ISS de agências não incide
sobre total da nota-fiscal
O montante
destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser
utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de
despesas.
Ricardo Zeef
Berezin
O ISS deve
incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre
o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado
nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como
parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.
A decisão é
da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing
Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria
Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas
cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008,
a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os
valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de
simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem
como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”,
afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral
e Salvia Advogados.
Apesar do
juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente
que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem
sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”,
diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o
relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de
marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e
faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são
repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de
cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”
Para
fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior
Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra.
“O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse
o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado,
hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para
fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante
disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando
que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou
honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Fonte:
Consultor Jurídico
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário