Despesas de clientes integram receita de
escritórios de advocacia, decide Carf
Despesas
reembolsadas por clientes integram a receita bruta de escritórios de advocacia
que optam pela tributação por lucro presumido.
Dessa forma, esses valores devem fazer parte da base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social
e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(PIS/Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento
foi firmado pela 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) ao negar provimento a recurso interposto pelo escritório Rolim,
Viotti & Leite Campos Advogados contra autos de infração da Fazenda
Nacional que exigiram que o escritório incorporasse os reembolsos de despesas
na base de cálculo dos tributos e ordenaram o pagamento de juros de mora e
multa de ofício devido a omissão dessas quantias.
Após receber essas
autuações, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, a
banca apresentou impugnação alegando que “não configuram
receitas tributáveis as entradas de valores que apenas transitam contabilmente
pela empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu patrimônio”,
como ocorre com o reembolso de despesas feitas por escritórios de advocacia em
nome de clientes.
A banca também apontou na impugnação que as autuações contrariam
jurisprudência administrativa e judicial, incluindo precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Os advogados ainda argumentaram que os custos para resolução de
uma pendência jurídica são dos clientes, e não do escritório, e que este arca
inicialmente com eles apenas para garantir o conforto dos contratantes de seus
serviços e promover a rápida solução do caso.
Com base nesses
motivos, o escritório pediu o cancelamento dos autos de infração polo fato
de os valores de reembolso de despesas não terem natureza de receita
tributável. No entanto, a primeira instância administrativa não
concordou com as alegações da banca e julgou a impugnação improcedente. Contra
essa decisão, o escritório interpôs recurso ao Carf.
No conselho, a
relatora do caso, Carmen Ferreira Saraiva, rejeitou o argumento da banca de que
as despesas são obrigação do cliente.
Citando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a conselheira
afirmou que, por mais que haja cláusula contratual estipulando que o
contratante dos serviços advocatícios deve arcar com os custos, convenções
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem
ser opostas à Fazenda Pública.
Além disso, por serem necessárias ao fim social dos escritórios de
advocacia, as despesas devem ser consideradas receita bruta, de acordo com
Carmen:
“Todos
os valores recebidos compõem o preço da prestação de serviços advocatícios,
ainda que discriminados em rubricas diversas tais como reembolsos de custas e
despesas análogas, despesas com advogados correspondentes, despesas com
viagens, despesas com deslocamento e despesas incorridas na condução do
processo”.
Baseada nessa
interpretação e apontando que omissão é a “falta de registro de receita”,
a conselheiraconcluiu que as autuações são válidas, e votou pelo
indeferimento do Recurso Voluntário. Dois outros integrantes da 1ª Seção de
Julgamento do Carf seguiram o entendimento dela, mas outros três discordaram de
sua posição. Porém, o entendimento de Carmen prevaleceu por voto de qualidade,
devido ao fato de ela ser relatora do caso e presidente da turma.
Clique aqui para ler a
decisão do Carf.
Processo 15504.008239/2009-71
Revista Consultor
Jurídico, 4 de fevereiro de 2015
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