quinta-feira, 28 de abril de 2016

ICMS-ST – SP acaba com o prazo especial de recolhimento do imposto


Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da substituição tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.

Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.

Mas a partir de abril de 2016 o governo paulista acaba com o prazo especial.  A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contarão com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).

A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.

A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.

Com esta medida confira como fica o prazo de recolhimento do ICMS-ST
Da competência abril de 2016 até a competência outubro de 2016, os contribuintes substitutos contarão com um prazo diferenciado para recolher o ICMS-ST (período de adaptação), conforme dispõe o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013, confira:

Confira a agenda de recolhimento do ICMS-ST de março/2016

A seguir lista de segmentos dos artigos 313-A a 313-Z19 que serão atingidos pela medida.
Observar as alterações válidas a partir de 2016 promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015 e Convênio ICMS 92/2015.

Fundamentação legal: Decreto nº 59.967 de 2013; com as alterações promovidas pelo Decreto nº 61.217 de 2015.

fONTE: JO NASCIMENTO

E CONTADORES - CNT

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