Economia na
escolha do escritório de contabilidade
pode trazer sérios riscos à empresa
E é exatamente com base nessa “consequência de metodologia” que trago o
grande ponto de reflexão deste breve artigo: “Em meio a tantas armadilhas
tributárias, até onde vale a pena contratar o escritório de menor custo?”
Neste último ano fui procurado por
empresários e administradores de empresas promissoras/em crescimento que
definem seus atuais contadores como “executores do básico e do necessário”.
Tal definição é reflexo do
atendimento recebido, padrão da grande maioria dos escritórios de pequeno/médio
porte. A sustentabilidade destes escritórios é fundamentada na metodologia
“maior número de clientes e menor preço” mas, como em qualquer outra prestação
de serviço, na contabilidade terceirizada
também não há fórmula mágica e o menor preço quase sempre vem acompanhado da
menor qualidade.
E é exatamente com base nessa
“consequência de metodologia” que trago o grande ponto de reflexão deste breve
artigo: “Em meio a tantas armadilhas tributárias, até onde vale a pena
contratar o escritório de menor custo?”
De fato, quando tratamos de uma Empresa
de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa (ME) enquadrada no Regime Simplificado
as chances da falta de atendimento personalizado ocasionar em prejuízos
significativos ao empresário são pequenas, porém, o mesmo não ocorre quando
tratamos de uma empresa tributada pelo lucro real ou lucro presumido.
O grande perigo se inicia quando
contador “induz” (sob inúmeras alegações não aplicáveis ao caso prático) o
cliente a optar pelo lucro presumido sem
ao menos analisar o business plan/budget da empresa e elaborar as projeções de
ambos os regimes. O que está por trás dessa “infundada” recomendação e que
poucos empresários/administradores sabem é que o lucro presumido, se
comparado ao lucro real,tem
método de cálculo e declarações acessórias simplificados. Além disso, o
contador tem o prazo para entrega de balanço/balancete postergado, pois no lucro presumido, quando
obrigatórias, as demonstrações financeiras podem ser apresentadas em junho do
ano subsequente (o lucro real anual
exige fechamentomensal para realização das antecipações e o lucro real trimestral,
a cada três meses).
Pois bem. No início da década
passada, a opção pelo regime de lucro real ou lucro presumido tinha
apenas impacto direto na apuração doImposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Porém, a legislação foi alterada e a opção deste regime também passou a
influenciar significativamente também as apurações das contribuições ao PIS e a COFINS. Com
isso, a análise do melhor regime passou a ser conjunta, sendo necessárias
simulações futuras das bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por
ambas as sistemáticas.
Em linhas gerais, para fins da
simulação de PIS/COFINS, é necessário conhecer os produtos tributados de forma
monofásica (medicamentos, derivados de petróleo, cosméticos e outros), os
custos que permitem desconto de créditos (em geral, além da legislação, é
preciso conhecer o processo produtivo da empresa), as receitas sujeitas a sistemática
cumulativa, os produtos com alíquotas diferenciadas e os isentos de PIS/COFINS.
Já para fins de IRPJ/CSLL, é
indispensável ter experiência na utilização de eventuais benefícios fiscais
(PAT, inovação tecnológica), conhecimento de ferramentas para redução da carga
tributária sem maior complexidade (Juros sobre
capital próprio) e de Planejamentos e reestruturações. Isso sem mencionar do
domínio do enorme rol de adições e exclusões a serem realizadas para fins de
apuração do lucro real.
Atualmente, além da escolha “lucro
real x lucro presumido”, as empresas (salvo exceções) também podem escolher o
melhor regime para recolhimento da contribuição previdenciária. Para tanto, é
necessário um estudo comparativo utilizando as previsões de receita e de custo
de pessoal para os próximos anos. Seu contador já lhe solicitou esses números
alguma vez?
Ora, caro leitor, creio que a síntese
descrita acima nos leva a duas conclusões: (i) a escolha incorreta pode ensejar
em recolhimento a maior de tributos, o que afeta de forma negativa o fluxo de
caixa e o lucro da empresa a ser distribuído aos sócios – é o famoso: “barato
que sai caro” e; (ii) o escritório deve possui um expert em tributos,
profissional com vasta experiência e especialização (inclusive sobre a apuração
do ICMS –
propositalmente não citada anteriormente - na qual se exige um conhecimento
técnico da legislação de todos os Estados, para que as operações internas e
interestaduais sejam praticadas sem pagamentos a menor ou a maior que o
devido).
Por fim, ressalto ainda que atenção
na escolha do contador responsável deve ser redobrada quando a empresa for:
desenvolvedora/licenciadora de software, prestadora de serviços de telecomunicações/hospitalares,
comerciante de produtos automotivos, bebidas, medicamentos, cosméticos e demais
produtos sujeitos à substituição
tributária do ICMS, ,
produtos destinados exclusivamente à atividade industrial, ou ainda, quando a
empresa detém um número reduzido de empregados se comparado à receita bruta
auferida (empresas de informática e prestadores e serviço em geral).
Elias Cohen Junior é sócio na BC Consultoria Contábil e consultor de tributos diretos no Bergamini & Collucci Advogados
Fonte: Hexzone
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