Receita Federal divulga
instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da
folha no eSocial
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte
que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá
utilizar o evento S-1295
Fonte: Receita
FederalLink: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-divulga-instrucoes-para-emissao-de-darf-avulso-no-caso-de-nao-fechamento-completo-da-folha-no-esocial
Excepcionalmente para o período de
apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não
concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não
constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos
(DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art.
6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas
na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias
declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo
programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da
emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de
sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para
Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do
DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste
evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para
pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf
Avulso*:
1. O contribuinte deverá calcular a
parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de
receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração”
deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não
deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento”
deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o
pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o
valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em
atraso, clique aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos
bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o
código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da
transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não
aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do
Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em
substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma
opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a
utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para
pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu
banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do
código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser
utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições
sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no
eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb,
retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os
procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema
Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o Darf
não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento
não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a
necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf
pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de
emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento
das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos
ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o
contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal
para solicitar os ajustes.
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