terça-feira, 22 de maio de 2018


ICMS-SP: Contribuinte será chamado a corrigir erro antes de autuação


Duas mil empresas que cometeram irregularidades relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) serão chamadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) para corrigir os possíveis erros em um prazo de 30 dias. A iniciativa faz parte de um projeto-piloto da Fazenda que coloca em prática parte do programa “Nos Conformes”, instituído em abril pela Lei Complementar nº 1.320.

Normalmente, quando o Fisco paulista identifica alguma falta do contribuinte, como ausência de pagamento de tributo ou de envio de declarações, é aberta uma apuração fiscal, seguida de uma autuação.

Pelas estimativas do secretário adjunto da Fazenda de São Paulo, Rogério Ceron, caso sejam confirmadas pela fiscalização, essas irregularidades podem representar R$ 1 bilhão para os cofres do Estado. “A ideia do programa é criar incentivos para o contribuinte com histórico de pagamento em dia manter a regularidade fiscal e, por outro, atuar com maior rigor com os devedores contumazes”.

Os avisos aos contribuintes começarão a ser encaminhados a partir da próxima semana ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), a caixa postal eletrônica daqueles que possuem certificado digital.

O incentivo à autorregularização está previsto no artigo 12 de um decreto legislativo, que regulamentará a Lei Complementar nº 1.320. A norma em discussão tem 20 artigos e a expectativa é que seja finalizada e publicada em 15 dias.

Outra inovação da lei é a classificação dos contribuintes por meio de notas (A+, B, C, D e E), que considera os riscos que oferecem aos cofres do Estado. A medida utiliza critérios como o pagamento atualizado do ICMS, a emissão de notas fiscais compatíveis com os valores declarados ao Fisco e o perfil dos fornecedores desses contribuintes.

De acordo com o artigo 4º da lei, não poderá ser classificado na categoria A+, por exemplo, o contribuinte com tributo vencido e não pago há mais de dois meses. Atrasos superiores a seis meses direcionam os contribuintes para a categoria D. Já o parágrafo 1º do artigo 7º estabelece que será classificado na categoria A+ o contribuinte com, no mínimo, 70% do valor de suas entradas (compras) provenientes de fornecedores que estejam enquadrados nas categorias A+ ou A e, no máximo, 5% na categoria D.

O decreto também estabelecerá as hipóteses para um contribuinte ser considerado devedor contumaz. De acordo com o artigo 16, esses devedores serão fiscalizados por meio de um regime especial. Podem ser enquadrados na categoria, por exemplo, aqueles com débitos de ICMS declarados e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, relativamente a seis períodos de apuração, consecutivos ou não, há mais de um ano.

Para Rogério Ceron, muito mais do que um projeto de conformidade tributária, o programa busca melhorar o ambiente de negócios no Estado de São Paulo, pois possui vários eixos. “As medidas vão simplificar e reduzir as obrigações acessórias, coibir a concorrência desleal, aumentar a segurança jurídica e reduzir o contencioso tributário”, afirma o secretário adjunto.

Outra medida prevista na nova legislação é a Consulta Tributária presencial. No projeto-piloto que teve início na semana passada, 45 consultores tributários passaram a esclarecer dúvidas relacionadas ao ITCMD, o chamado imposto sobre herança e doação, nas 18 delegacias tributárias existentes no Estado de forma presencial. O atendimento deve ser agendado pela internet.

Atualmente, o contribuinte já pode formular consultas sobre a interpretação da legislação estadual por e-mail. Desde 2012, já foram publicadas 6,5 mil consultas. Dúvidas mais simples também são respondidas pelo serviço Fale Conosco, que recebe em média dois mil questionamentos por ano.


Fonte: Valor Econômico


sexta-feira, 18 de maio de 2018


ICMS-SP: Fazenda reduz burocracia para empresas optantes do Simples Nacional


A Secretaria da Fazenda implementou recentemente duas importantes iniciativas em benefício dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Portaria CAT nº 38/2018, publicada em 4/5 no Diário Oficial do Estado, retirou do rol de obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) os contribuintes que não tenham realizado operações no mês de referência.
Desta forma, as empresas que não tenham valores a declarar não serão mais obrigadas a entregar a DeSTDA. Vale ressaltar que o contribuinte continuará a apresentar a declaração quando estiver inscrito como substituto tributário em outros Estados que exijam a entrega da obrigação acessória.
A Fazenda também disponibilizou aos optantes do Simples Nacional uma nova ferramenta que possibilitará o parcelamento eletrônico dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota. Para solicitar o parcelamento, basta acessar a página do Posto Fiscal eletrônico (https://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/login.asp) – digitar o login e senha - e clicar na opção Conta Fiscal > Parcelamento > Simular e contratar.
A iniciativa permitirá ao contribuinte processar de forma eletrônica seus pedidos de parcelamento de débitos relativos ao Diferencial de Alíquota com muito mais facilidade e rapidez, já que não será necessário o deslocamento a um Posto Fiscal para formalizar o pedido.
Relativamente aos valores do imposto devido por conta do Recolhimento Antecipado do imposto devido por Substituição Tributária (RAST) e da Substituição Tributária (ST) permanecem as vedações ao parcelamento previstas na legislação.
Estas medidas fazem parte do programa Nos Conformes. Elas simplificam a legislação tributária, estimulam a conformidade fiscal e favorecem o ambiente de negócios para as empresas paulistas.
Sobre o Nos Conformes
O Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora no contexto nacional, a proposta está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano (BID).
O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os contribuintes serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo "A+" a menor exposição e "E" a de maior risco. Desta forma, o fisco passará a prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam cerca de 80% dos contribuintes paulistas.
Clique aqui e assista ao vídeo sobre o Nos Conformes.


Fonte: Sefaz São Paulo

Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018

 Altera a Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
"Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º:
"§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados." (NR);
II - § 4º ao artigo 4º:
"§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 5º Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


quinta-feira, 3 de maio de 2018


Adesão ao Refis das pequenas empresas tem início
O prazo para inscrições vai desta quarta-feira (2/05) até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN

A partir de hoje (2/05), micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou hoje e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não é necessária a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.