Receita restringe
crédito de IPI
Por Laura
Ignacio | De São Paulo
A Receita
Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno de
automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da
Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.
De acordo
com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se
estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito
presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada
mês, decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31
de dezembro de 2015.
O benefício,
segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins
decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. "De fato, antes,
na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia
essa restrição: sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de
fabricação própria", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório
Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
No entanto,
considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse
sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades
fiscais criem critérios não estabelecidos na legislação. "Especialmente
por conta do princípio da legalidade", afirma.
De acordo
com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de IPI sobre
o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de
desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. "A restrição é que
pode diminuir os investimentos diretos no desenvolvimento regional", diz
Miguita. "Quanto maior o benefício apurado, maior o investimento
regional."
Fonte: Valor
Econômico
E Fenacon
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