Alterações na EFD-ICMS/IPI
para 2019
Fonte: Contabilidade
na TVLink: http://www.contabilidadenatv.com.br/2019/01/alteracoes-na-efd-icmsipi-para-2019/
O novo layout da EFD-ICMS/IPI traz
novidades agora para o ano de 2019, pois agora ele contemplará o chamado Bloco
“B”, que será utilizado para declarar informações relativas ao ISS.
O Grupo de Trabalho 5 (GT-5) da
Abrasf já vinha projetando a vinda desse novo bloco dentro da EFD-ICMS/IPI, e
agora caso as demais administrações tributárias queiram usar destas informações
elas deverão adaptar as suas legislações para uso da EFD, mas por hora apenas
as empresas do Distrito Federal obrigadas a EFD-ICMS/IPI é que precisam
declarar os dados do ISS.
Dentre as disposições do Ato Cotepe
44/2018, também é interessante ressaltar que está revogado o Ato COTEPE ICMS
09/2008, este Ato foi substituído pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, e
agora o novo Guia Prático está na versão 3.0 por conta do tamanho das
alterações. Para se ter uma ideia fora a vinda do Bloco B, teve-se também a
alteração do campo 11 do D100, que é o campo de data de emissão, onde pela nova
regra a partir de 01 de Janeiro de 2019 não é mais permitido que os tipos de
conhecimento de transporte de papel tenham data de emissão igual ou superior a
01 de Janeiro de 2019.
O campo C176 foi alterado, onde foi
incluso o campo 27 e alterado o campo 19. Assim para 2019 os ressarcimentos de
ICMS ST por devoluções ou desfazimentos de negócios, poderá informar no campo
19, que é o campo do motivo do ressarcimento, também a opção “Venda interna
para Simples Nacional”. Nesse mesmo registro o C176 agora com o campo 27
permitirá que sejam declarados o valor unitário do ressarcimento, parcial ou
completo, de FCP decorrente de ST.
O campo C170 também teve um novo
campo na sua estrutura, que é o campo 38. Dentre as regras deste campo o
contribuinte indicará o valor do abatimento e não comercial, que já existe no
C100, mas agora em 2019 estará contemplado também nos itens.
Conforme as alterações do guia
prático para 2019, também teve a inclusão do registro C191, que será usado para
informar o FCP da NF-e. Contudo este registro não tem relação com as operações
com incidência do DIFAL a não contribuinte, pois estes dados já são declarados
no C101.
Os campos 05, 07 e 09 do C190 também
foram alterados, mas foi só a sua descrição.
Já no registro C177 tivemos uma
alteração um pouco mais relevante, pois antes esse registro era usado para
informar o tipo e a quantidade de selos de controle de IPI utilizados na saída
pelos fabricantes ou importadores que vendiam produtos como cigarros, bebidas
quentes por exemplo. Agora na EFD esse registro será usado para fins de
complemento de item, e que será obrigatório apenas para alguns estados, como
Pernambuco, para agregar informações adicionais ao item. No caso do estado de
Pernambuco, esse registro será usado para geração dos registros 1960, 1970,
1975 e 1980 da GIAF.
As alterações no 1600 também são
relevantes, pois foi incluso neste registro as informações relativas ao valor
das vendas por meio de loja Private Label, e outros pagamentos eletrônicos. O
1600 apenas contemplava as operações de cartões de débito ou crédito efetuadas
através de administradoras de cartão.
As alterações do Bloco K, são mais
simples, pois alguns registros de quantidade tiveram o número de casas decimais
aumentado de 3 para 6 dígitos.
No C100 tivemos apenas alterações e
inclusões dos textos de exceções. O C177 foi incluso junto as exceções 2 que
trata da regra para não apresentação do C170 das notas fiscais de emissão
própria, e na exceção 10 só ratifica essa informação.
Também foram inclusos os registros
1960, 1970, 1975 e 1980, que serão usados pelos contribuintes do estado de
Pernambuco, para deixar a EFD mais coerente com o SEF II e permitir aos
contribuintes optantes pelo PRODEPE, declararem suas informações que hoje são
declaradas por meio da GIAF.
O último registro alterado é o K290,
onde tivemos a alteração sobre o conceito de produção conjunta, pois agora o
conceito está mais claro sobre a classificação da produção.
O contribuinte precisa conhecer essas
alterações para saber se precisa ou não alterar os seus processos para atender
aos dados que ele se enquadra como obrigado a declarar.
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