CONDIÇÕES PARA ATACADISTAS SER
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
IPI - De acordo com a Lei nº
7.798/89, quais são as condições em que os estabelecimentos atacadistas poderão
ser equiparados a industrial?
Equiparam-se
a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem
produtos nos seguintes códigos: 2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208,
3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto
9612.20) e 9613.
A
partir do dia 04/05/2015, ficam acrescentados à lista supracitada, os seguintes
códigos: 3303.00.10, 3305.30.00, 3304.10.00, 3305.90.00, 3304.20, 3307.10.00,
3304.30.00, 3307.30.00, 3304.9, 3307.4, 3305.20.00, 3307.90.00. Não alcançará
os destaques “Ex” existentes nestes novos códigos.
Esta
aquisição deverá ser feita de estabelecimentos industriais ou dos
estabelecimentos equiparados a industriais descritos abaixo:
I
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos
importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a
remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda.
É
importante destacar que, o acima exposto, aplica-se apenas nas hipóteses em que
adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras,
controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas.
Base
legal: Lei nº 7.798/1989, art. 7º, incisos de I a IV, § 1º e 2º e anexo III,
alterado pelo Decreto nº 8.393/2015.
Fonte: Systax
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