quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FISICA

Confira quem deve entregar a declaração de ajuste anual

- Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja superior a R$ 25.661,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;
- Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de R$ 300 mil;
- Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
- Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural;
- Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.


Fonte: Contadores-Cnt

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A Defis está disponível no PGDAS-D - 04/02/2014              
O módulo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no PGDAS-D.

A disponibilização da Defis vai permitir que as empresas entreguem a declaração relativa ao ano-calendário de 2013, bem como a declaração relativa à situação especial (incorporação, cisão, extinção ou fusão) para os eventos ocorridos em 2014.

As datas limite para a entrega das declarações são:
- Defis normal 2014 (ano-calendário 2013): até 31/03/2014
- Defis com informação de situação especial ocorrida em 2014:
     a) para eventos ocorridos no primeiro quadrimestre, até 30/06/2014;
     b) para os eventos ocorridos nos outros meses, até o último dia do mês subsequente ao evento.
       

       
           SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Algumas alterações e esclarecimentos na IN 971, dentre elas, uma das grandes dúvidas nos trabalhos de preparação da eSocial.

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.453, DE 
24 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009; no art. 8º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111-
F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei;

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição,
presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social." (NR)

"Art. 6º ............................................
...............................................

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa
com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
..........................................................................................................................................................
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
..........................................................................................................................................................
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;
..........................................................................................................................................................
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, e o atleta
não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em
desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
..........................................................................................................................................................
XXIX - .............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;
..........................................................................................................................................................
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na
Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.
..............................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................
..........................................................................................................................................................
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou
descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10;
..........................................................................................................................................................
XII - .................................................................................................................................................
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade
limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-
A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
..........................................................................................................................................................
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com
a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
..........................................................................................................................................................
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................Fonte: Sped News


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Receita explica como funcionará declaração pré-preenchida do IR
Modelo só será aceito para quem possui certificação digital.
Alexandro Martello
A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (21), por meio da instrução normativa 1.445, que traz as regras para a declaração de Imposto de Renda 2014, cujo prazo de entrega vai de 6 de março a 30 de abril, as regras para apresentação do documento pré-preenchido - modelo usado em alguns países, como Espanha.
Neste modelo de declaração, no qual o Fisco "preenche" alguns informações para os contribuintes, diminuindo o risco de malha fina, funciona por meio do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
A ideia inicial era de que o modelo pudesse ser utilizado por todos os contribuintes que optam pelo modelo simplificado de IR, beneficiando mais de 18 milhões de pessoas, mas acabou sendo liberado somente para quem possui certificado digital - cerca de um milhão de contribuintes no fim de 2013.
O certificado digital custa pelo menos R$ 100. A declaração pré-preenchida, porém, não é obrigatória. Quem não quiser usar este modelo poderá fazer completar normalmente a declaração e, portanto, não precisará gastar dinheiro.
Regras
De acordo com a Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida desde que tenha declarado IR em 2013 (ano-base 2012).
Segundo o órgão, o contribuinte poderá "importar" um arquivo a ser utilizado na declaração, já contendo as informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
Para isso, entretanto, as fontes pagadoras, lembra o Fisco, devem ter enviado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
"O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso", acrescentou o órgão.
A Receita Federal informou ainda que este modelo de declaração não estará disponível para os contribuintes que desejarem realizar a entrega do documento por meio de tablets e smartphones, possibilidade aberta também neste ano.

Fonte: G1 - Globo

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Profissão contábil já sente reflexos das inovações tecnológicas
Os contadores devem ser os principais interessados em otimizar os processos, avaliam os membros da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RS) Clóvis da Rocha e Ricardo Kerkhoff. Para eles, a facilidade no preenchimento, armazenamento e entrega de informações resgata a “essência da profissão”: o controle do patrimônio das organizações.
“Antes nos preocupávamos mais em cumprir as obrigações para o fisco do que em ajudar o cliente a administrar o seu negócio. Agora deixaremos de ser aqueles burocratas que simplesmente replicam as informações que chegam ao escritório para atuar justamente na gestão e no assessoramento”, prevê Rocha. Contudo, as mudanças tecnológicas também devem exigir mais investimento em qualificação e, principalmente, ânimo para acompanhar as novidades.
Conforme estimativa da Receita Federal, divulgada em 2011, cerca de 40% dos profissionais de contabilidade deixariam de prestar serviço no mercado nos anos seguintes por não conseguirem acompanhar o grande desenvolvimento tecnológico. Para Kerkhoff, os números podem ser ainda maiores, já que muitos profissionais estagnaram.
Crucial para o trabalho dos contadores em processos empresariais, o investimento em TI faz parte dos planos de apenas 8% dos 1.416 entrevistados de todo País, segundo dados da pesquisa “O impacto do eSocial nas empresas contábeis”, promovido pela Wolters Kluwer Prosoft, provedora de softwares fiscais, contábeis e de recursos humanos.
Kerkhoff garante que a mudança de paradigma na profissão é necessária e que basta encarar a realidade e ter interesse em se atualizar para continuar no mercado. “A tendência é que a procura por contadores seja até maior, graças a todo esse cruzamento de informações”, completa Rocha, salientando que a tecnologia não pode ser vista como ameaça, mas como uma grande oportunidade para a atuação.


Fonte: SpedNews
Contribuinte pode abater doações do Imposto de Renda 2013
Limite é de 6% do imposto devido, lembra consultor.
Mota, da Confirp Consultoria Contábil, também dá dicas para o IR 2013.
Alexandro MartelloDo G1, em Brasília

O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de Renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração. 

Mas nem todas as doações podem ser deduzidas, observa Mota.
"Podem ser abatidas somente aquelas em favor das instituições criadas pelos conselhos municipais [crianças e adolescentes, além de idosos]. As entidades têm de ser cadastradas como de utilidade pública. Tem outras doações, como a do audiovisual (cinema nacional)", explica o consultor.

As regras também impõem limite para o abatimento, de 6% do imposto devido para todas as doações. "Mais do que isso, não pode deduzir", diz o consultor.
Welinton Mota aponta que as doações podem ser abatidas do IR mesmo quando o contribuinte tem imposto a receber (restituições do IR). "Caso o contribuinte tem imposto a restituir, a doação irá aumentar o valor do imposto a restituir", explicou ele.
Ao fazer a doação, o contribuinte deverá solicitar um comprovante da entidade beneficiária.

Doações 
Pelas regras, as pessoas podem optar pela dedução na declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente comprovadas neste ano. Entretanto, neste caso, as deduções são limitadas a 3% do imposto devido.
Segundo o Estatuto do Idoso, os contribuintes também podem optar  pelo abatimento no IR das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas no curso do ano-calendário de 2012.

Também podem ser deduzidas doações, ou patrocínios, relativas à lei de Incentivo à Cultura a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais, além de doações para o incentivo à atividade audiovisual, ou para incentivo ao desporto (doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte). 

Recomendações para o IR 2013
O consultor da Confirp também deu dicas para o contribuinte realizar sua declaração do IR 2013, cujo prazo deverá começar em março e se estender até o fim de abril, como de costume.

"Não deixe para a última hora: organize a papelada mensalmente (crie uma pasta para documentos do IR); coloque nessa pasta todos os recibos e comprovantes de despesas dedutíveis, contratos de compra e de venda de imóveis ou de bens móveis (automóveis, motos etc.) e outros documentos", disse ele.
Acrescentou que o contribuinte deve pedir todos os informes de rendimentos financeiros (bancos) e informes de rendimentos das fontes pagadoras, além de exigir todos os recibos ou Notas Fiscais de despesas dedutíveis do IR (hospitais, médicos, clínicas, dentistas, fonoaudiólogo, psicólogo, etc).

Antes de fazer a declaração, segundo consultor, o contribuinte deve verificar se foram informadas todas as rendas do titular e dos dependentes (salários, aposentadoria, pró-labore, aluguéis, renda de previdência privada, bolsa dos dependentes, pensão alimentícia – se for o caso). Neste e nos últimos anos, a omissão de renda é o principal fator que tem levado contribuintes para a malha fina do Leão.

"Preste atenção no momento do preenchimento da declaração, para não errar na digitação (para evitar malha fina); procure conferir os dados digitados com bastante atenção, e também deve analisar com calma o documento, pois o aumento patrimonial não pode ser maior que a renda ou recursos", informou.


Fonte G1 - Brasilia

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

As vantagens da Eireli
Janaina Pita é advogada, sócia do Dias Munhoz Advogados e especialista em Direito societário e contratual
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ainda é pouco utilizada. Sua principal característica é possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular.
Na Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa, ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, que pode responder com seus bens particulares, que pode vir a responder por obrigações empresariais.
A Eireli foi instituída pela Lei 12.441 de 2011, que inseriu um novo inciso ao artigo 44 do Código Civil, incluindo entre as pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada. As disposições legais a serem observadas por essas empresas estão previstas no artigo 980-A, e são aplicadas à Eireli, no que couber, as regras previstas para as S/As.
A principal vantagem da Eireli é ser uma sociedade formada por uma só pessoa, eliminando a necessidade dos sócios de uma única quota apenas para cumprimento de uma formalidade legal. Para o sócio de uma única quota, tal situação é ruim porque ele passa a ter responsabilidades de dono de um negócio sobre o qual, na grande maioria das vezes, não tem qualquer ingerência ou lucro. Para o sócio majoritário é no mínimo desconfortável ter de pedir a um familiar ou amigo sem relação alguma com seu negócio o favor de deter uma quota para viabilizar a criação da empresa.
Porém, o grande impedimento para seu uso é o valor do capital social, que deve ser de, ao menos, cem vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 72,4 mil. Para proteger também eventuais credores que não poderão mais avançar nos bens da pessoa física, foi fixado esse valor. Está em andamento na Câmara projeto de lei (2.468/2011) que propõe a redução da exigência do capital mínimo para 50 salários mínimos.
Ponto controverso é o fato de a Eireli somente poder ser detida por pessoa física. A Lei 12.441/2011 não proíbe em momento algum que pessoa jurídica seja titular. Tal restrição veio posteriormente por meio de Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio, ou seja, por norma inferior. O entendimento de que só as pessoas físicas podem ser titulares de Eireli também tem respaldo em enunciado do Conselho de Justiça Federal. Já houve liminar proferida em favor de pessoa jurídica, porém, o fato é que somente as Eirelis detidas por pessoa física têm obtido registro.
Por tudo o que vimos, a Eireli foi grande avanço na legislação brasileira, mas ainda precisa de ajustes.

Fonte: DCI – SP
Aeesc-Jau


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CNPJ: Receita lança aplicativo que permite consulta a cadastro de empresas
10 fev 2014 - Contabilidade / Societário
A Receita Federal lançou hoje, 10-2, um aplicativo para facilitar a vida de empresários, contadores e despachantes que lidam com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O programa será disponibilizado para dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Androide e iOS (Apple).

Com o programa, será possível acessar dados como nome da empresa, situação e natureza jurídica, endereço e até mesmo a opção pelo Simples Nacional. O dispositivo permite ainda a consulta e o cancelamento de uma solicitação cadastral e a localização das empresas em mapas. Também será possível saber se a empresa está ativa ou inativa.

Outra funcionalidade do aplicativo é a permissão para acesso à tabela com códigos ou atividades econômicas (CNAE). No CNAE, o usuário pode encontrar, a partir da digitação da descrição de uma atividade ou de uma palavra-chave, os códigos de classes e subclasses.
Fonte: Agência Brasil
Legis - web


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da retenção na fonte das contribuições sobre diversas atividades

Publicado em 12 de Dezembro de 2013 às 16h44.

A norma em referência trouxe esclarecimentos acerca da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos casos que menciona:

a) compras de materiais e locação de equipamentos: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços neles listados;

b) mudança na estrutura da edificação: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos;

c) serviços de manutenção e conservação, sem mudança na estrutura: sobre os pagamentos superiores ao limite de R$ 5.000,00, estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Contudo, tais pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero reparo;
d) locação de mão de obra: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A condição principal para que se realize essa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar de o vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição;

e) serviços profissionais - engenharia: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218/1973, a qual regula o exercício das profissões de engenheiro, entre outras.

(Solução de Consulta Cosit nº 28/2013 - DOU 1 de 12.12.2013)
Fonte: Editorial IOB

Aeesc_jau

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

SPED FISCAL – INVENTÁRIO

Quando deve ser apresentado o inventário?
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A Defis está disponível no PGDAS-D - 04/02/2014
O módulo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no PGDAS-D.

A disponibilização da Defis vai permitir que as empresas entreguem a declaração relativa ao ano-calendário de 2013, bem como a declaração relativa à situação especial (incorporação, cisão, extinção ou fusão) para os eventos ocorridos em 2014.

As datas limite para a entrega das declarações são:
- Defis normal 2014 (ano-calendário 2013): até 31/03/2014
- Defis com informação de situação especial ocorrida em 2014:
     a) para eventos ocorridos no primeiro quadrimestre, até 30/06/2014;
     b) para os eventos ocorridos nos outros meses, até o último dia do mês subsequente ao evento.
       

       
           SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais permitidas pela legislação do Imposto de Renda (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira poderá deduzir até R$ 1.078,08 do imposto devido na declaração deste ano.
O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS. Estão computadas as parcelas referentes ao 13º salário e ao adicional de um terço sobre as férias. Se não houve o pagamento de férias em 2013, o valor a deduzir é menor.
Embora limitada ao valor sobre um salário mínimo federal e a apenas um empregado por declaração, a dedução permitida pela Receita Federal é vantajosa porque é feita diretamente do IR devido -outras deduções, como dependentes, despesas com educação e com saúde são abatidas da renda bruta. O valor máximo a ser descontado na declaração deste ano é de R$ 1.078,08.
Editoria de Arte/Folhapress

Sped News
Serviços Previdenciários com indisponibilidade no período de 3 a 5 de janeiro de 2014


A Receita Federal do Brasil informa que alguns serviços previdenciários oferecidos em seus canais de atendimento estarão indisponíveis no período de 3 a 5 de janeiro de 2014, em razão de parada programada para procedimentos técnicos, visando a modernização da infra estrutura da Dataprev no Rio de Janeiro.
Essa medida atingirá os serviços previdenciários:
- disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet (WEB): Parcelamento, Cálculo e Emissão de GPS, indenizações e restituições CND (pedido, consulta e prévia e para baixa de empresas) e Concessão de  MatrículaCEI
- disponíveis nas unidades da RFB: Cálculo e Emissão de Regularização de Obras, Depósitos Judiciais e Extra judiciais e GFIP (Consulta, Bloqueio e Desbloqueio)
Como medida preventiva de eventuais transtornos, orienta-se ao contribuinte antecipar ou postergar a busca pelos serviços previdenciários disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet ou nas Unidades de Atendimento presencial.
Fonte: Receita Federal


IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Fixadas as regras de apresentação das declarações de imunidade, isenção e não incidência do imposto e das contribuições retidas na fonte sobre os pagamentos efetuados por órgãos públicos

Publicado em 31 de Janeiro de 2014 às 9h17.

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as declarações a serem apresentadas pelas pessoas jurídicas relacionadas a seguir deverão ser exigidas com a aposição da assinatura de próprio punho, ou em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que, no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora, conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente e em que data o fez:

a) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532/1997;
b) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532/1997;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Observa-se que as referidas declarações serão exigidas para efeito de não serem retidos os valores correspondentes à retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata a Instrução Normativa nº 1.234/2012.

(
Solução de Consulta Cosit nº 28/2014 - DOU 1 de 31.01.2014)

Fonte: Editorial IOB

Aesc.Jau

sábado, 1 de fevereiro de 2014

TRIBUTOS FEDERAIS
DCTF E DACON
Entrega a Partir de 2014
A entrega da DCTF é dispensada quando a pessoa jurídica, inclusive a equiparada, não tiver débitos a declarar, ficando obrigada a entregar a do mês de dezembro do ano-calendário para declarar os meses não entregues por não ter débitos conforme IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “a”; permanecendo inativa durante todo o ano-calendário está dispensada de entregar a DCTF de todos os meses do referido ano conforme artigo 3º, inciso II desta instrução normativa.
A entrega da DCTF do mês de janeiro, ou do início de atividade, mesmo que não tenha débitos, deve ser entregue somente se optar pelo regime de competência para reconhecimento das variações monetárias apuradas pela taxa de câmbio, nos casos de direitos e/ou obrigações em moeda estrangeira para apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive na apuração do lucro da exploração. (IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “d”)
No caso da DACON, a partir dos fatos geradores de 01/01/2014, está extinta a entrega da declaração conforme IN RFB nº 1.441/2014, com isto, as contribuições de PIS e COFINS sobre a receita, inclusive os créditos apurados, serão informados somente na EFD-Contribuições conforme IN RFB nº 1.252/2012.
Fonte:EconetEditora