Foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) desta terça-feira (02.02.2016) a Instrução Normativa RFB n°
1.613/2016, que estabelece normas e procedimentos para entrega
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física exercício 2016, ano calendário
2015 (DIRPF 2016).
A DIRPF 2016 deverá ser
apresentada no período de 01.03.2016 a 29.04.2016, pela internet, através do
programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, ou pelo
serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer
Declaração".
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade do envio
será para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de
2015:
a) recebeu rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
28.123,91;
b) recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma
foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade
rural:
1. obteve receita bruta em
valor superior a R$ 140.619,55;
2. pretenda compensar, no
ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
e) teve, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro; ou
g) optou pela isenção do
Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda
de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição
de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado
da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Dispensa
Está dispensada do envio a
pessoa física, residente no Brasil, que:
a) apenas no caso do item
“e”, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens
comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das
hipóteses previstas nos itens “a” a “g”, conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Facultativamente, a pessoa
física dispensada do envio poderá realizar a entrega.
Programas
O referido DOU trouxe a
aprovação, para o ano-calendário de 2016, dos seguintes programas
multiplataformas, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física:
Os dados apurados através
desses programas devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte
residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, quando
da sua elaboração.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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