SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata
o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição
previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este
é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I
do caput do art. 15 dessa lei.
A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma
do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, "f",
art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, art. 3º.
Nenhum comentário:
Postar um comentário