Cinco pontos que você
precisa saber sobre a DCTF-Web
Autor(a): Wesley SilvaFonte: Portal
DeduçãoLink: http://www.deducao.com.br/index.php/cinco-pontos-que-voce-precisa-saber-sobre-a-dctf-web/
O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua.
Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF,
a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em
ambiente de testes desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de
agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de
Recolhimento do FGTS.
A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são
gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados
através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o
saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento,
integrando assim todos os processos de uma só vez.
Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas
anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar
qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao
novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.
Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de
contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade
do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplificação de processos
trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações
de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito
desta nova implementação.
- Datas
de aderência e adaptação
Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as
empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm
obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais
empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os
órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho
de 2019.
- Atenção
os prazos de pagamento
Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de
periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o dia 15 do
mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o
contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos
sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os
cálculos realizados pela DCTF-Web.
E fora a sua regularidade mensal, a DCTF-Web também tem uma
particularidade anual por conta do 13º salário, a gratificação natalina. Suas
informações também serão extraídas automaticamente do e-Social e têm como prazo
de entrega o dia 20 de dezembro.
- O
que deve ser declarado
Como dito anteriormente, a DCTF-Web, a princípio, atuará como
integradora e processadora das informações de natureza previdenciária, logo,
devidos ao INSS. Desta forma, empregadores deverão inserir na plataforma tudo
que se relacione com as compensações, pagamentos, exclusões, suspensões e
parcelamentos aos seus funcionários.
Lembrando também que, dentro deste grupo de funcionários, entram desde o
trabalhador avulso, o doméstico, o microempreendedor individual (MEI), o
contribuinte individual, o produtor rural, o segurado especial e o empregado
comum. Qualquer contribuição previdenciária destinada a qualquer um destes
grupos deve ser declarada e introduzida pelo novo sistema.
- Cuidado
redobrado
Por conta de sua praticidade e automatização, é importante que estejamos
atentos com a inserção destas informações. A DCTF-Web veio para facilitar todo
o procedimento, sim, mas por outro lado, diferentemente de antes, após a
introdução de algum dado, esta informação não pode mais ser alterada. Ao menos,
não mais com a mesma facilidade. A partir de agora, para realizar qualquer
retificação nas informações fornecidas ao sistema, o contribuinte precisará dos
seguintes documentos:
- Certificado
digital (ICP-Brasil): documento eletrônico que possui função de uma
carteira de identidade virtual; pode representar tanto uma pessoa física
quanto uma jurídica e precisa ser requisitado em uma autoridade
certificadora;
- Procuração
eletrônica: documento digital que necessita de uma assinatura eletrônica
de um certificado digital válido; não necessita de reconhecimento de
firma;
- Procuração
RFB: pode ser emitida através do próprio aplicativo da Receita Federal do
Brasil e sua solicitação não exige nenhum certificado digital anterior;
Isso, para contribuintes em geral. Já para os pequenos contribuintes, um
código de acesso será necessário.
Multas e penalizações
Assim como qualquer obrigação acessória do Governo Federal, a falta de
cumprimento ou atraso na entrega das informações referentes à DCTF-Web resulta
em penalizações e/ou taxações ao contribuinte inadimplente. Vejamos aqui quais
são elas.
- Atraso
na entrega da declaração: acarreta em uma multa de 2% ao mês e incide
sobre o montante das contribuições declaradas;
- Omissões
e inconformidades: multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações
incorretas e/ou omitidas;
- Ausência
de declaração de pessoa jurídica inativa: multa de R$ 200,00 (valor
mínimo;
- Ausência
de declaração de pessoa jurídica ativa: multa de R$ 500,00 (valor mínimo);
Após determinados estes valores mínimos, estas multas podem ser
reduzidas nos seguintes casos:
- Em
50% do valor, caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento jurídico;
- Em
25% do valor, caso a declaração seja apresentada na data estipulada na
própria intimação;
Agora que estamos à par de das principais condições da DCTF-Web, podemos
mensurar o grau de adaptabilidade que este novo módulo do SPED irá exigir de
nossas empresas e, por consequência, de nós e nosso trabalho. Embora ela traga
toda uma variedade de regras e desafios, a segurança tanto da acessibilidade de
nossos dados, quanto da credibilidade do que será entregue ao Governo é um
fator vantajoso para ambos os lados.
A plataforma irá exigir o dobro de cautela, sem dúvidas, mas irá
garantir uma conformidade perante à Receita até então inédita nesta relação
entre os órgãos fiscalizatórios e as corporações brasileiras, com intuito final
de que empresas e Governo caminhem no mesmo passo.
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