato Declaratório Executivo;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de
julho de 2015)
VI - aos registros de controle de todos
os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e
ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não
devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VIII
- à apresentação do Demonstrativo de Livro
Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido
que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja
receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 3º A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do
mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016).
Redações anteriores:
A ECF será transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
(redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 01 de dezembro de
2015)
A ECF será transmitida anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de
setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
§ 1º A ECF deverá ser assinada
digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECF deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do
evento. (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016).
Redação anterior:
Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da
ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do
mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016).
Redações anteriores:
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês
de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas
ao ano-calendário anterior. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês
de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior. (Incluído pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
§ 5º O prazo para entrega da ECF será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do
Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação,
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis
por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,
da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da
entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de
agosto de 2014)
Parágrafo único: As declarações
relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as
pessoas jurídicas serão prestadas na ECF. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
§ 1º Na aplicação da multa de que trata
o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração,
deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento
do período a que se refere a escrituração. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
§ 2º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por
qualquer sistemática que não o Lucro Real,
nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o
inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de
2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO