Entrega da EFD-Reinf passa
a ser obrigatória a partir de 2018
Autor(a): Roberta MelloFonte: Jornal
do ComércioLink: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/09/cadernos/jc_contabilidade/587985-entrega-da-efd-reinf-passa-a-ser-obrigatoria-a-partir-de-2018.html
Em 2018, um módulo do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), não tão badalado quanto o eSocial (Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar
juntamente com este. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf) vêm para abarcar as informações que hoje são
exigidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são
prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
A plataforma contempla todas as
retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como PIS, Cofins, Imposto
de Renda, CSLL e INSS. O ambiente de teste já está disponível e tem por objeto
a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda,
Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e
informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições
previdenciárias substituídas. Suprirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições,
que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o
início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações
solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a Gfip, a Dirf; e também
obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a Rais e o
Caged.
Logo no início da sua implantação, em
janeiro de 2018, a EFD-Reinf substituirá a Gfip referente às informações
tributárias previdenciárias e que não estão contempladas no eSocial. Já a substituição
Dirf ocorrerá em um segundo momento, após a implantação da EFD-Reinf.
Segundo o Registro nº 2070, divulgado
em 11 de setembro deste ano pela Receita Federal, o cronograma prevê a entrada
da EFD-Reinf em dois períodos: em janeiro e julho de 2018, conforme previsto na
Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017. Dessa forma, a Dirf
não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (Dirf
2019).
O evento da EFD-Reinf que colherá
informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 -
Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep", não estará disponível
para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais
informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2)
serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
Para o contador e coordenador de
Tributos da IOB da Sage, Valdir de Oliveira Amorim, o Registro nº 2070 é um dos
pontos que merecem maior atenção dos contribuintes. "O registro determina
que não serão mais registradas na primeira etapa as retenções na fonte do
Imposto de Renda, da contribuição social, da Cofins e do Pis/Pasep. O Fisco
fala que a EFD-Reinf será implementada em duas etapas, mas não define se a
exigência dessas informações será a partir de julho", destaca Amorim.
O cronograma da EFD-Reinf já está
dividido em duas etapas quanto ao prazo que as empresas têm para prestar
informações através do ambiente digital. O calendário leva em conta o porte da
empresa para isso.
Devem iniciar o preenchimento da
EFD-Reinf aquelas organizações com faturamento ou ingresso de receita
equivalente (no caso de instituições sem fins lucrativos) a R$ 78 milhões no
ano de 2016. A partir de julho de 2018, é o momento daquelas empresas com
faturamento inferior a esse valor.
O objetivo é disponibilizar ao
contribuinte soluções modernas, com possibilidade de integração de seus
sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem a
necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração, sinaliza a
Receita Federal.
Amorim salienta que os contadores não
podem perder de vista a necessidade de usar as exigências do Fisco para
otimizar o gerenciamento de dados gerados e a gestão. "Quem cuida das
ferramentas normalmente são assistentes, técnicos, e às vezes falta
capacitação. Na EFD-Reinf, é necessária visão sistemática dela e dos demais
módulos atrelados. Todos têm que falar a mesma língua e estar envolvidos no
processo", indica o especialista.
Quem não cumprir a exigência poderá
sofrer sanções. "Na instrução normativa, não tem a previsão de multa; mas,
se remetermos à Medida Provisória nº 2158-35/2001, artigo 57, há previsão de
multa no caso de não entrega ou entrega em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de
retificação, a multa pode ser de R$ 100,00", sinaliza Amorim.
Fonte: CNT Contadores
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