ICMS – CFOP - Recusa de
mercadoria pelo destinatário
Autor: Jo NascimentoFonte: Siga
o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/05/icms-cfop-recusa-de-mercadoria-pelo.html
Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota
fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário.
A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da
NF-e de entrada.
Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em
razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado
o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada.
Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias
8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo
orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 /
2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.
De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de
mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado
como operação de devolução de mercadoria.
Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa
pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de
devolução.
A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de
2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo
estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
– Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada
como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá
informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria
devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do
estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária”), conforme o caso.
Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro
de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em
virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo
destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do
artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no
campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs
1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”), conforme o caso.
Fonte:
CNT.Contadores e Blog de Jô Nascimento
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