Simples Nacional:
Exclusão do ICMS da base de cálculo
Em 8 de outubro de 2014, o plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor
a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com
repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ambos os julgados, porém, tratam de
legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes,
vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja
constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em
pleno vigor.
E, a rigor, a situação dos optantes
pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática
de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e
paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do
Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos
optantes.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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