terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

CONDIÇÕES PARA ATACADISTAS SER EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

IPI - De acordo com a Lei nº 7.798/89, quais são as condições em que os estabelecimentos atacadistas poderão ser equiparados a industrial?
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem produtos nos seguintes códigos: 2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208, 3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e 9613.
A partir do dia 04/05/2015, ficam acrescentados à lista supracitada, os seguintes códigos: 3303.00.10, 3305.30.00, 3304.10.00, 3305.90.00, 3304.20, 3307.10.00, 3304.30.00, 3307.30.00, 3304.9, 3307.4, 3305.20.00, 3307.90.00. Não alcançará os destaques “Ex” existentes nestes novos códigos.
Esta aquisição deverá ser feita de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais descritos abaixo:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
É importante destacar que, o acima exposto, aplica-se apenas nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas.
Base legal: Lei nº 7.798/1989, art. 7º, incisos de I a IV, § 1º e 2º e anexo III, alterado pelo Decreto nº 8.393/2015.

Fonte: Systax 

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